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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001703-64.2025.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: FLORINDO ALVES DE SOUZA NETO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, em face do ESTADO DA BAHIA, visando o cumprimento da obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A parte exequente, requer, em síntese, o reconhecimento da obrigação pagar relativa ao pagamento das diferenças remuneratórias relacionadas ao Piso Nacional do Magistério, observada a carga horária correspondente. Postula, igualmente, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a Fazenda Pública executada apresentou impugnação na qual sustenta, em síntese: em síntese: i) ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de ausência de filiação à associação impetrante; ii) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ, diante da alegada ausência de prévia liquidação; iii) excesso de execução, ao argumento de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI deveria ser somada ao vencimento básico para fins de aferição do piso nacional do magistério; iv) ausência de comprovação do direito à paridade; v) impossibilidade de pagamento de valores pretéritos por meio de folha suplementar, devendo-se observar o regime constitucional de precatórios. A parte exequente apresentou manifestação rebatendo integralmente os argumentos da impugnação. Foi proferida decisão determinando a suspensão do processo até o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do TEMA 1169. Com o julgamento do TEMA 1169/STJ, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando o julgamento do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, o sobrestamento anteriormente determinado nestes autos não mais se justifica, razão pela qual DETERMINO o regular prosseguimento da demanda, observados os limites estabelecidos. Acerca do referido precedente, foram fixadas teses essenciais para o deslinde da controvérsia. Dentre elas, destaca-se o entendimento de que, na execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada em favor de servidores públicos, revela-se dispensável a prévia liquidação quando o exequente comprovar documentalmente o seu enquadramento na situação jurídica genérica reconhecida no título executivo, bem como quando a apuração do crédito puder ser realizada mediante simples cálculos aritméticos. Consignou-se, ainda, competir ao juízo da execução aferir a necessidade de prévia liquidação, assegurando-se ao executado o exercício do contraditório por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença. Passo à análise das preliminares. (i) Da alegada necessidade de prévia liquidação individual Da impugnação apresentada pelo ente estadual, constata-se a arguição das preliminares de necessidade de prévia liquidação individual da obrigação decorrente de condenação coletiva genérica, bem como de suspensão do feito em virtude da suposta pendência de julgamento do TEMA 1169 pelo STJ. Todavia, não assiste razão ao executado. Verifica-se que o título executivo judicial foi submetido à prévia liquidação coletiva nos autos do processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes específicas para o processamento das execuções individuais decorrentes do julgado coletivo. Na referida decisão, assentou-se que os efeitos do acórdão concessivo da segurança alcançam todos os integrantes da carreira do magistério público estadual, ativos, aposentados e pensionistas, incumbindo aos exequentes apenas a demonstração de que: (i) pertencem ao quadro do magistério público estadual, na condição de ativos, inativos ou pensionistas; (ii) possuem direito à paridade remuneratória prevista na Emenda Constitucional nº 41/2003; (iii) recebem vencimento básico/subsídio em quantia inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, anualmente fixado pelo Ministério da Educação, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008. Diante desse contexto, não subsiste a alegação de necessidade de prévia liquidação individual da obrigação fixada no título coletivo, porquanto os critérios necessários à apuração do crédito já foram previamente delimitados. Do mesmo modo, não há fundamento para a suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante da orientação já consolidada acerca da matéria. (ii) Da alegada ilegitimidade ativa Sustenta o Estado da Bahia que a parte exequente não possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual, por não demonstrar filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo. A preliminar não merece acolhimento. A esse respeito, no julgamento do ARE 1.293.130, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou como tese para o Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil." Ainda, o Superior Tribunal de Justiça também já assentou que excepcionalmente, será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565)) Assim, pertencendo a exequente à categoria beneficiada pelo título coletivo formado no Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, resta evidenciada sua legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da decisão. Rejeito, portanto, a preliminar. (iii) Do valor da causa No que diz respeito à impugnação do valor da causa, observo que o valor atribuído pela autora observa estritamente o critério legal previsto no art. 292, § 2º, do CPC, tornando a impugnação estatal, neste ponto, carecedora de fundamento fático. Passo à análise do mérito (i) Do alegado excesso de execução (VPNI) e da paridade Sustenta o Estado da Bahia que parcelas como VPNI e rubricas decorrentes de enquadramento judicial devem ser somadas ao vencimento básico para fins de verificação do cumprimento do piso nacional do magistério. A tese não merece prosperar. O título executivo judicial que embasa o presente cumprimento determinou expressamente que a implementação do piso nacional deve ocorrer sobre o vencimento básico, vedando-se a compensação com vantagens pessoais, inclusive VPNI. Tal conclusão decorre diretamente da própria natureza jurídica do piso nacional do magistério, definido pela Lei nº 11.738/2008 como vencimento básico inicial da carreira, não sendo admitida sua composição mediante somatório de vantagens pessoais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, firmou entendimento no sentido de que o piso nacional corresponde ao vencimento básico, não podendo ser composto por gratificações ou vantagens pessoais. Assim, a pretensão do ente estatal de somar a VPNI ao vencimento básico representa tentativa de rediscussão do título judicial, o que é vedado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do CPC. Verifica-se, ademais, que não há nos contracheques da parte exequente rubrica específica correspondente ao piso nacional do magistério, tampouco pagamento sob nomenclatura diversa juridicamente equiparável, o que evidencia o descumprimento da obrigação de fazer. Dessa forma, não há excesso de execução, mas sim inadimplemento da obrigação reconhecida no título judicial. (ii) Da forma de pagamento dos valores retroativos Sustenta o executado a impossibilidade de pagamento de valores pretéritos por meio de folha suplementar, devendo-se observar o regime constitucional de precatórios. Neste ponto, assiste razão ao ente público. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, cassou o capítulo do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 que previa o pagamento de retroativos em folha suplementar, firmando entendimento de que todo pagamento de quantia pela Fazenda Pública deve observar o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal. Ademais, registra-se que, à luz da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se inadmissível a previsão de pagamento por meio de folha suplementar, porquanto tal medida implicaria afronta ao art. 100 da Constituição Federal, bem como desrespeito ao entendimento firmado na ADPF n.º 250/BA. (iii) Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.648.238/RS (Tema repetitivo), segundo o qual, o art. 85, § 7º do CPC não afasta a incidência da Súmula 345 do STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não haja impugnação e mesmo quando promovidos em litisconsórcio. Isso posto, rejeitadas as preliminares, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para DETERMINAR que os créditos oriundos desta execução sejam submetidos ao quanto previsto pelo do art. 100, da Constituição Federal, afastando-se a utilização de folha suplementar para tal finalidade. Mínima a sucumbência do exequente, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. No tocante à atualização dos débitos da Fazenda Pública, sobreveio a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, cujo art. 3º estabeleceu novo critério constitucional, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Dessa forma, até novembro de 2021, a atualização do débito deve observar o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros moratórios, conforme previsão constitucional, sendo vedada qualquer cumulação, sob pena de bis in idem, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a partir de 10/09/2025 (data da publicação da EC 136/2025), sobre os valores encontrados, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 905 do STJ e 810 do STF). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos adequada, observando os critérios acima delineados, acompanhada dos respectivos contracheques referentes aos meses executados. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos adequada, observando os critérios acima delineados. Em seguida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública, por igual prazo. Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório, se for o caso. Intimem-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito