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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001707-27.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: THIAGO GONCALVES MACIEL SILVA e outros Advogado(s): LHAIS BEATRIZ CONCEICAO MONTEIRO registrado(a) civilmente como LHAIS BEATRIZ CONCEICAO MONTEIRO (OAB:BA72340) REU: JOSE REIS ALVES DE ARAUJO Advogado(s): VITOR KLEY FONSECA COSTA (OAB:BA19831) SENTENÇA Vistos etc. MÔNICA GONÇALVES MACIEL SILVA e THIAGO GONÇALVES MACIEL SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de IMOBILIÁRIA ARAÚJO IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS, representada por JOSÉ REIS ALVES DE ARAÚJO, também qualificado (ID 218064785). Sustentaram os autores, em apertada síntese, que ajustaram com o requerido instrumento particular de permuta de bens imóveis em 13/01/2022, cedendo o imóvel de propriedade da primeira requerente avaliado em R$ 215.000,00 e recebendo um imóvel residencial térreo pelo valor estimado de R$ 190.000,00, com torna de R$ 25.000,00 em seu favor (ID 218064785). Aduziram que, após a mudança e no início de obras de conservação em junho de 2022, constataram a presença de vícios estruturais decorrentes da utilização da parede do quarto por escada instalada pelo imóvel vizinho, ocasionando ruídos e vibrações excessivas, além de goteiras no telhado decorrentes das chuvas (ID 218064785). Pugnaram, liminarmente, por provimento de urgência. Ao final, formularam pedidos subsidiários de rescisão contratual com devolução de R$ 190.000,00 ou abatimento de R$ 60.000,00 no valor do imóvel pela desvalorização sofrida, além de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.000,00 e compensação pecuniária por danos morais na cifra de R$ 10.000,00 (ID 218064785). Juntaram procurações e documentos (ID 218064778 a 218064783). O benefício da gratuidade judiciária restou deferido pelo Juízo, ocasião em que restou indeferida a tutela provisória de urgência diante da indeterminação dos pedidos acautelatórios (ID 246365882). Realizada sessão de conciliação por videoconferência, não houve celebração de acordo ante o não comparecimento do requerido (ID 326559168). Em seguida, foi declarada a revelia do réu (ID 402981943). Comparecendo aos autos, o réu deduziu arguição de nulidade da citação realizada pelo aplicativo WhatsApp (ID 452048498). O incidente foi acolhido por decisão interlocutória que anulou o ato e determinou nova diligência citatória física (ID 452542742). Devidamente citado por Oficial de Justiça (ID 464687240), o demandado ofertou contestação tempestiva (ID 465935062). Em sua peça de bloqueio, sustentou, no mérito, a ausência de responsabilidade e de vício oculto, ressaltando que a própria demandante admitiu na exordial ter ciência prévia de que a parede era meeira e utilizada pela edificação vizinha, afastando a caracterização de vício ignorado na contratação (ID 465935062). Salientou que intermediou o negócio e que o imóvel usado foi aceito no estado em que se encontrava, protestando pela improcedência (ID 465935062). Conquanto devidamente intimada para apresentar réplica (ID 483340331 e 499375538), a parte autora deixou fluir o prazo processual sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 563586848). Instadas a especificarem as provas pretendidas (ID 563616278), a parte demandada informou expressamente que não possuía outras provas a produzir (ID 564059364), restando os autores inertes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se substancialmente demonstrada pela prova documental encartada, tendo as partes declinado a produção de prova pericial ou oral complementar em audiência. Inexistindo preliminares processuais pendentes ou matérias de ordem pública a examinar, ingressa-se diretamente na análise meritória da lide. A pretensão autoral alicerça-se na suposta existência de vício oculto redibitório no imóvel residencial recebido em operação de permuta, aduzindo a requerente que desconhecia problemas de isolamento acústico na parede lindeira, decorrentes da escada da casa vizinha, além de goteiras no telhado e infiltrações nas paredes (ID 218064785). A regra que distribui o ônus processual da prova, positivada no artigo 373, inciso I, do CPC, impõe ao polo demandante a comprovação inequívoca do fato constitutivo do direito vindicado. No caso sob exame, a análise pormenorizada dos elementos fáticos coligidos aos autos evidencia que os requerentes não se desincumbiram do encargo probatório que lhes competia. Com efeito, os artigos 441 e 442 do Código Civil estabelecem que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada ou ter seu preço proporcionalmente reduzido caso apresente vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam substancialmente o valor. O traço definidor do vício redibitório é justamente o seu caráter oculto, inviabilizando que o adquirente prudente dele tome conhecimento no ato da negociação. Ocorre que a própria demandante declarou, de maneira expressa na petição inicial, que recebeu da vendedora originária a informação verbal explícita de que o imóvel confinante utilizava parte da parede lateral da edificação (ID 218064785, pág. 4). Desse modo, o fato de a parede divisória desempenhar função de uso comum já era do conhecimento prévio da contratante ao tempo da pactuação da permuta, circunstância que afasta, em definitivo, a natureza oculta da particularidade construtiva. Ademais, tratando-se de imóvel residencial usado, é dever ordinário de diligência do adquirente vistoriar as condições aparentes da edificação, incluindo a higidez da cobertura, esquadrias e conservação de alvenarias. Os ruídos de convivência urbana, transmitidos por edificações contíguas, inserem-se na esfera dos direitos de vizinhança regidos pelo Código Civil, não configurando vício redibitório imputável ao intermediador ou ao permutante alienante. Outrossim, no que tange à higidez física do imóvel e aos alegados riscos de desabamento decorrentes da sobrecarga da parede, cabia à parte autora produzir a correspondente prova técnica de engenharia civil. Oportunizada a especificação de provas (ID 563616278), os autores mantiveram-se inertes, abdicando da produção da perícia judicial, a qual se afigurava indispensável para constatar deformidade estrutural intrínseca anterior ao negócio. No que diz respeito à imputação direcionada à imobiliária ré, impende destacar que o contrato de corretagem impõe ao profissional o dever de prestar ao cliente esclarecimentos pautados na diligência e prudência ordinárias, a teor do artigo 723 do Código Civil. Não responde o intermediador por defeitos supervenientes ou por condições ordinárias de construção da propriedade de terceiros, salvo comprovação de dolo ou atuação fraudulenta, circunstâncias sequer delineadas na hipótese. Em caso correlato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial repetitivo correspondente ao Tema 1.173, delimitou a ausência de responsabilização automática do corretor imobiliário: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCUMPRIMENTO, PELA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA, DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. TESE FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por sociedade corretora de imóveis contra acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou sentença condenando-a, solidariamente com a incorporadora, à devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, em razão de inadimplemento contratual pela incorporadora na entrega de unidade imobiliária. 2. A sentença declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda e condenou a incorporadora à restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, além de condenar a corretora à devolução solidária dos valores de comissão de corretagem e taxa SATI. 3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação solidária da corretora, entendendo que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme os arts. 722 e 723 do Código Civil, a atividade de corretagem consiste na intermediação de negócios, sendo limitada à aproximação das partes e à prestação de informações sobre o negócio jurídico, sem vínculo direto com as obrigações assumidas pelos contratantes no contrato de compra e venda. 6. Assim, normalmente, inexiste responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora por descumprimento de obrigações, pela construtora ou incorporadora, relativas ao empreendimento imobiliário, salvo se demonstrado envolvimento do corretor nas próprias atividades de incorporação ou construção, integração do mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora ou, ainda, confusão patrimonial. De acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código Civil, haverá responsabilidade do corretor apenas por eventuais falhas na prestação inerente aos próprios serviços de corretagem. 7. No caso concreto, não há elementos que indiquem falha na prestação do serviço de corretagem ou envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção, o que afasta sua responsabilidade solidária pela devolução dos valores pagos pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido para afastar a responsabilidade solidária da sociedade intermediadora pela devolução dos valores pagos pelo consumidor. 9. Tese de julgamento - Para efeito do art. 1.036 do CPC, propõe-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.173/STJ: "O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor". (REsp n. 2.008.545/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Afastada a ocorrência de vício oculto causador de defeito redibitório e não evidenciada conduta culposa do requerido, sucumbem integralmente os pleitos comutativos de resolução do negócio jurídico e de abatimento pecuniário por desvalorização. Do mesmo modo, a improcedência se impõe em relação aos danos materiais reclamados. Os autores deixaram de carrear ao feito notas fiscais, recibos ou orçamentos idôneos capazes de quantificar e atestar o desembolso da importância de R$ 1.000,00 alegadamente despendida em consertos de telhado, inviabilizando a condenação por prejuízo não demonstrado. Por fim, não havendo ato ilícito ou ilicitude contratual por parte do demandado, inexiste falar em responsabilidade civil por abalo extrapatrimonial, constituindo a insatisfação com a convivência sonora de vizinhança mero dissabor do cotidiano imobiliário. A improcedência de todos os pedidos é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos fundamentos expendidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas aos demandantes, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe na Secretaria do Juízo, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição . SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001707-27.