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8001702-60.2020.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001702-60.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: JAVANI DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB:BA35306) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAVANI DOS SANTOS SOUZA em face da decisão interlocutória de ID 488194951, que indeferiu a homologação dos cálculos apresentados sob o ID 426400000. Em suas razões (ID 503448395), a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade, alegando que o dispositivo da sentença exequenda foi genérico ao referir-se a "períodos laborados", o que permitiria a inclusão das verbas referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019. Aduz que a exclusão sumária de tais períodos viola o direito ao contraditório e que a sentença deveria ser interpretada de forma ampla. Instado, o Município de Barreiras manifestou ciência da decisão contida no ID 488194951 e nada requereu (ID 505304383). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, preceitua que os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela. O inconformismo da embargante volta-se contra a limitação temporal da execução. Ocorre que a decisão embargada fundamentou-se no princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC), o qual veda, na fase de cumprimento de sentença, a inovação ou modificação do que foi decidido no processo de conhecimento. Compulsando a petição inicial (ID 48403836), verifica-se que a própria autora delimitou a causa de pedir e o pedido ao declarar: "A requerente foi contratada (...) na função de professora desde 2013 até dezembro de 2016." A sentença de ID 292924015, confirmada em sede recursal, julgou procedente o pedido de pagamento de 13º salário e férias proporcionais observando estritamente os fatos narrados. É princípio basilar do Direito Processual que a sentença deve ser interpretada em consonância com a pretensão deduzida e com a boa-fé (art. 489, § 3º, CPC). Dessa forma, ao mencionar "períodos laborados", o comando sentencial refere-se, por óbvio, ao período discutido na fase cognitiva (2013-2016). Admitir a inclusão de verbas de 2017 a 2019 em fase de execução configuraria flagrante violação à coisa julgada e julgamento extra petita, uma vez que tais períodos nunca integraram a lide original. Ademais, recorde-se que o direito reconhecido sofreu o corte da prescrição quinquenal, retroagindo a cinco anos da data do ajuizamento (10/03/2020), o que torna exigíveis apenas as parcelas constituídas a partir de 10/03/2015 até o encerramento do vínculo declarado na inicial (dezembro de 2016). Portanto, o que pretende a embargante é a rediscussão do mérito e a extensão indevida da eficácia do título executivo, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são via processual inadequada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão de ID 488194951 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a decisão anterior já havia determinado a apresentação de novos cálculos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente planilha retificada, limitada estritamente ao período de 10/03/2015 a 31/12/2016, sob pena de extinção ou arquivamento do feito. Com a apresentação dos novos cálculos, proceda-se à intimação do MUNICÍPIO DE BARREIRAS, na pessoa de seu Procurador, para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Saliento, desde logo, que não havendo impugnação no prazo legal ou sendo esta rejeitada, será expedida a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, a depender do montante final homologado frente ao teto municipal. Se apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P.R.I.C. Barreiras/BA, data e assinatura eletrônica. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO DECRETO JUDICIÁRIO N° 553, DE 04 DE MAIO DE 2026

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