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8001710-61.2025.8.05.0119

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: USUCAPIÃO n. 8001710-61.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: MARIA DA LUZ MEIRELES DO NASCIMENTO Advogado(s): KARINA DANTAS LUCAS (OAB:BA46202) REU: DIANA ODILIA GONCALVES e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado tempestivamente pela ré Diana Odília Gonçalves (ID 578082418), por meio do qual pugna pela concessão de dilação de prazo, pelo período de 5 (cinco) dias, para a apresentação do respectivo rol de testemunhas. Sustenta, em síntese, que ainda se encontra em diligências para contatar os depoentes, colher as devidas qualificações e confirmar a disponibilidade de comparecimento, argumentando que a dilação pretendida não trará prejuízos à instrução nem à audiência designada para o dia 16 de setembro de 2026. Vieram os autos conclusos. O pleito não comporta acolhimento. A decisão saneadora de ID 572246239 fixou expressamente o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem o rol de testemunhas, em observância ao artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Trata-se de lapso legalmente previsto e perfeitamente suficiente para a localização, contato e qualificação das testemunhas que a parte pretendia arrolar. A dilação judicial de prazos constitui providência excepcional, condicionada à demonstração de motivo legítimo e relevante (CPC, art. 139, VI), o que não se verifica no caso concreto. As dificuldades ordinárias no contato com testemunhas constituem entraves normais da rotina probatória, não consubstanciando justa causa apta a afastar o prazo ordinário concedido pelo juízo. Outrossim, diante da data já aprazada para a Audiência de Instrução e Julgamento (16/09/2026), a ampliação do prazo para além dos 15 (quinze) dias inicialmente concedidos comprometeria o regular cumprimento dos atos preparatórios, notadamente as intimações a cargo dos advogados na forma do artigo 455 do CPC e a ciência prévia do rol pela parte adversa, vulnerando o contraditório e a paridade de armas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela ré Diana Odília Gonçalves (ID 578082418), devendo a demandada atentar-se ao encerramento regular do prazo de 15 (quinze) dias concedido na decisão saneadora para a prática do ato. Fica mantida a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16 de setembro de 2026, às 10:00 horas, nos moldes da decisão de ID 572246239 e do despacho de ID 575984510. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: USUCAPIÃO n. 8001710-61.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: MARIA DA LUZ MEIRELES DO NASCIMENTO Advogado(s): KARINA DANTAS LUCAS (OAB:BA46202) REU: DIANA ODILIA GONCALVES e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado tempestivamente pela ré Diana Odília Gonçalves (ID 578082418), por meio do qual pugna pela concessão de dilação de prazo, pelo período de 5 (cinco) dias, para a apresentação do respectivo rol de testemunhas. Sustenta, em síntese, que ainda se encontra em diligências para contatar os depoentes, colher as devidas qualificações e confirmar a disponibilidade de comparecimento, argumentando que a dilação pretendida não trará prejuízos à instrução nem à audiência designada para o dia 16 de setembro de 2026. Vieram os autos conclusos. O pleito não comporta acolhimento. A decisão saneadora de ID 572246239 fixou expressamente o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem o rol de testemunhas, em observância ao artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Trata-se de lapso legalmente previsto e perfeitamente suficiente para a localização, contato e qualificação das testemunhas que a parte pretendia arrolar. A dilação judicial de prazos constitui providência excepcional, condicionada à demonstração de motivo legítimo e relevante (CPC, art. 139, VI), o que não se verifica no caso concreto. As dificuldades ordinárias no contato com testemunhas constituem entraves normais da rotina probatória, não consubstanciando justa causa apta a afastar o prazo ordinário concedido pelo juízo. Outrossim, diante da data já aprazada para a Audiência de Instrução e Julgamento (16/09/2026), a ampliação do prazo para além dos 15 (quinze) dias inicialmente concedidos comprometeria o regular cumprimento dos atos preparatórios, notadamente as intimações a cargo dos advogados na forma do artigo 455 do CPC e a ciência prévia do rol pela parte adversa, vulnerando o contraditório e a paridade de armas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela ré Diana Odília Gonçalves (ID 578082418), devendo a demandada atentar-se ao encerramento regular do prazo de 15 (quinze) dias concedido na decisão saneadora para a prática do ato. Fica mantida a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16 de setembro de 2026, às 10:00 horas, nos moldes da decisão de ID 572246239 e do despacho de ID 575984510. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito

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