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: THIAGO GONCALVES MACIEL SILVA e outros Advogado(s): LHAIS BEATRIZ CONCEICAO MONTEIRO registrado(a) civilmente como LHAIS BEATRIZ CONCEICAO MONTEIRO (OAB:BA72340) REU: JOSE REIS ALVES DE ARAUJO Advogado(s): VITOR KLEY FONSECA COSTA (OAB:BA19831) SENTENÇA Vistos etc. MÔNICA GONÇALVES MACIEL SILVA e THIAGO GONÇALVES MACIEL SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de IMOBILIÁRIA ARAÚJO IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS, representada por JOSÉ REIS ALVES DE ARAÚJO, também qualificado (ID 218064785). Sustentaram os autores, em apertada síntese, que ajustaram com o requerido instrumento particular de permuta de bens imóveis em 13/01/2022, cedendo o imóvel de propriedade da primeira requerente avaliado em R$ 215.000,00 e recebendo um imóvel residencial térreo pelo valor estimado de R$ 190.000,00, com torna de R$ 25.000,00 em seu favor (ID 218064785). Aduziram que, após a mudança e no início de obras de conservação em junho de 2022, constataram a presença de vícios estruturais decorrentes da utilização da parede do quarto por escada instalada pelo imóvel vizinho, ocasionando ruídos e vibrações excessivas, além de goteiras no telhado decorrentes das chuvas (ID 218064785). Pugnaram, liminarmente, por provimento de urgência. Ao final, formularam pedidos subsidiários de rescisão contratual com devolução de R$ 190.000,00 ou abatimento de R$ 60.000,00 no valor do imóvel pela desvalorização sofrida, além de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.000,00 e compensação pecuniária por danos morais na cifra de R$ 10.000,00 (ID 218064785). Juntaram procurações e documentos (ID 218064778 a 218064783). O benefício da gratuidade judiciária restou deferido pelo Juízo, ocasião em que restou indeferida a tutela provisória de urgência diante da indeterminação dos pedidos acautelatórios (ID 246365882). Realizada sessão de conciliação por videoconferência, não houve celebração de acordo ante o não comparecimento do requerido (ID 326559168). Em seguida, foi declarada a revelia do réu (ID 402981943). Comparecendo aos autos, o réu deduziu arguição de nulidade da citação realizada pelo aplicativo WhatsApp (ID 452048498). O incidente foi acolhido por decisão interlocutória que anulou o ato e determinou nova diligência citatória física (ID 452542742). Devidamente citado por Oficial de Justiça (ID 464687240), o demandado ofertou contestação tempestiva (ID 465935062). Em sua peça de bloqueio, sustentou, no mérito, a ausência de responsabilidade e de vício oculto, ressaltando que a própria demandante admitiu na exordial ter ciência prévia de que a parede era meeira e utilizada pela edificação vizinha, afastando a caracterização de vício ignorado na contratação (ID 465935062). Salientou que intermediou o negócio e que o imóvel usado foi aceito no estado em que se encontrava, protestando pela improcedência (ID 465935062). Conquanto devidamente intimada para apresentar réplica (ID 483340331 e 499375538), a parte autora deixou fluir o prazo processual sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 563586848). Instadas a especificarem as provas pretendidas (ID 563616278), a parte demandada informou expressamente que não possuía outras provas a produzir (ID 564059364), restando os autores inertes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se substancialmente demonstrada pela prova documental encartada, tendo as partes declinado a produção de prova pericial ou oral complementar em audiência. Inexistindo preliminares processuais pendentes ou matérias de ordem pública a examinar, ingressa-se diretamente na análise meritória da lide. A pretensão autoral alicerça-se na suposta existência de vício oculto redibitório no imóvel residencial recebido em operação de permuta, aduzindo a requerente que desconhecia problemas de isolamento acústico na parede lindeira, decorrentes da escada da casa vizinha, além de goteiras no telhado e infiltrações nas paredes (ID 218064785). A regra que distribui o ônus processual da prova, positivada no artigo 373, inciso I, do CPC, impõe ao polo demandante a comprovação inequívoca do fato constitutivo do direito vindicado. No caso sob exame, a análise pormenorizada dos elementos fáticos coligidos aos autos evidencia que os requerentes não se desincumbiram do encargo probatório que lhes competia. Com efeito, os artigos 441 e 442 do Código Civil estabelecem que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada ou ter seu preço proporcionalmente reduzido caso apresente vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam substancialmente o valor. O traço definidor do vício redibitório é justamente o seu caráter oculto, inviabilizando que o adquirente prudente dele tome conhecimento no ato da negociação. Ocorre que a própria demandante declarou, de maneira expressa na petição inicial, que recebeu da vendedora originária a informação verbal explícita de que o imóvel confinante utilizava parte da parede lateral da edificação (ID 218064785, pág. 4). Desse modo, o fato de a parede divisória desempenhar função de uso comum já era do conhecimento prévio da contratante ao tempo da pactuação da permuta, circunstância que afasta, em definitivo, a natureza oculta da particularidade