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8001703-67.2024.8.05.0034

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001703-67.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ADEVALDO NUNES DE ALMEIDA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (2) Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA (ID 572898438) e pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO EST DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA (ID 572898443) em face da sentença de mérito proferida no ID 570671433, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência de vínculo associativo, determinar a cessação de descontos, condenar as rés à restituição simples dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, as embargantes sustentam a existência de contradições e omissões no julgado. Alegam, em síntese, que a decisão ignorou o acervo probatório que demonstra a filiação voluntária do autor, a fruição de benefícios associativos (auxílios financeiros) e a ausência de vício de consentimento. Aduzem que a sentença foi omissa quanto ao procedimento estatutário de desfiliação, sustentando que o autor jamais formalizou o pedido administrativo de desligamento conforme previsto nos respectivos estatutos sociais. Alegam, ainda, que a condenação em danos morais e restituição de valores carece de fundamento, uma vez que as cobranças estariam amparadas em autorização expressa e reiterada ao longo dos anos. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (IDs 573979121 e 573981665), arguindo que os recursos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito e a revaloração das provas, o que seria vedado em sede de aclaratórios. Pugnou pela manutenção integral da sentença e pela aplicação de multa por protelação. Os recursos são tempestivos, conforme certificado pelo sistema. É o relatório. DECIDO. O exame dos embargos de declaração deve se restringir às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O vício da contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquele intrínseco, verificado entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte. Compulsando o teor da sentença vergastada (ID 570671433), verifica-se que o juízo enfrentou de maneira exaustiva os pontos controvertidos da lide. A decisão foi clara ao fundamentar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a natureza de fornecedoras das associações rés em virtude da oferta de serviços financeiros e benefícios mediante remuneração. O cerne da procedência parcial residiu no reconhecimento da prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, sob o entendimento de que a filiação associativa foi imposta como condição essencial para a obtenção dos empréstimos solicitados pelo autor. No que tange à alegada contradição relativa à valoração das provas - especificamente quanto aos termos de adesão e contratos de auxílio financeiro -, o que pretendem as embargantes é a reforma do julgado por discordarem da interpretação jurídica conferida aos fatos. A sentença não ignorou os documentos; ao contrário, considerou que a contratação de empréstimos e a filiação ocorreram de forma concomitante e umbilicalmente ligada, o que, sob a ótica do sistema protetivo do consumidor, macula a validade do vínculo associativo. Quanto à suposta omissão sobre o procedimento estatutário de desfiliação, não assiste razão às embargantes. Uma vez que o comando judicial declarou a nulidade do vínculo associativo ab initio por abusividade (venda casada), torna-se logicamente desnecessário o enfrentamento de regras procedimentais de desligamento previstas em estatuto cuja aplicabilidade ao caso foi afastada pelo reconhecimento da ilicitude da contratação originária. Se o vínculo é nulo, não há que se falar em observância de rito administrativo para a sua extinção, pois a cobrança é considerada indevida desde o seu nascedouro. Verifica-se, portanto, que as embargantes buscam conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para obter o reexame da matéria de mérito, pretensão que deve ser veiculada através de recurso próprio para as Turmas Recursais. A rediscussão de teses jurídicas ou a insistência na revaloração de provas sob a alegação de "decisão contrária às evidências dos autos" não configura omissão ou contradição apta a ensejar a integração do julgado. As alegações de que a sentença teria sido omissa quanto à "boa-fé" das rés e à "fruição de benefícios" pelo autor foram indiretamente rejeitadas pela fundamentação que reconheceu a falha na prestação do serviço e a abusividade do condicionamento do crédito à associação. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Por fim, no que concerne ao pedido do embargado para aplicação de multa por embargos protelatórios, entende-se que, apesar da rejeição dos recursos, as embargantes exerceram seu direito de defesa dentro dos limites do debate processual, não restando configurado, por ora, o dolo manifesto de retardar o andamento do feito. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos nos IDs 572898438 e 572898443 e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença de ID 570671433 em todos os seus termos e fundamentos, por inexistirem os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001703-67.