Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001703-17.2019.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: OSVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA registrado(a) civilmente como JONATAS ANDRADE PEREIRA (OAB:BA31652) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), RICARDO DA COSTA ALVES registrado(a) civilmente como RICARDO DA COSTA ALVES (OAB:RJ102800) SENTENÇA OSVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (com denominação anterior de Banco Itaú BMG Consignado S.A.), postulando a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 35730164; ID 35729990). Afirmou ser beneficiário de aposentadoria especial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao verificar os seus proventos, constatou a ocorrência de descontos mensais no importe de R$ 62,36, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 584746401, no valor total indicado de R$ 2.297,76 (ID 35730164; ID 35730270). Sustentou que jamais pactuou o mútuo impugnado, requerendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID 35730164). Juntou documentos pessoais, extrato previdenciário e procuração (IDs 35730199, 35730237 e 35730270). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (ID 39725288). A tentativa de conciliação restou infrutífera em audiência própria (ID 46466395). O réu apresentou contestação (IDs 46409440 e 46409469). Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida diante da falta de requerimento administrativo prévio perante o INSS (ID 46409469). No mérito, alegou a legitimidade da contratação formalizada em 04/07/2018 para pagamento em 72 parcelas de R$ 62,36, decorrente de renegociação com liberação de saldo líquido de R$ 958,25 mediante transferência eletrônica disponível (TED) em conta do autor junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 46409469). Juntou proposta, cédula de crédito bancário e comprovante de TED (IDs 46409460 e 46409495). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação do montante creditado (ID 46409469). Em réplica, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual exibido (ID 48268813). Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo determinou a alteração do polo passivo para Banco Itaú Consignado S.A., fixou como ponto controvertido a existência ou não da contratação e determinou a realização de perícia grafotécnica, atribuindo o ônus financeiro à instituição ré (ID 362142454). A proposta de honorários foi homologada (IDs 373740970 e 481722080), tendo o réu efetuado o recolhimento da verba pericial (IDs 485866088, 485866091 e 485866093). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (IDs 559667531, 559667533, 559667534 e 559667535), concluindo categoricamente que a assinatura atribuída ao autor na cédula de crédito bancário não partiu de seu punho escritor (ID 559667533). Foi expedido alvará para levantamento dos honorários periciais (IDs 560240699, 560240701 e 560240702). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica (IDs 561772936 e 564297559), sendo certificado o transcurso dos prazos e determinada a conclusão para sentença (ID 577685469). Da Preliminar e da Relação de Consumo A preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de prévia postulação administrativa perante o Instituto Nacional do Seguro Social ou canais internos do banco réu deve ser integralmente rejeitada (ID 46409469). O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto expressamente no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento ou mesmo a provocação na esfera administrativa para que o consumidor busque tutela judicial diante de descontos patrimoniais que reputa indevidos. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu defendendo a higidez do pacto e a retenção dos valores caracteriza inequívoca resistência à pretensão deduzida, justificando plenamente o interesse de agir da parte autora. No que tange ao direito material, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, incidindo as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, diploma aplicável aos serviços e produtos bancários. Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira ré é de ordem objetiva, disciplinada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco do empreendimento. Por esse regime, o fornecedor responde pelos prejuízos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de culpa, cabendo-lhe garantir a segurança indispensável na celebração de mútuos consignados que afetam proventos previdenciários. Da Falsidade da Contratação e da Inexistência do Negócio Jurídico A controvérsia cinge-se à verificação da autenticidade da contratação do empréstimo consignado nº 584746401 (IDs 46409460 e 559667534), que deu ensejo a sucessivos descontos mensais de R$ 62,36 no benefício de aposentadoria do autor (ID 35730270). Impugnada a veracidade da assinatura constante do instrumento particular pela parte autora (ID 48268813), recaiu sobre a instituição bancária o ônus processual de comprovar a higidez e a autenticidade do documento, ex vi do art. 429, II, do Código de Processo Civil, encargo para o qual foi deferida a realização de perícia técnica grafotécnica (ID 362142454). O laudo pericial confeccionado pelo perito judicial do juízo foi peremptório ao examinar a assinatura aposta na cédula de crédito bancário em cotejo com os padrões gráficos autênticos coletados (ID 559667533). O laudo atestou que a escrita questionada exibe divergências substanciais nas características genéricas e genéticas, apresentando execução artificial, falta de espontaneidade, rigidez no traçado e deformações nos pontos de ataque e remate, concluindo com segurança que a assinatura constante do contrato não proveio do punho do autor (ID 559667533). A tese do réu de que a transferência eletrônica de R$ 958,25 (IDs 46409495 e 561772936) seria suficiente para chancelar a validade da operação e impor a aplicação da vedação ao comportamento contraditório não se sustenta. A transferência unilateral de valores, operada no contexto de fraude perpetrada por terceiros, não supre a manifestação de vontade, elemento estruturante e indispensável de qualquer negócio jurídico bilateral. A inserção fraudulenta de crédito e contrato insere-se no conceito de fortuito interno inerente aos riscos da exploração bancária, jamais podendo vincular a vítima da fraude a parcelas de longo prazo que não contratou. Ausente o consentimento do titular do benefício previdenciário, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico consubstanciado no contrato nº 584746401, declarando-se a nulidade absoluta da avença e a consequente inexigibilidade dos débitos correlatos, devendo a ré cancelar em definitivo os apontamentos e cessar quaisquer descontos sobre a aposentadoria do autor. Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Reconhecida a ilicitude dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor em virtude de avença nula, exsurge o direito à restituição dos valores indevidamente subtraídos de seus proventos. Quanto à sistemática de devolução, incide a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a modulação temporal definida pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores para a cobrança indevida promovida por concessionárias e instituições financeiras. Dessa forma, para as parcelas descontadas até 30/03/2021, a restituição deve se dar de forma simples, diante da necessidade então vigente de demonstração de má-fé da instituição financeira. Por sua vez, para as parcelas que venceram e foram efetivamente descontadas a partir de 30/03/2021, a restituição deve ocorrer em dobro, pois a repetição qualificada prescinde de má-fé, decorrendo da conduta contrária à boa-fé objetiva consubstanciada na cobrança sem lastro contratual idôneo. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a contar da citação válida, observando-se a disciplina da Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA (IBGE) e taxa de juros legais correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, resguardada a incidência dos índices legais vigentes para o período anterior à vigência da referida norma. Por outro lado, restou documentado nos autos que, por ocasião da montagem do empréstimo impugnado em julho de 2018, foi remetida uma transferência eletrônica (TED) no montante de R$ 958,25 para a conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (IDs 46409495 e 561772936). Com base nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e do retorno das partes ao estado anterior à fraude, acolhe-se o pleito subsidiário formulado pelo banco para autorizar a compensação dessa quantia de R$ 958,25 (devidamente atualizada pelos critérios da Lei nº 14.905/2024 a contar da data de sua disponibilização em 10/07/2018) com o crédito condenatório que for apurado em favor do autor na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Dos Danos Morais O pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora merece acolhimento integral. A privação indevida e reiterada de quantias provenientes de benefício previdenciário, verba de nítida natureza alimentar destinada à subsistência de pessoa idosa, em decorrência de contratação forjada que o consumidor jamais anuiu, ultrapassa amplamente a esfera do mero dissabor ou contratempo cotidiano. Tal conduta atinge diretamente a tranquilidade, o bem-estar psicológico e a dignidade material da pessoa lesada, que se vê compelida a buscar o Judiciário e submeter-se a perícia técnica para resguardar sua subsistência (ID 559667533). Para a fixação do valor compensatório, cumpre ao magistrado sopesar as circunstâncias específicas do caso concreto, a capacidade econômica expressiva da instituição financeira ofensora, a vulnerabilidade do consumidor prejudicado, o caráter pedagógico e punitivo da sanção para evitar a reiteração de falhas de segurança e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, mostra-se adequado e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos parâmetros de proporcionalidade frente à gravidade da conduta e aos reflexos suportados pela parte ofendida. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir da data desta sentença e juros moratórios a fluir desde a citação inicial, aplicando-se a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (atualização pelo IPCA e juros legais com base na taxa Selic deduzida a correção, na forma do art. 406 do Código Civil), respeitados os índices legais para o interregno pretérito à sua entrada em vigor. Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência e a nulidade do negócio jurídico atrelado ao contrato de empréstimo consignado nº 584746401 (IDs 46409460 e 559667534), bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente, determinando ao réu a definitiva abstenção ou cessação de descontos sobre o benefício previdenciário do autor vinculados a tal avença; b) condenar o réu à repetição do indébito correspondente a todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora sob o código do aludido contrato, a ser apurada em liquidação de sentença, da seguinte forma: restituição de forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021; restituição em dobro para as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021; com correção monetária a contar de cada desconto indevido e juros de mora desde a citação, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (atualização pelo IPCA e taxa de juros legais com esteio no art. 406 do Código Civil); c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a contar da citação, em estrita observância à sistemática da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil; d) autorizar a compensação, em favor do réu na fase de cumprimento de sentença, do valor de R$ 958,25 (novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos) comprovadamente repassado via TED em 10/07/2018 (ID 46409495), atualizado monetariamente a contar da data do respectivo depósito, sob as mesmas diretrizes da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral da parte ré, condeno o Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação líquida resultante, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mucuri/BA, 31 de agosto de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito