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8001708-18.2026.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001708-18.2026.8.05.0229 Classe - Assunto: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) [Dissolução] REQUERENTE: ANTONIO LAPA BARRETO REQUERENTE: ESMERALDO BARRETO NETO, QUINCAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária voltado à homologação de transação extrajudicial celebrado entre Antônio Lapa Barreto, Esmeraldo Barreto Neto e a pessoa jurídica Quincas Comércio de Alimentos Ltda. (ID 551677357). O negócio jurídico entabulado visa à dissolução de sociedade de fato havida entre os dois primeiros requerentes, com estipulação de divisão e devolução de sacas de grãos, bem como ao distrato de relações comerciais com a referida empresa, mediante dação em pagamento de maquinários industriais em benefício do primeiro celebrante e quitação mútua (ID 551677358). Após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 553239932), e subsequente certidão de decurso de prazo (ID 560510691), os requerentes compareceram aos autos comprovando o recolhimento das custas iniciais por intermédio da guia DAJE nº 454362 e do respectivo comprovante bancário de adimplemento (IDs 564099591, 564099603 e 564099605). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Da Validade do Recolhimento das Custas e da Superação do Artigo 290 do CPC O recolhimento integral das custas iniciais antes da prolação de decisão extintiva (IDs 564099603 e 564099605) cumpre a finalidade legal do ato e afasta o cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. Da Regularização da Representação Processual de Esmeraldo Barreto Neto O requerente Esmeraldo Barreto Neto não apresentou procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial (ID 551677357). Como a transação exige poderes específicos para transigir (artigo 105 do Código de Processo Civil), deve regularizar sua representação processual ou ratificar pessoalmente o acordo em juízo, nos termos do artigo 76 do mesmo código. Da Representação Societária de Quincas Comércio de Alimentos Ltda. e Qualificação de sua Administradora A empresa Quincas Comércio de Alimentos Ltda. não apresentou seus atos constitutivos (Contrato Social consolidado registrado na JUCEB) nem comprovante de situação cadastral no CNPJ, documentos necessários para comprovar sua regularidade formal e os poderes de representação e disposição patrimonial de sua administradora, nos termos do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do artigo 1.015 do Código Civil. De igual modo, é indispensável a juntada de documento oficial de identificação com foto e CPF de sua representante legal, Cláudia Regina Silva Macedo. Dos Requisitos de Validade do Negócio Jurídico, Dação em Pagamento e Manifestação de Vontade A homologação judicial pressupõe a verificação da higidez e validade do negócio jurídico (artigo 104 e artigos 840 e 841 do Código Civil). Havendo previsão de dação em pagamento de quatro máquinas industriais (ID 551677358), é necessária a comprovação documental da propriedade e da inexistência de ônus sobre esses bens. Além disso, tendo o instrumento de transação sido assinado unicamente pelos patronos por procuração (ID 551677358), impõe-se a apresentação do termo firmado pelas próprias partes e pela representante da pessoa jurídica ou sua expressa ratificação em juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Reconheço a validade do recolhimento das custas processuais (IDs 564099603 e 564099605), dando por superada a aplicação do cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil; b) Determino a intimação do requerente Esmeraldo Barreto Neto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, regularize sua representação processual mediante juntada de procuração com poderes específicos para transigir (artigo 105 do CPC); c) Determino a intimação da requerente Quincas Comércio de Alimentos Ltda. e de sua representante legal Cláudia Regina Silva Macedo, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos: cópia integral do Contrato Social consolidado e posteriores alterações contratuais devidamente registradas na Junta Comercial competente (JUCEB); comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral no CNPJ; e cópia dos documentos pessoais de identificação oficial com foto e CPF da administradora Cláudia Regina Silva Macedo; d) Determino a intimação dos requerentes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a propriedade e a regularidade patrimonial dos maquinários industriais ofertados em dação em pagamento na Cláusula Quarta do acordo (mediante notas fiscais ou títulos pertinentes), bem como apresentem o instrumento de transação subscrito pessoalmente por todas as partes e pela representante legal da empresa ou ratifiquem conjuntamente o negócio jurídico; e) Decorrido o prazo assinalado, certifique a Secretaria o cumprimento das determinações e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à homologação da transação com resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito Auxiliar

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