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ADEVALDO NUNES DE ALMEIDA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (2) Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA (ID 572898438) e pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO EST DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA (ID 572898443) em face da sentença de mérito proferida no ID 570671433, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência de vínculo associativo, determinar a cessação de descontos, condenar as rés à restituição simples dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, as embargantes sustentam a existência de contradições e omissões no julgado. Alegam, em síntese, que a decisão ignorou o acervo probatório que demonstra a filiação voluntária do autor, a fruição de benefícios associativos (auxílios financeiros) e a ausência de vício de consentimento. Aduzem que a sentença foi omissa quanto ao procedimento estatutário de desfiliação, sustentando que o autor jamais formalizou o pedido administrativo de desligamento conforme previsto nos respectivos estatutos sociais. Alegam, ainda, que a condenação em danos morais e restituição de valores carece de fundamento, uma vez que as cobranças estariam amparadas em autorização expressa e reiterada ao longo dos anos. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (IDs 573979121 e 573981665), arguindo que os recursos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito e a revaloração das provas, o que seria vedado em sede de aclaratórios. Pugnou pela manutenção integral da sentença e pela aplicação de multa por protelação. Os recursos são tempestivos, conforme certificado pelo sistema. É o relatório. DECIDO. O exame dos embargos de declaração deve se restringir às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O vício da contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquele intrínseco, verificado entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte. Compulsando o teor da sentença vergastada (ID 570671433), verifica-se que o juízo enfrentou de maneira exaustiva os pontos controvertidos da lide. A decisão foi clara ao fundamentar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a natureza de fornecedoras das associações rés em virtude da oferta de serviços financeiros e benefícios mediante remuneração. O cerne da procedência parcial residiu no reconhecimento da prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, sob o entendimento de que a filiação associativa foi imposta como condição essencial para a obtenção dos empréstimos solicitados pelo autor. No que tange à alegada contradição relativa à valoração das provas - especificamente quanto aos termos de adesão e contratos de auxílio financeiro -, o que pretendem as embargantes é a reforma do julgado por discordarem da interpretação jurídica conferida aos fatos. A sentença não ignorou os documentos; ao contrário, considerou que a contratação de empréstimos e a filiação ocorreram de forma concomitante e umbilicalmente ligada, o que, sob a ótica do sistema protetivo do consumidor, macula a validade do vínculo associativo. Quanto à suposta omissão sobre o procedimento estatutário de desfiliação, não assiste razão às embargantes. Uma vez que o comando judicial declarou a nulidade do vínculo associativo ab initio por abusividade (venda casada), torna-se logicamente desnecessário o enfrentamento de regras procedimentais de desligamento previstas em estatuto cuja aplicabilidade ao caso foi afastada pelo reconhecimento da ilicitude da contratação originária. Se o vínculo é nulo, não há que se falar em observância de rito administrativo para a sua extinção, pois a cobrança é considerada indevida desde o seu nascedouro. Verifica-se, portanto, que as embargantes buscam conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para obter o reexame da matéria de mérito, pretensão que deve ser veiculada através de recurso próprio para as Turmas Recursais. A rediscussão de teses jurídicas ou a insistência na revaloração de provas sob a alegação de "decisão contrária às evidências dos autos" não configura omissão ou contradição apta a ensejar a integração do julgado. As alegações de que a sentença teria sido omissa quanto à "boa-fé" das rés e à "fruição de benefícios" pelo autor foram indiretamente rejeitadas pela fundamentação que reconheceu a falha na prestação do serviço e a abusividade do condicionamento do crédito à associação. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Por fim, no que concerne ao pedido do embargado para aplicação de multa por embargos protelatórios, entende-se que, apesar da rejeição dos recursos, as embargantes exerceram seu direito de defesa dentro dos limites do debate processual, não restando configurado, por ora, o dolo manifesto de retardar o andamento do feito. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos nos IDs 572898438 e 572898443 e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença de ID 570671433 em todos os seus termos e fundamentos, por inexistirem os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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