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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001704-80.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: CLERISTON SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421), SAULO REIS PINTO registrado(a) civilmente como SAULO REIS PINTO (OAB:BA38231), RAFAELA MENEZES COSTA registrado(a) civilmente como RAFAELA MENEZES COSTA (OAB:BA38226), FERNANDA REIS ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA REIS ABREU (OAB:BA29401) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta por Cleriston Santana dos Santos em face do Município de Ubaitaba, visando à retificação do percentual e ao pagamento de diferenças do adicional por tempo de serviço cumuladas com obrigação de fazer (ID 85491368). Narra a parte requerente que ingressou no serviço público municipal em 03/01/2011 para exercer o cargo de provimento efetivo de coveiro da zona urbana, mediante prévia aprovação em certame público regido pelo Edital nº 001/2010 (ID 85491368). Afirma que, nos termos do art. 87 da Lei Municipal nº 903/1995, faz jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 3% a cada biênio de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento básico (ID 85491368). Sustenta que o ente municipal procedeu ao adimplemento em desacordo com a ordem legal, adotando a sistemática de quinquênio no percentual fixo de 5% a partir de 2016 e implementando o biênio apenas em percentual aquém do devido, gerando defasagem remuneratória continuada (ID 85491368). Pugnou, assim, pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente na implantação da alíquota regular e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais (ID 85491368). Com a exordial, juntou documentos pessoais, termo de posse, fichas financeiras, demonstrativos de pagamento e cópia da legislação de regência (ID 85491397, ID 85491444, ID 85491517, ID 85491530, ID 85491558, ID 85491574, ID 85491602, ID 85491630, ID 85491687, ID 85491718, ID 85491766 e ID 85491809). O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido ao autor pelo juízo (ID 105543650). Designada e realizada audiência de conciliação, o acordo entre os litigantes restou infrutífero ante a indisponibilidade do interesse público (ID 198397303). Citado, o Município de Ubaitaba ofertou contestação (ID 206838282). Suscitou, preambularmente, a prescrição quinquenal dos créditos que antecedem o lustro anterior à propositura da ação (ID 206838282). No mérito, defendeu a regularidade de seus atos funcionais, asseverando a inexistência de crédito inadimplido sob o fundamento de que os valores devidos a título de adicional por tempo de serviço teriam sido quitados segundo as fichas financeiras (ID 206838282). Argumentou que a pretensão autoral configuraria duplicidade e postulou a condenação da parte contrária em litigância de má-fé (ID 206838282). O demandante apresentou impugnação à contestação (ID 223914112), rebatendo a preliminar e a prejudicial arguida com fulcro na regra de trato sucessivo e juntando demonstrativos de pagamento e fichas analíticas dos exercícios de 2016 a 2022 (ID 223914113, ID 223914114, ID 223914116, ID 223914120, ID 223914121, ID 223914122 e ID 223914124). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 458746566 e ID 467327063), o autor postulou expressamente o julgamento antecipado da lide, asseverando a suficiência do conjunto documental encartado (ID 463652429). O réu manifestou-se requerendo a improcedência do pedido e arguindo a inconstitucionalidade do art. 87 da Lei Municipal nº 903/1995 por suposta vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, ou a expedição de ofício bancário subsidiário (ID 465964401). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas circunscrevem-se à matéria de direito e a elementos fáticos comprovados por prova documental. Com efeito, a documentação coligida aos autos revela-se suficiente para a elucidação integral da lide, mostrando-se prescindível a dilação probatória oral ou a requisição bancária, em observância aos postulados da celeridade e da razoável duração do processo. 2.2. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal de trato sucessivo O Município demandado arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal sobre a pretensão autoral (ID 206838282). Cumpre pontuar que a relação jurídica deduzida ostenta natureza estatutária e de trato sucessivo, porquanto a obrigação de adimplemento da remuneração e das respectivas vantagens funcionais renova-se periodicamente a cada mês de prestação laboral. Nesse diapasão, inexistindo ato formal da Administração que haja negado de modo expresso e com ciência direta ao servidor o próprio direito material vindicado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, operando-se o lapso extintivo unicamente sobre as parcelas pecuniárias vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, consoante a regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no mesmo sentido ao apreciar a remessa necessária em hipótese análoga: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000294-44.2025.8.05.0253 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU - BA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE TANHACU e outros Advogado(s):JAQUELINE DIAS ALMEIDA ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TANHAÇU. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 152 DA LEI MUNICIPAL Nº 233/1997. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO VEDADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária submetida a este Tribunal em razão de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por servidor público contra o Município de Tanhaçu, condenando o ente federativo ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como das parcelas vencidas e reflexos legais. Discute-se no reexame a regularidade do vínculo estatutário, o preenchimento dos requisitos para a concessão da referida vantagem pecuniária, o ônus da prova quanto ao adimplemento e o alcance da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão na presente remessa necessária: (i) definir se o servidor preenche os requisitos legais para a percepção do adicional por tempo de serviço instituído pela legislação do Município de Tanhaçu; (ii) estabelecer se compete ao ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento da verba pleiteada; e (iii) determinar o alcance da prescrição nas obrigações de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do vínculo estatutário regular e a efetiva prestação de serviços como Agente de Combate às Endemias, demonstrados por termo de posse e contracheques, conferem ao servidor o direito às prerrogativas funcionais do cargo. O artigo 152 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tanhaçu (Lei Municipal nº 233/1997) garante expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, na razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo exercício, calculado sobre a referência do cargo ocupado. Compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao Município demonstrar o efetivo e regular pagamento da gratificação reclamada. A ausência de comprovação do adimplemento das parcelas remuneratórias por parte da Administração Pública impõe a sua condenação, sob pena de enriquecimento ilícito do ente político beneficiado pelo trabalho do servidor. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, e desde que não haja negativa expressa do próprio fundo do direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os parâmetros fixados na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em remessa necessária. Tese(s) de julgamento: Preenchidos os requisitos da legislação local e demonstrado o vínculo funcional, o servidor estatutário do Município de Tanhaçu faz jus ao adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 152 da Lei Municipal nº 233/1997. Nas ações de cobrança de verbas salariais propostas por servidor público, atrai-se a aplicação do art. 373, II, do CPC, recaindo sobre o ente municipal o ônus de comprovar o efetivo pagamento das parcelas pleiteadas. A cobrança de prestações pecuniárias de trato sucessivo contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, o qual atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei do Município de Tanhaçu nº 233/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos), art. 152; Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85, Corte Especial, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993; TJBA, Apelação nº 8000144-97.2024.8.05.0253, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publicado em 23/07/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 8000294-44.2025.8.05.0253 da Comarca de Tanhaçu/Ba, em que é Remetente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU - BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão, EM CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões adiante expostas. Salvador, PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8000294-44.2025.8.05.0253,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 17/07/2026 ) Portanto, considerando que a presente demanda fora distribuída em 14/12/2020 (ID 85491254), encontram-se prescritas unicamente as prestações vencidas com anterioridade a 14/12/2015, remanescendo hígido o período subsequente. 2.3. Do mérito A controvérsia cinge-se ao exame do direito do autor à implantação e ao recebimento das diferenças do adicional por tempo de serviço em conformidade com o regime estatutário do Município de Ubaitaba, bem como à verificação da tese defensiva de quitação e alegação incidental de inconstitucionalidade material. Restou cabalmente demonstrado nos autos que o autor ocupa o cargo de provimento efetivo de coveiro da zona urbana no Município de Ubaitaba, tendo tomado posse no dia 03/01/2011 após prévia aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2010 (ID 85491558). O vínculo funcional submete-se ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 903/1995 (ID 85491630). O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubaitaba, disciplinando a concessão de vantagens funcionais pecuniárias, estabelece no artigo 87 a concessão do adicional por tempo de serviço nos seguintes moldes (ID 85491687): Art. 87 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício na administração direta de ambos os Poderes do Município, incidente exclusivamente sobre o vencimento do seu cargo efetivo, até o limite de 51% (cinquenta e um por cento). Parágrafo Único - O adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês imediato àquele que o servidor completar o biênio e será pago automaticamente. O texto legal é autoaplicável, de eficácia plena e vinculante para o administrador público, instituindo o direito subjetivo ao acréscimo de 3% a cada período de 2 anos de efetivo exercício, incidente estritamente sobre o vencimento do cargo e com teto fixado em 51%. No caso sob julgamento, tendo o servidor ingressado em 03/01/2011 (ID 85491558), o primeiro biênio completou-se em 03/01/2013 (3%), o segundo em 03/01/2015 (6%), o terceiro em 03/01/2017 (9%), o quarto em 03/01/2019 (12%) e o quinto em 03/01/2021 (15%), sucessivamente. Todavia, a análise minuciosa das fichas financeiras e dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 85491574, ID 85491602, ID 223914113, ID 223914114, ID 223914116, ID 223914120, ID 223914121, ID 223914122 e ID 223914124) revela que a Administração Municipal aplicou critério diverso do comando legislativo local. Com efeito, os contracheques comprovam que o Município efetuou pagamentos sob a rubrica de "quinquênio" no percentual raso de 5% sobre o salário básico durante os anos de 2016 a novembro de 2020 (ID 223914113, ID 223914114, ID 223914116, ID 223914120 e ID 223914121), e apenas a partir de dezembro de 2020 passou a lançar a rubrica sob a denominação "biênio" (ID 223914121), inclusive com percentuais defasados em exercícios posteriores em relação ao tempo acumulado (ID 223914122 e ID 223914124). Não prospera a tese defensiva que suscita inconstitucionalidade ou vedação à cumulação de vantagens sob o prisma do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal (ID 465964401). O regramento local não criou adicionais cumulativos pela mesma causa; existe na Lei Municipal nº 903/1995 unicamente o adicional de 3% a cada biênio (ID 85491687). A disparidade fática decorreu exclusivamente de erro material de rotulação e cálculo cometido pelo órgão pagador, que remunerava a vantagem sob a denominação de quinquênio em valor inferior ao percentual que decorria do texto estatutário. O acolhimento da pretensão do autor não redunda em pagamento simultâneo ou cumulação de benefícios, haja vista que os valores pagos sob as rubricas de quinquênio ou biênio a menor deverão ser compensados na liquidação, assegurando a percepção unicamente do percentual correto de biênios estabelecido na lei municipal e afastando qualquer enriquecimento indevido. A esse respeito, a ementa do julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo envolvendo o Município de Ubaitaba expressa a orientação jurídica incidente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-38.