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8001707-02.2022.8.05.0220

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: USUCAPIÃO n. 8001707-02.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA APELANTE: BRYAN AITKEN registrado(a) civilmente como BRYAN AITKEN e outros Advogado(s): LOREDANO ALEIXO (OAB:MG8035), LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-A), KAYRAN TEIXEIRA LAGO (OAB:BA75228) APELADO: HELIO MARIANO PEREIRA CANGUSSU e outros (2) Advogado(s): JEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA50702) DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por Manuel Boaventura Felizardo de Moura Gonçalves em face de Bryan Aitken e Ana Sara Aitken, objetivando a satisfação do crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. O processo originário consistiu em Ação de Usucapião ajuizada pelos executados (Id. 251281305), na qual o exequente apresentou contestação acompanhada de reconvenção reivindicatória (Id. 412941621), com o devido recolhimento das custas correspondentes (Id. 412947928 e Id. 412947929). Após a regular instrução probatória, este Juízo proferiu sentença de mérito (Id. 500999169), julgando improcedente o pedido de usucapião e procedente a pretensão formulada na reconvenção. Em decorrência disso, este Juízo determinou a imissão do exequente na posse do imóvel (objeto de certidão de cumprimento positivo em Id. 501406939). No mesmo ato decisório, corrigiu-se ex officio o valor da causa principal para R$ 70.000,00, condenando-se os autores ao recolhimento das custas processuais complementares, além do pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 5% sobre o valor corrigido e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre a mesma base de cálculo (Id. 500999169). A parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 505174564). Contudo, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não conheceu do recurso em razão de vício insanável na representação processual da parte recorrente (Id. 524722345). A referida decisão colegiada transitou em julgado em 10 de outubro de 2025 (Id. 524722354). Com o retorno dos autos a este Juízo de origem (Id. 525207520), o exequente manifestou-se apresentando demonstrativo discriminado de cálculo do débito, postulando o pagamento da quantia de R$ 30.799,56 (Id. 528962582). 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pelo exequente encontra-se em perfeita consonância com o título executivo judicial formado nos autos (Id. 500999169), o qual restou integralmente mantido pela instância superior e encontra-se acobertado pela imutabilidade da coisa julgada (Id. 524722354). O demonstrativo de débito colacionado (Id. 528962582) detalha os valores em conformidade com as diretrizes fixadas na sentença condenatória, compreendendo as seguintes rubricas devidamente atualizadas: a) multa por litigância de má-fé arbitrada no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, perfazendo o montante de R$ 3,923,36; b) honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, totalizando R$ 22.579,56; c) reembolso de custas processuais adiantadas pelo reconvinte, correspondente a R$ 4.296,64. O somatório das verbas alcança o valor de R$ 30.799,56, mostrando-se viável o imediato impulsionamento do feito para a intimação dos executados ao pagamento voluntário, sob pena de incidência dos acréscimos legais e atos de constrição patrimonial previstos na legislação processual civil. Outrossim, deve ser reiterada a ordem de intimação pessoal dos executados para que promovam o recolhimento das custas iniciais complementares da ação principal, sob pena de imediata inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos exatos termos estabelecidos no comando sentencial (Id. 500999169). 3. DECISÃO Ante o exposto, determino: a) o recebimento do pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente (Id. 528962582); b) a intimação dos executados, por meio de seus advogados, para pagarem a quantia de R$ 30.799,56 (trinta mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento sobre o débito; c) a intimação dos autores para comprovarem o recolhimento das custas processuais complementares da ação principal, conforme determinado na sentença (Id. 500999169), no mesmo prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Santa Cruz Cabrália/BA, 26 de junho de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito

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