Publicações do processo

8001703-85.2017.8.05.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001703-85.2017.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: IOLANDA OLIVEIRA QUEIROS Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA (OAB:BA54442), LUIZ CARLOS DE ASSIS registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ASSIS (OAB:BA12008), CAMILA LUIZ DE ASSIS registrado(a) civilmente como CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772) REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): CRISTIA DANIELE BARBOSA (OAB:MG84514), SILAS MELO MORAES (OAB:MG98553), ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB:RJ109367), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Iolanda Oliveira Queiros, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de Empresa Gontijo de Transportes Limitada, também qualificada, aduzindo, em síntese, que no dia 27/12/2014 era passageira do ônibus da empresa ré quando o veículo se envolveu em grave acidente de trânsito. Narrou que, em razão do sinistro, sofreu politraumatismos severos, incluindo fraturas de clavícula, costelas, bacia e fêmur direito, além de evoluir com osteomielite crônica pós-traumática, necessitando de múltiplas intervenções cirúrgicas, tratamentos contínuos e enfrentando sequelas permanentes que comprometeram sua locomoção e capacidade funcional (ID 9739889). Diante de tais fatos, postulou a condenação da requerida ao pagamento de: indenização por danos morais; indenização por danos estéticos; danos materiais consistentes em lucros cessantes/pensão mensal pela incapacidade laborativa; custeio de tratamento médico, cirúrgico, fisioterápico e fornecimento de plano de saúde vitalício. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, laudos médicos, bilhete de passagem e demonstrativos (ID 9739889). Devidamente citada, a Empresa Gontijo de Transportes Limitada ofereceu contestação (ID 10917168). Requereu a denunciação da lide à Nobre Seguradora do Brasil S/A e ao IRB Brasil Resseguros S.A. No mérito, alegou que prestou assistência material e médica à autora no período pós-acidente, sustentou a inexistência de lucros cessantes em razão da aposentadoria da requerente e impugnou os pleitos de dano moral, dano estético e pensão vitalícia, requerendo a produção de prova pericial e expedição de ofício ao INSS. A decisão saneadora deferiu a denunciação da lide às seguradoras e a expedição de ofício ao INSS (ID 231367137). Citada, a denunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A (em Liquidação Extrajudicial) apresentou contestação (ID 336594591), alegando sua condição de massa liquidanda, necessidade de observância dos limites das coberturas contratadas na apólice de seguro e ausência de comprovação dos danos alegados. A autora manifestou-se em réplica, reiterando os pedidos exordiais e sustentando a responsabilidade solidária da seguradora denunciada nos limites da apólice (ID 363048752). Interposto Agravo de Instrumento pela empresa ré em face de decisão interlocutória referente às provas (ID 479875526), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso para determinar a realização de perícia médica judicial (ID 497638336). Nomeado perito médico judicial (ID 505937637), o laudo técnico pericial foi juntado aos autos (ID 510623368) e posteriormente complementado pelo perito (ID 562735723). Homologados os honorários periciais e encerrada a instrução sem outros requerimentos probatórios pendentes (ID 528886424), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito em transporte rodoviário interestadual de passageiros, com pedido de reparação por danos materiais, morais e estéticos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática e jurídica está plenamente instruída pela prova documental e pelo laudo pericial médico conclusivo, não havendo necessidade de outras provas. As preliminares e questões processuais pendentes já foram devidamente saneadas, restando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Da Responsabilidade Civil Objetiva da Transportadora A relação jurídica estabelecida entre a demandante e a empresa ré enquadra-se expressamente na disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora utilizou os serviços de transporte rodoviário de passageiros como destinatária final (art. 2º do CDC), qualificando-se a ré como prestadora de serviços de transporte (art. 3º do CDC). Com efeito, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e de natureza objetiva, fundamentada na cláusula de incolumidade ínsita ao contrato de transporte de passageiros, pela qual assume o dever de resultado de conduzir o usuário são e salvo ao seu destino final, consoante os arts. 734 e 735 do Código Civil, bem como o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma linha, por se tratar de concessionária de serviço público de transporte rodoviário, incide o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual a prestadora de serviços públicos responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A respeito da cláusula de incolumidade e da responsabilidade objetiva da empresa transportadora, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação expressa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE POR USUÁRIO DE TREM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE NÃO CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, notadamente diante do descumprimento do seu dever de garantir a incolumidade do passageiro. Nestas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Admite-se o exame do valor estabelecido a título de danos morais quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se verifica na hipótese em exame, em que as instâncias ordinárias, diante da gravidade das lesões sofridas (traumatismo craniano e afundamento dos ossos da face), fixaram em patamar consentâneo com a jurisprudência desta eg. Corte, qual seja R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 617.863/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, adota-se rigorosamente idêntica diretriz: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000156-03.2010.8.05.0202 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): JOSE RENATO FREITAS REGO, ICARO NEVES COSTA GOMES, JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA APELADO: JOSEFINA GOMES DA SILVA Advogado(s):RAFAEL SENA DA SILVA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO DA AUTORA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIAGEM DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RISCO DO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO. NEXO CAUSAL NÃO ROMPIDO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. AUTORA QUE COMPROVOU TER SOFRIDO MÚLTIPLAS FRATURAS GRAVES DECORRENTES DO SINISTRO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO PASSAGEIRO INERENTE A TODO E QUALQUER CONTRATO DE TRANSPORTE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 16.0000 (DEZESSEIS MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Quanto à preliminar de nulidade arguida pelo Recorrente, nota-se que a procuração que acompanhou a Exordial estava, de fato, sem a assinatura da Demandante, contudo não há falar em nulidade dos atos praticados pelo então advogado, porquanto se tratar de mera irregularidade, tendo sido tal vício sanado mediante apresentação do instrumento de mandato posterior com a ratificação dos atos já praticados, nos termos do art. 662 do CC/02. Precedentes. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, considerando que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, na espécie não incide a prescrição trienal do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil, mas sim a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por força do princípio da especificidade, de sorte que, tendo sido a ação ajuizada dentro do quinquênio prescricional, não há falar em prescrição. Precedentes. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação do serviço de transporte da Apelante a ensejar responsabilização civil, bem como se, caso positivo, foi devida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 16.000.00 (dezesseis mil reais). 4. Em que pesem as alegações da Demandada de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro que teria dirigido na contramão, inexiste nos autos provas conclusivas que sustentem tal alegação e, ainda que existissem, é amplamente sabido que acidentes de trânsito se inserem no risco do negócio desempenhado pela Ré (prestação de serviços de transporte) e, pois, configuram fortuito interno que não têm o condão de romper o nexo causal. Precedentes. 5. Do conjunto probatório, extraem-se indícios de que houve inobservância do dever de cuidado e direção defensiva pelo motorista do ônibus, preposto da Empresa Ré, o que pode ter corroborado para a ocorrência do sinistro em eventual hipótese de culpa concorrente (a ser melhor apurada em ação própria), bem como restou demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela Apelada com o acidente ocorrido durante o transporte proporcionado pela Acionada, cuja obrigação é de resultado, havendo nítida falha na prestação do serviço no que tange à violação da cláusula de preservação da incolumidade física do passageiro, inerente aos contratos de transporte. Precedentes. 6. A Apelante não logra êxito em comprovar que houve hipótese excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, I e II), ônus que lhe cabia demonstrar ex vi do art. 6º, VIII do CDC, bem como do art. 373, II, CPC/15. 7. In casu, a Autora juntou laudos, exames e relatórios médicos hábeis a comprovar que, em virtude do acidente de trânsito, sofreu múltiplas fraturas de natureza grave, razão pela qual é inequívoca a ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes. 8. Quanto ao montante indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as peculiaridades do caso sub judice, notadamente as múltiplas fraturas em diversas partes do corpo comprovadamente sofridas pela Autora, suficientes para nela incutir intenso sofrimento psíquico, a indenização fixada na Sentença em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) se mostra adequada, devendo ser mantida. Precedentes. 9. Na hipótese de danos morais, sendo o caso de responsabilidade decorrente de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Reforma da Sentença apenas nesse particular. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000156-03.2010.8.05.0202, em que figuram como apelante VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA e como apelada JOSEFINA GOMES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000156-03.2010.8.05.0202,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 04/07/2023 ) No caso concreto, o evento danoso ocorrido no dia 27/12/2014 durante a viagem no coletivo da ré é incontroverso e restou documentalmente comprovado pelo bilhete de passagem e notícias do sinistro (ID 9739889). Não se demonstrou qualquer excludente de nexo causal, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. O acidente rodoviário integra o próprio risco inerente à atividade econômica da ré (fortuito interno), não rompendo o liame causal nem afastando o dever reparatório, nos termos do art. 735 do Código Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Configurados o ato, o dano e o nexo de causalidade, exsurge inequívoco o dever de indenizar da empresa transportadora, passando-se à análise da extensão dos danos. Do Dano Moral e do Dano Estético A higidez física e a integridade corporal são direitos da personalidade constitucionalmente protegidos (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). A violação a esses bens jurídicos, provocada por lesões corporais graves e intervenções cirúrgicas, acarreta sofrimento psíquico, dor e angústia que tipificam dano moral passível de compensação. No tocante ao dano estético, este possui natureza autônoma, configurando-se pela alteração morfológica, cicatrizes, deformidades físicas e comprometimento da harmonia corporal da vítima. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça consagrou a plena possibilidade de cumulação das duas verbas indenizatórias decorrentes do mesmo fato: SÚMULA STJ nº 387 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) O laudo pericial médico produzido sob o crivo do contraditório (ID 510623368) e o laudo complementar (ID 562735723) atestaram que a autora sofreu fraturas de clavícula, diáfise do fêmur e ossos do metacarpo, evoluindo com osteomielite crônica no fêmur direito, com necessidade de múltiplas cirurgias, período acamada de cerca de 1 (um) ano e necessidade de auxílio total de terceiros por mais de 2 (dois) anos. O exame físico pericial constatou deformidades anatômicas e estéticas nítidas: cicatriz em membro inferior direito com abaulamento de 1 cm de profundidade e 2 cm de largura, seguida de cicatriz cirúrgica de 15 cm com órtese no interior, cicatrizes em região sacral e lombar de 5 cm com placas de osteossíntese, clavícula direita inferiorizada em relação à esquerda e marcha permanentemente claudicante (ID 510623368 e ID 562735723). Em relação ao dano moral, a gravidade das lesões, as repetidas cirurgias, a internação hospitalar prolongada, o desenvolvimento de infecção óssea crônica e o quadro pós-traumático de ansiedade e depressão ultrapassam largamente os meros aborrecimentos, gerando abalo anímico de magnitude substancial. Pelo método bifásico de arbitramento, sopesando o bem jurídico lesado, a gravidade do sinistro, a capacidade econômica das partes e a função pedagógico-compensatória da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). Quanto ao dano estético, considerando a extensão das cicatrizes no membro inferior e tronco, o afundamento com abaulamento ósseo e a claudicação definitiva da marcha, fixa-se a indenização por danos estéticos no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Dos Danos Materiais: Pensão Mensal pela Redução da Capacidade Laborativa e Despesas Médicas Dispõe o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa à saúde resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. O laudo pericial médico concluiu que a autora sofreu redução permanente e parcial de sua capacidade laborativa, caracterizada por incapacidade permanente incompleta em membro inferior direito e claudicação permanente na marcha (ID 510623368 e ID 562735723). É firme a jurisprudência no sentido de que a pensão mensal decorrente do art. 950 do Código Civil independe de decréscimo remuneratório formal ou de percepção prévia de benefício previdenciário, sendo plenamente cumulável a pensão civil com o benefício de aposentadoria ou previdenciário, dada a diversidade de naturezas jurídicas. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM MAIOR ESFORÇO. DEVER DE PENSIONAR CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. VALOR APURADO NA PERÍCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho. A finalidade do instituto é reparar o dano sofrido por aquele que, em razão do ato ilícito, passa a desempenhar suas funções com maior sacrifício, dificuldade ou dispêndio de energia. 2. Havendo premissa fática, delineada no acórdão recorrido, no sentido de que houve uma depreciação funcional permanente na capacidade laborativa da recorrente, a negativa do direito à pensão contraria a expressa disposição da parte final do caput do artigo 950 do Código Civil. A análise da questão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.134.058/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) E no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015). 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 2.1. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, tem-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da adequação do montante da pensão mensal fixados na origem - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.430.797/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) A pensão civil possui natureza reparatória pela perda funcional da higidez do organismo, compensando o maior esforço exigido da pessoa para os atos de sua rotina e atividades laborais. Considerando que a autora exercia a profissão de professora (ID 510623368) e que a perícia constatou a incapacidade parcial e permanente de membro inferior com alteração da marcha, fixa-se o pensionamento mensal no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, devido desde a data do evento danoso (27/12/2014) até o falecimento da autora, com inclusão do 13º salário anual proporcional. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento mensal e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a disciplina da Lei 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024. As parcelas vincendas deverão ser satisfeitas mensalmente mediante inclusão em folha de pagamento ou constituição de capital garantidor, a teor do art. 533 do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de custeio de tratamento médico e fisioterapia, o laudo pericial foi expresso ao indicar a necessidade de acompanhamento médico contínuo (clínico, ortopédico e infectológico) e de sessões de fisioterapia na frequência de 2 a 3 vezes por semana por tempo indeterminado, em virtude da cronicidade da osteomielite e do prejuízo da marcha (ID 510623368). Destarte, com base nos arts. 949 e 950 do Código Civil, condena-se a ré ao ressarcimento e custeio das despesas médicas, hospitalares, medicamentosas e sessões de fisioterapia prescritas e comprovadas documentalmente em fase de liquidação de sentença, estritamente vinculadas ao tratamento das sequelas do sinistro. Indefere-se o pleito de imposição direta de contratação de plano de saúde privado individual específico, bem como a vinculação compulsória a determinado profissional médico particular, uma vez que a integralidade do tratamento e despesas correlatas já resta plenamente assegurada pelo dever de ressarcimento e custeio integral fixado neste provimento. Da Lide Secundária e da Responsabilidade da Seguradora Denunciada Nos moldes da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 128, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a seguradora litisdenunciada, ao integrar a lide e contestar o mérito, responde direta e solidariamente com o segurado perante a vítima, respeitados os limites das coberturas contratadas na respectiva apólice de seguro. Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0578499-98.2015.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/APELADA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA APELANTE/APELADO: AILTON ALVES ALMEIDA ADVOGADOS: DANIELA MUNIZ GONÇALVES, ALEX GONÇALVES DE JESUS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSPORTE COLETIVO. CAPOTAMENTO DE ÔNIBUS. DANO MORAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO À APÓLICE. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Dano Moral, ajuizada pelo Passageiro em face de Empresa de Transporte e Seguradora, condenando as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude de acidente com capotamento de ônibus, com discussão acerca da responsabilidade civil, do valor indenizatório e dos efeitos da liquidação extrajudicial da Seguradora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a liquidação extrajudicial da Seguradora impõe a suspensão da lide de conhecimento e afasta encargos moratórios; estabelecer se há responsabilidade civil das Rés pelo acidente, inclusive diante da alegação de culpa exclusiva da vítima; determinar se a Seguradora responde solidariamente e em que extensão; e aferir a adequação do valor fixado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação extrajudicial não suspende ações de conhecimento, pois estas visam, apenas, à formação do título judicial, sem impacto imediato no patrimônio da massa liquidanda. 4. A relação entre as partes é de consumo, impondo responsabilidade objetiva ao Transportador, com base no art. 14 do CDC e art. 734 do CC, sob a cláusula de incolumidade. 5. A ausência de prova de culpa exclusiva da vítima afasta excludente de responsabilidade, cabendo às Acionadas demonstrar fato impeditivo, ônus do qual não se desincumbiram. 6. O acidente decorreu de falha na prestação do serviço, sendo irrelevantes alegações não comprovadas, como presença de animal na pista, caracterizada como fortuito interno. 7. O dano moral se configura, diante da gravidade do evento (capotamento com vítimas fatais), que supera mero dissabor e gera abalo psicológico relevante. 8. O quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e função pedagógica, sendo insuficiente o valor fixado na origem, o que justifica sua majoração. 9. A Seguradora responde solidariamente com o Segurado quando integra a lide, nos termos da Súmula 537-STJ, limitada ao valor da apólice. 10. Em regime de liquidação extrajudicial, suspende-se a fluência de juros de mora contra a Seguradora, a partir do decreto liquidatório, mantendo-se, contudo, a incidência de correção monetária. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos parcialmente providos. ------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 734; CPC, arts. 487, I, 82, §2º, 85, §2º, 86 e 98; Lei nº 6.024/1974, art. 18; Lei nº 10.190/2001, art. 3º; Decreto-Lei nº 1.477/1976, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2554561/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp 1646192/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.03.2017; STJ, Súmula 537; TJ-BA, APL 0370195-65.2013.8.05.0001. ------------------------------ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas nº 0578499-98.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, figurando como Apelantes e Apelados AILTON ALVES ALMEIDA e a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0578499-98.2015.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 07/08/2026 ) No caso em tela, a denunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A encontra-se em regime de liquidação extrajudicial. A existência de liquidação extrajudicial não enseja a extinção ou suspensão do processo de conhecimento, mas impõe que a execução de eventual título contra a massa liquidanda observe o concurso universal de credores e o juízo liquidatório, nos termos da Lei 6.024/1974. Assim, a condenação solidária da denunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A fica estritamente limitada aos valores máximos de cobertura contratados na apólice securitária, devendo os juros de mora fluir até a data da decretação da liquidação extrajudicial e permanecer suspensos a partir de então, fluindo apenas a correção monetária, ressalvada a hipótese de o ativo da massa ser suficiente para a quitação do passivo (art. 18, alínea "d", da Lei 6.024/1974). Quanto à resseguradora IRB Brasil Resseguros S.A., sua responsabilidade opera em regresso e garantia nos limites do contrato de resseguro firmado com a seguradora cedente, na forma da legislação regulatória de regência (LC 126/2007). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré Empresa Gontijo de Transportes Limitada, direta e solidariamente com a litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A (em Liquidação Extrajudicial), esta nos limites nominais da respectiva apólice, ao pagamento de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos da legislação de regência (Tema 1.368 do STJ até 29/08/2024 e taxa legal do art. 406 do CC pela Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024); b) condenar a ré Empresa Gontijo de Transportes Limitada, direta e solidariamente com a litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A (em Liquidação Extrajudicial), esta nos limites nominais da respectiva apólice, ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos estéticos, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a disciplina do art. 406 do CC e da Lei 14.905/2024; c) condenar a ré Empresa Gontijo de Transportes Limitada, direta e solidariamente com a litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A (em Liquidação Extrajudicial), esta nos limites nominais da apólice, ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, devido desde a data do evento danoso (27/12/2014) até o falecimento da autora, com incidência de gratificação natalina anual; devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros de mora legais desde a citação (art. 405 do CC), e as vincendas pagas até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, cabendo à ré constituir capital garantidor nos termos do art. 533 do CPC; d) condenar a ré Empresa Gontijo de Transportes Limitada, com a cobertura securitária da denunciada nos termos da apólice, ao ressarcimento e custeio das despesas médicas, hospitalares, medicamentosas e sessões de fisioterapia prescritas por profissional médico e voltadas ao tratamento das sequelas do acidente, que venham a ser comprovadas em regular fase de liquidação de sentença; e) julgar procedente a lide secundária de denunciação da lide para declarar o dever da seguradora denunciada de garantir a condenação nos limites das coberturas contratadas na apólice securitária, observando-se, no cumprimento de sentença em relação à massa liquidanda da seguradora, as regras da Lei 6.024/1974 (habilitação em quadro geral de credores e suspensão dos juros de mora a partir da liquidação extrajudicial caso a massa não comporte o pagamento integral do principal). Diante da sucumbência recíproca, mas em maior extensão da ré (art. 86 do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno a ré e a litisdenunciada ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, arcando a parte autora com os 20% (vinte por cento) restantes, cuja exigibilidade em relação à autora fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a ré e a litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (englobando as indenizações por danos morais, estéticos, despesas médicas liquidadas e o montante das prestações vencidas da pensão somado a 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que decaiu (diferença dos pedidos materiais rejeitados), observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários na lide secundária em razão da ausência de resistência da denunciada quanto à existência da relação securitária. Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Com a juntada das contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mucuri/BA, 24 de agosto de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Mucuri

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.