construtiva. Ademais, tratando-se de imóvel residencial usado, é dever ordinário de diligência do adquirente vistoriar as condições aparentes da edificação, incluindo a higidez da cobertura, esquadrias e conservação de alvenarias. Os ruídos de convivência urbana, transmitidos por edificações contíguas, inserem-se na esfera dos direitos de vizinhança regidos pelo Código Civil, não configurando vício redibitório imputável ao intermediador ou ao permutante alienante. Outrossim, no que tange à higidez física do imóvel e aos alegados riscos de desabamento decorrentes da sobrecarga da parede, cabia à parte autora produzir a correspondente prova técnica de engenharia civil. Oportunizada a especificação de provas (ID 563616278), os autores mantiveram-se inertes, abdicando da produção da perícia judicial, a qual se afigurava indispensável para constatar deformidade estrutural intrínseca anterior ao negócio. No que diz respeito à imputação direcionada à imobiliária ré, impende destacar que o contrato de corretagem impõe ao profissional o dever de prestar ao cliente esclarecimentos pautados na diligência e prudência ordinárias, a teor do artigo 723 do Código Civil. Não responde o intermediador por defeitos supervenientes ou por condições ordinárias de construção da propriedade de terceiros, salvo comprovação de dolo ou atuação fraudulenta, circunstâncias sequer delineadas na hipótese. Em caso correlato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial repetitivo correspondente ao Tema 1.173, delimitou a ausência de responsabilização automática do corretor imobiliário: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCUMPRIMENTO, PELA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA, DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. TESE FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por sociedade corretora de imóveis contra acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou sentença condenando-a, solidariamente com a incorporadora, à devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, em razão de inadimplemento contratual pela incorporadora na entrega de unidade imobiliária. 2. A sentença declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda e condenou a incorporadora à restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, além de condenar a corretora à devolução solidária dos valores de comissão de corretagem e taxa SATI. 3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação solidária da corretora, entendendo que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme os arts. 722 e 723 do Código Civil, a atividade de corretagem consiste na intermediação de negócios, sendo limitada à aproximação das partes e à prestação de informações sobre o negócio jurídico, sem vínculo direto com as obrigações assumidas pelos contratantes no contrato de compra e venda. 6. Assim, normalmente, inexiste responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora por descumprimento de obrigações, pela construtora ou incorporadora, relativas ao empreendimento imobiliário, salvo se demonstrado envolvimento do corretor nas próprias atividades de incorporação ou construção, integração do mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora ou, ainda, confusão patrimonial. De acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código Civil, haverá responsabilidade do corretor apenas por eventuais falhas na prestação inerente aos próprios serviços de corretagem. 7. No caso concreto, não há elementos que indiquem falha na prestação do serviço de corretagem ou envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção, o que afasta sua responsabilidade solidária pela devolução dos valores pagos pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido para afastar a responsabilidade solidária da sociedade intermediadora pela devolução dos valores pagos pelo consumidor. 9. Tese de julgamento - Para efeito do art. 1.036 do CPC, propõe-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.173/STJ: "O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor". (REsp n. 2.008.545/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Afastada a ocorrência de vício oculto causador de defeito redibitório e não evidenciada conduta culposa do requerido, sucumbem integralmente os pleitos comutativos de resolução do negócio jurídico e de abatimento pecuniário por desvalorização. Do mesmo modo, a improcedência se impõe em relação aos danos materiais reclamados. Os autores deixaram de carrear ao feito notas fiscais, recibos ou orçamentos idôneos capazes de quantificar e atestar o desembolso da importância de R$ 1.000,00 alegadamente despendida em consertos de telhado, inviabilizando a condenação por prejuízo não demonstrado. Por fim, não havendo ato ilícito ou ilicitude contratual por parte do demandado, inexiste falar em responsabilidade civil por abalo extrapatrimonial, constituindo a insatisfação com a convivência sonora de vizinhança mero dissabor do cotidiano imobiliário. A improcedência de todos os pedidos é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos fundamentos expendidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas aos demandantes, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe na Secretaria do Juízo, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição . SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO