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8001710-27.2019.8.05.0069

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8001710-27.2019.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EMBARGANTE: ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA Advogado(s): ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA (OAB:BA29979) EMBARGADO: EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA em desfavor de EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA, nos quais a embargante afirma haver adquirido, por cessão, o direito à metade do valor de honorários advocatícios devidos por terceiro, sustentando que o embargado teria transacionado com o devedor e obtido homologação judicial do acordo sem a sua anuência. A douta Juíza de Direito Substituta que então oficiava no feito, por meio da decisão de ID. 469022489, indeferiu a gratuidade de justiça, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) e concedeu à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a qualidade de advogada, manifestar-se sobre a competência deste Juízo e apresentar o termo de acordo e a sentença homologatória narrados na inicial. Intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 491771232. Sobreveio, todavia, a decisão de ID. 513765395, pela qual a mesma magistrada RECONHECEU SEU IMPEDIMENTO para processar e julgar o feito, nos termos do art. 144, inciso IX, do Código de Processo Civil, por haver promovido ação cível e criminal em face da embargante (autos n. 8001044-16.2025.8.05.0069 e 8001045-98.2025.8.05.0069), determinando a remessa dos autos ao substituto legal. Por fim, ante a promoção da magistrada titular para a Comarca de Riachão das Neves, os autos vieram conclusos a este Juízo, na forma da certidão de ID. 545867343. Essa é a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da assunção da condução do feito pelo juízo substituto. Recebimento dos autos em razão do impedimento declarado. Os autos aportam a este Juízo por força do impedimento declarado da magistrada que até então conduzia o feito, reconhecido com fundamento no art. 144, inciso IX, do Código de Processo Civil. Tratando-se de hipótese objetiva de impedimento, e não de mera suspeição, é dever deste Juízo Substituto, na qualidade de substituto legal, receber os autos e dar-lhes regular prosseguimento, o que ora se faz. DA REITERAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DE EMENDA DA INICIAL. Antes de adentrar qualquer juízo acerca das consequências da inércia certificada ao Id. 491771232, impõe-se observar que a decisão que cominou as diligências de emenda (Id. 469022489) foi proferida pela mesma magistrada que, em momento posterior, declarou-se impedida para atuar no processo. Nos termos do art. 146, § 7º, do Código de Processo Civil, reconhecida a existência de impedimento, os atos decisórios praticados pela magistrada impedida são anuláveis, de modo que não seria seguro extrair da inércia da parte, relativamente à determinação oriunda de decisão maculada por vício objetivo, o gravoso efeito do indeferimento da inicial. Por outro lado, as exigências materiais então formuladas remanescem hígidas e necessárias ao regular processamento do feito, porquanto dizem respeito a pressupostos de admissibilidade da própria demanda: a comprovação da qualidade de advogada invocada pela embargante, a definição da competência deste Juízo e a juntada do termo de acordo e da sentença homologatória que constituem a causa de pedir dos embargos. Tais providências inserem-se no dever de saneamento da petição inicial (art. 321 do Código de Processo Civil), cuja inobservância conduz ao indeferimento da exordial e à extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a fim de purgar eventual vício decorrente da origem das determinações anteriores, impõe-se reiterar, por ato deste Juízo competente, a oportunidade de emenda, sob cominação expressa. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. RECEBO os autos e assumo a condução do feito, na qualidade de substituto legal, em razão do impedimento declarado da magistrada titular (art. 146, § 1º, C/C art. 144, inciso IX, do Código de Processo Civil); 2. Intime-se a embargante, roberta ligia de souza silva, na pessoa de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, comprovando (a) a qualidade de advogada que invoca; (b) manifestando-se sobre a competência deste Juízo; e (C) juntando aos autos o termo de acordo e a respectiva sentença homologatória narrados na exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, C/C art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil); 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Concedo a essa decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, data da inclusão ao sistema. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito

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