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Processo 8001700-36.2019.8.05.0213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA/REQUERIDA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): DECISÃO Vistos. O perito ALEXSANDER LEMOS DE GODOY anteriormente nomeado nestes autos, não obstante houvesse aceitado o encargo por meio do sistema eletrônico deste Tribunal, informou, em manifestação posterior, que a matéria objeto da perícia determinada nestes autos não se enquadra em sua área específica de atuação profissional, circunstância que inviabiliza a realização dos trabalhos periciais a contento. Considerando que a perícia deve ser realizada por profissional com conhecimento técnico ou científico compatível com o objeto a ser periciado, sob pena de comprometimento da qualidade e da idoneidade do laudo (art. 156, §1º, e art. 465, ambos do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente no que couber), tenho que a escusa apresentada é legítima e deve ser acolhida. Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação do perito ALEXSANDER LEMOS DE GODOY anteriormente nomeado, dispensando-o do encargo, tendo em vista a incompatibilidade entre sua área de atuação profissional e o objeto da perícia determinada nos autos; b) NOMEIO, em substituição, o perito ADALBERTO SOUTO SILVA , registro profissional N. 0217-06, especialista em papiloscopia, que deverá ser intimado para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando também seus dados de contato e, se for o caso, apresentando proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC/2015 (ou art. 159 e seguintes do CPC/2015, no que couber); c) uma vez aceito o encargo, seja o perito intimado para dar início aos trabalhos periciais, observando-se o objeto e os quesitos anteriormente fixados nos autos, bem como o prazo para entrega do laudo; d) intimem-se as partes da nova nomeação, facultando-lhes, no prazo legal, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos suplementares, caso ainda não o tenham feito. Desde já, fica autorizado o levantamento pelo Sr. Perito, mediante alvará, do valor correspondente a 50% dos honorários periciais, na forma do § 4º do art. 465 do CPC. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Itiúba (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR ESFORÇO CONCENTRADO - ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 17, De 9 de junho de 2026

2026-09-16 · TJBA

De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) REQUERIDA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): DECISÃO Vistos. O perito ALEXSANDER LEMOS DE GODOY anteriormente nomeado nestes autos, não obstante houvesse aceitado o encargo por meio do sistema eletrônico deste Tribunal, informou, em manifestação posterior, que a matéria objeto da perícia determinada nestes autos não se enquadra em sua área específica de atuação profissional, circunstância que inviabiliza a realização dos trabalhos periciais a contento. Considerando que a perícia deve ser realizada por profissional com conhecimento técnico ou científico compatível com o objeto a ser periciado, sob pena de comprometimento da qualidade e da idoneidade do laudo (art. 156, §1º, e art. 465, ambos do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente no que couber), tenho que a escusa apresentada é legítima e deve ser acolhida. Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação do perito ALEXSANDER LEMOS DE GODOY anteriormente nomeado, dispensando-o do encargo, tendo em vista a incompatibilidade entre sua área de atuação profissional e o objeto da perícia determinada nos autos; b) NOMEIO, em substituição, o perito ADALBERTO SOUTO SILVA , registro profissional N. 0217-06, especialista em papiloscopia, que deverá ser intimado para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando também seus dados de contato e, se for o caso, apresentando proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC/2015 (ou art. 159 e seguintes do CPC/2015, no que couber); c) uma vez aceito o encargo, seja o perito intimado para dar início aos trabalhos periciais, observando-se o objeto e os quesitos anteriormente fixados nos autos, bem como o prazo para entrega do laudo; d) intimem-se as partes da nova nomeação, facultando-lhes, no prazo legal, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos suplementares, caso ainda não o tenham feito. Desde já, fica autorizado o levantamento pelo Sr. Perito, mediante alvará, do valor correspondente a 50% dos honorários periciais, na forma do § 4º do art. 465 do CPC. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Itiúba (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR ESFORÇO CONCENTRADO - ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 17, De 9 de junho de 2026

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