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO, ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO APELADO: MARCOS RONIEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s):MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIÊNIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO SOB A FORMA DE QUINQUÊNIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ubaitaba contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de gari, admitido em 03/01/2011, visando ao pagamento de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 87 da Lei Municipal nº 903/95, à razão de 3% por biênio de efetivo exercício. A sentença condenou o ente público ao pagamento das diferenças retroativas a 29/01/2015, descontados os valores pagos a menor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Município sustentou que sempre efetuou o pagamento do adicional sob a forma de quinquênio, inexistindo diferenças, e alegou vedação constitucional à cumulação de vantagens fundadas no mesmo fato gerador, arguindo, ainda, incidentalmente, a inconstitucionalidade do dispositivo legal municipal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço na forma de 3% por biênio, conforme previsto na Lei Municipal nº 903/95, ainda que o Município tenha realizado pagamento sob a rubrica de quinquênio, bem como se há vedação constitucional à aplicação do referido dispositivo por suposta cumulação indevida de vantagens. III. Razões de decidir 3. O art. 87 da Lei Municipal nº 903/95 prevê expressamente o adicional por tempo de serviço à razão de 3% por biênio de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, sendo devido automaticamente a partir do mês subsequente ao implemento do requisito temporal. 4. A documentação constante dos autos demonstra que o Município efetuava pagamento sob a rubrica de quinquênio, no percentual de 5%, em desacordo com o critério legal de 3% por biênio, não comprovando a quitação integral das diferenças devidas, ônus que lhe incumbia. 5. A sentença não determinou cumulação de biênio e quinquênio, mas apenas a aplicação do adicional previsto na legislação municipal, com compensação dos valores já pagos, inexistindo afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. 6. A alegação incidental de inconstitucionalidade não procede, pois a lei municipal instituiu apenas uma modalidade de adicional por tempo de serviço, sendo a irregularidade decorrente de prática administrativa em desconformidade com o texto legal. 7. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O servidor público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço na forma e nos percentuais expressamente previstos em lei local, cabendo ao ente público comprovar o pagamento integral da vantagem. 2. A determinação judicial de observância do adicional por biênio, com compensação dos valores já pagos sob rubrica diversa, não configura cumulação indevida de vantagens nem afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIV; Lei Municipal nº 903/95, art. 87; CPC, arts. 85, §§3º e 11, 509, §2º e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000116-38.2020.8.05.0264, em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE UBAITABA e parte recorrida MARCOS RONIEL PEREIRA DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000116-38.2020.8.05.0264,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 07/04/2026 ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia reiterou a legitimidade da condenação e a constitucionalidade do regramento em acórdão relatado pela Desa. Marielza Brandão Franco: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-50.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): JULIANA LEMOS VIANA, LUCAS NUNES VIANA COSTA APELADO: ADSON LUZ CERQUEIRA Advogado(s):SAULO REIS PINTO, JESSICA SANTIAGO DE SANTANA, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, RAFAEL REIS PINTO, MARIELLE COSTA DE ANDRADE, RAFAELA MENEZES COSTA ABOBOREIRA, FERNANDA REIS ABREU, MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL DE UBAITABA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 903/1995. PAGAMENTO SOB A FORMA DE QUINQUÊNIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES DE DESPESAS INOPONÍVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ubaitaba contra a sentença que o condenou ao pagamento de diferenças decorrentes do adicional por tempo de serviço sob a modalidade de biênio, no percentual de 3% previsto na Lei Municipal nº 903/1995, descontando-se os valores já adimplidos a menor sob a forma de quinquênio. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em definir se o servidor faz jus à implantação e ao pagamento das diferenças do adicional de 3% por biênio, previsto no artigo 87 da Lei Municipal nº 903/1995, se a determinação judicial implica cumulação ilegal de vantagens com enriquecimento sem causa, e se os limites de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o adimplemento da verba. III. Razões de decidir 3. O servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço em conformidade com as regras e frações objetivas expressamente fixadas na lei local reguladora, as quais ostentam eficácia plena e aplicação obrigatória pela administração. 