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8001705-63.2021.8.05.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8001705-63.2021.8.05.0124 RECORRENTE: ELIZIANE MARIA CAMPOS MATOS RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Eliziane Maria Campos Matos em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa). Compulsando os autos, verifica-se que no id 445943666 a parte exequente apresentou planilha discriminada do débito no valor total de R$ 5.491,11 (cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e onze centavos), sendo R$ 2.849,72 referentes a danos materiais e honorários e R$ 2.641,39 referentes a danos morais e honorários. A executada manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (id 451815497). Por meio da sentença de id 452072686, este juízo homologou expressamente a conta no montante de R$ 5.491,11 e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ante a submissão da executada ao regime do art. 100 da Constituição Federal, fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616. Nada obstante, a Secretaria da Vara expediu o ofício requisitório de id 507261526 com erro material, contemplando apenas a verba relativa aos danos morais e respectivos honorários (total de R$ 3.169,67), omitindo a quantia atinente à repetição do indébito por dano material. A executada realizou o depósito judicial estrito daquele ofício (ids 521277799 e 521277801), totalizando os pagamentos nos valores de R$ 2.641,39 e R$ 528,28 (soma de R$ 3.169,67). Na sequência, sobreveio decisão de arquivamento (id 536104778), o que não chegou a ser cumprida em razão da petição da autora de id 538219574. Na referida petição de id 538219574, a parte autora apontou a omissão no ofício expedido, pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados, a retificação do débito remanescente e a expedição de nova RPV complementar, com pedido de aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, cumpre acolher o pedido de expedição de alvará judicial quanto aos valores efetivamente depositados pela executada (ids 521277799 e 521277801), no montante de R$ 3.169,67, haja vista que representam adimplemento incontroverso e homologado de parte da condenação. A liberação deve observar a retenção dos honorários contratuais ajustados no contrato de id 459605198 (30% sobre o proveito econômico), além dos honorários sucumbenciais devidos à patrona da causa. No que tange ao saldo remanescente, assiste razão em parte à exequente. A sentença de id 452072686 homologou a quantia total de R$ 5.491,11, restando precluso qualquer debate sobre a exatidão dessa base originária. A expedição da RPV em patamar inferior (id 507261526) configurou mero erro material da serventia, que não faz coisa julgada e pode ser corrigido a qualquer tempo, inexistindo quitação integral da dívida. Contudo, não se pode acolher de plano o novo cálculo unilateral apresentado pela exequente nos ids 538219579 e 538219580, que pretende elevar o saldo para R$ 4.021,55 mediante a aplicação de índices e encargos que demandam prévio contraditório. Outrossim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a penhora de ativos via Sisbajud neste momento. A executada submete-se ao regime constitucional de precatórios e RPV (ADPF 616 do Supremo Tribunal Federal), rito incompatível com a incidência automática da penalidade do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo o sequestro de verbas providência excepcional reservada apenas à hipótese de descumprimento do prazo da requisição judicial. Ante o exposto, TORNANDO SEM EFEITO a decisão de arquivamento de id 536104778: a) DEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores incontroversos depositados nos ids 521277799 e 521277801 (total de R$ 3.169,67), devendo a Secretaria da Vara expedir as respectivas ordens de pagamento, com as devidas cautelas de estilo, na seguinte proporção indicada na petição de cumprimento de sentença: R$ 1.320,70 (mil trezentos e vinte reais e setenta centavos) em favor da advogada Ana Caroline Rodrigues Amoedo (OAB/BA 65.651), referente à soma dos honorários sucumbenciais (R$ 528,28) e dos honorários contratuais destacados (R$ 792,42), conforme dados bancários informados no id 538219574; e R$ 1.848,88 (mil oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) em favor da autora Eliziane Maria Campos Matos, conforme dados bancários informados no id 538219574. b) INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre os cálculos do saldo remanescente apresentados pela parte autora nos ids 538219574, 538219579 e 538219580. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8001705-63.2021.8.05.0124 RECORRENTE: ELIZIANE MARIA CAMPOS MATOS RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Eliziane Maria Campos Matos em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa). Compulsando os autos, verifica-se que no id 445943666 a parte exequente apresentou planilha discriminada do débito no valor total de R$ 5.491,11 (cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e onze centavos), sendo R$ 2.849,72 referentes a danos materiais e honorários e R$ 2.641,39 referentes a danos morais e honorários. A executada manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (id 451815497). Por meio da sentença de id 452072686, este juízo homologou expressamente a conta no montante de R$ 5.491,11 e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ante a submissão da executada ao regime do art. 100 da Constituição Federal, fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616. Nada obstante, a Secretaria da Vara expediu o ofício requisitório de id 507261526 com erro material, contemplando apenas a verba relativa aos danos morais e respectivos honorários (total de R$ 3.169,67), omitindo a quantia atinente à repetição do indébito por dano material. A executada realizou o depósito judicial estrito daquele ofício (ids 521277799 e 521277801), totalizando os pagamentos nos valores de R$ 2.641,39 e R$ 528,28 (soma de R$ 3.169,67). Na sequência, sobreveio decisão de arquivamento (id 536104778), o que não chegou a ser cumprida em razão da petição da autora de id 538219574. Na referida petição de id 538219574, a parte autora apontou a omissão no ofício expedido, pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados, a retificação do débito remanescente e a expedição de nova RPV complementar, com pedido de aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, cumpre acolher o pedido de expedição de alvará judicial quanto aos valores efetivamente depositados pela executada (ids 521277799 e 521277801), no montante de R$ 3.169,67, haja vista que representam adimplemento incontroverso e homologado de parte da condenação. A liberação deve observar a retenção dos honorários contratuais ajustados no contrato de id 459605198 (30% sobre o proveito econômico), além dos honorários sucumbenciais devidos à patrona da causa. No que tange ao saldo remanescente, assiste razão em parte à exequente. A sentença de id 452072686 homologou a quantia total de R$ 5.491,11, restando precluso qualquer debate sobre a exatidão dessa base originária. A expedição da RPV em patamar inferior (id 507261526) configurou mero erro material da serventia, que não faz coisa julgada e pode ser corrigido a qualquer tempo, inexistindo quitação integral da dívida. Contudo, não se pode acolher de plano o novo cálculo unilateral apresentado pela exequente nos ids 538219579 e 538219580, que pretende elevar o saldo para R$ 4.021,55 mediante a aplicação de índices e encargos que demandam prévio contraditório. Outrossim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a penhora de ativos via Sisbajud neste momento. A executada submete-se ao regime constitucional de precatórios e RPV (ADPF 616 do Supremo Tribunal Federal), rito incompatível com a incidência automática da penalidade do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo o sequestro de verbas providência excepcional reservada apenas à hipótese de descumprimento do prazo da requisição judicial. Ante o exposto, TORNANDO SEM EFEITO a decisão de arquivamento de id 536104778: a) DEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores incontroversos depositados nos ids 521277799 e 521277801 (total de R$ 3.169,67), devendo a Secretaria da Vara expedir as respectivas ordens de pagamento, com as devidas cautelas de estilo, na seguinte proporção indicada na petição de cumprimento de sentença: R$ 1.320,70 (mil trezentos e vinte reais e setenta centavos) em favor da advogada Ana Caroline Rodrigues Amoedo (OAB/BA 65.651), referente à soma dos honorários sucumbenciais (R$ 528,28) e dos honorários contratuais destacados (R$ 792,42), conforme dados bancários informados no id 538219574; e R$ 1.848,88 (mil oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) em favor da autora Eliziane Maria Campos Matos, conforme dados bancários informados no id 538219574. b) INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre os cálculos do saldo remanescente apresentados pela parte autora nos ids 538219574, 538219579 e 538219580. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

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