4. A determinação judicial de pagamento das diferenças de biênio não caracteriza cumulação ilegal de acréscimos pecuniários nem enriquecimento sem causa, haja vista que a sentença determinou a compensação das quantias pagas incorretamente sob a antiga rubrica de quinquênio, corrigindo o adimplemento defeituoso anterior. 5. Os limites de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam a condenação judicial ao pagamento de vantagens remuneratórias de servidores públicos, porquanto a própria Lei Complementar nº 101 de 2000 excepciona as despesas decorrentes de determinação legal e provimentos judiciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Teses de julgamento: "1. O servidor público faz jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço na forma e nos índices estipulados em lei municipal local, constituindo dever da administração efetuar o pagamento nos critérios estritos do texto de regência. 2. A condenação ao pagamento das diferenças do adicional por biênio com expressa determinação de compensação de importâncias adimplidas sob rubrica diversa não enseja cumulação ilícita de vantagens ou enriquecimento ilícito do servidor. 3. Os limites orçamentários de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem obstar o cumprimento de direitos remuneratórios de servidores amparados em lei anterior ou assegurados em provimento jurisdicional." Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 37, caput e inciso XIV. Lei Complementar nº 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 22, parágrafo único, inciso I. Lei Municipal nº 903 de 1995 do Município de Ubaitaba, artigo 87. Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafos 3º, I, e 11. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000596-50.2019.8.05.0264,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 03/08/2026 ) Outrossim, cabia ao ente demandado colacionar prova da quitação do percentual exato previsto no Estatuto dos Servidores, encargo do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC). Desse modo, impõe-se a condenação do ente público a pagar as diferenças remuneratórias do adicional por tempo de serviço decorrentes do cômputo de 3% a cada biênio completado, respeitada a prescrição quinquenal a contar de 14/12/2015, com repercussão reflexa sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, deduzindo-se as quantias já pagas a mesmo título sob qualquer denominação. Ademais, constata-se a regularidade da conduta processual do autor, o qual se limitou a deduzir pretensão legítima amparada no princípio da legalidade e no estatuto funcional, descabendo a pretensão de condenação em litigância de má-fé deduzida pelo réu (ID 206838282). 2.4. Dos consectários legais e honorários advocatícios Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria não tributária, a incidência de juros e correção monetária deve observar o escalonamento temporal constitucional e legal: a) Até 08/12/2021: a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela mensal devida, e os juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação válida; b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único englobando juros moratórios e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: aplicam-se juros de mora pela taxa SELIC, com esteio no artigo 406 do Código Civil, sem cumulação com outros índices; d) Da expedição do requisitório ao efetivo adimplemento: a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros moratórios simples de 2% ao ano, observada a disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025. No tocante às despesas e honorários, anote-se que a Fazenda Pública Municipal é isenta do pagamento de custas remanescentes nesta Justiça Estadual, na forma da legislação tributária estadual, respondendo pelo reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte autora, inexistentes na hipótese ante a concessão de gratuidade. Por seu turno, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em conformidade com o artigo 85, § 3º, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, postergando-se a definição do percentual exato para a fase de liquidação do julgado, porquanto a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública demanda apuração aritmética do valor da condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Cleriston Santana dos Santos em face do Município de Ubaitaba, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção do adicional por tempo de serviço na razão de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício, nos termos do art. 87 da Lei Municipal nº 903/1995, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo; b) CONDENAR o Município de Ubaitaba na obrigação de fazer consistente na regularização e implantação em folha de pagamento do percentual correto do adicional por tempo de serviço referente aos biênios adquiridos pela parte autora; c) CONDENAR o Município de Ubaitaba ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional por tempo de serviço no percentual de 3% a cada biênio completado a partir da posse (03/01/2011), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/12/2015, com os respectivos reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, devendo ser compensados os valores já pagos sob as rubricas de quinquênio ou biênio no respectivo período, cujo montante será apurado em liquidação de sentença; d) DETERMINAR que sobre as diferenças apuradas incidam: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, a taxa SELIC de forma exclusiva; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, juros moratórios pela SELIC (art. 406 do CC); e (iv) a partir da expedição do requisitório, IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano, conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; e) AFASTAR o pedido de condenação em litigância de má-fé. Sem custas processuais em razão da isenção legal conferida ao Município. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual sobre o valor apurado da condenação será definido quando da liquidação do julgado, consoante estabelece o artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido pelo servidor não ultrapassa o patamar de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 28 de agosto de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito