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8001699-90.2026.8.05.0153

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001699-90.2026.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: WASHINGTON DANTAS CASTRO Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES registrado(a) civilmente como LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES (OAB:BA28081), OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR (OAB:BA36155) REQUERIDO: CANDIDO DANTAS CASTRO Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de pedido de interdição cumulado com curatela, com pedido de nomeação liminar de curador(a) provisório(a) proposta por WASHINGTON DANTAS CASTRO em face de CANDIDO DANTAS CASTRO. Argumenta-se que a parte demandada necessita com urgência de curador(a) para que possa praticar certos atos da vida civil. A parte requerente juntou documentos. É o relato necessário. Decido. Recebo a emenda à inicial (ID 577068263) posto que sanado o vício. Não há óbice ao deferimento da gratuidade de justiça pleiteada. A tutela provisória de urgência encontra amparo legal no art. 300 do CPC. Referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Especificamente em relação à ação de interdição, o parágrafo único do art. 749 do CPC dispõe que "[j]ustificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Ressalte-se que (i) somente os menores de 16 anos de idade continuam a ser considerados legalmente como absolutamente incapazes para os atos da vida civil, já que todos os incisos do art. 3º do CC/2002 foram revogados pela Lei nº 13.146/2014 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e (ii) o instituto da curatela está restrito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando (art. 85, caput, Lei 13.146/2015), assim como em relação ao pródigo (art. 1.782 CC), não alcançando direitos outros. No caso dos autos, verifica-se em juízo de sumária cognição que a parte interditanda/curatelanda aparenta encontrar-se sem condições de praticar alguns dos atos da vida civil por apresentar as condições de saúde descritas na inicial, o que aponta para a incapacidade relativa de reger a sua pessoa e os seus bens. De fato, os elementos até aqui trazidos aos autos indicam que CANDIDO DANTAS CASTRO necessita de alguém para representar-lhe em alguns atos, notadamente junto a órgãos públicos e empresas privadas, sob pena de vulneração de direitos fundamentais. Assim, está demonstrada a probabilidade do direito invocado, podendo a demora na entrega da tutela jurisdicional ocasionar-lhe ainda mais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo de rigor a concessão da antecipação de tutela requerida. Ante o exposto, CONCEDO a CURATELA PROVISÓRIA de CANDIDO DANTAS CASTRO a WASHINGTON DANTAS CASTRO, que lhe representará em alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º, III c/c art. 1.767, I, do Código Civil. A parte requerente WASHINGTON DANTAS CASTRO, ora nomeada curador(a) provisório(a), deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias, devendo constar do termo e respectivas certidões os exatos limites da curatela. A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil: emprestar e contrair empréstimos, transacionar, dar quitação, alienar, hipotecar, constituir ônus de qualquer natureza sobre bens móveis ou imóveis de propriedade ou posse do interdito, inclusive ajuizamento ou defesa em demandas relacionadas perante qualquer Justiça ou instância; recebimento e administração de benefícios previdenciários, securitários e/ou assistenciais; realização de transações bancárias de qualquer natureza; requerimentos perante quaisquer órgãos públicos ou entidades que prestam serviços públicos (INSS, TRE, Secretarias, Ministério Público, Conselhos, Sindicatos, ONGs, etc). Em consonância com os arts. 6º, 76 e 85, parágrafo primeiro, da Lei nº 13.146/2015, não se incluem nos poderes da curatela os atos civis relacionados ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e à participação na vida pública e política da parte interditada, incluindo-se nesta o exercício da capacidade política ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado) Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tendo em conta que em feitos de jurisdição voluntária "[o] juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (art. 723, parágrafo único, do CPC), determino: 1) Oficie-se ao Órgão Municipal competente para designação de profissional habilitado para perícia médica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, sendo os seguintes os quesitos do Juízo: 1.1) É portador(a) de doença mental? 1.2) Em caso afirmativo, qual a classificação e terminologia médica da enfermidade sofrida? (especificar, inclusive, a CID) 1.3) A doença supramencionada torna-o(a) incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus negócios? 1.4) No caso ainda de sofrer de enfermidade mental, esta é uma constante ou se constata a evidência de surtos de transtornos mentais? 1.5) Se constatados episódios de surto, é o(a) interditando(a) capaz de praticar todos os atos da vida civil nos períodos de normalidade? 1.6) Em caso de não sofrer de enfermidade mental, possui algum distúrbio que o(a) impossibilite de reger sua vida e gerir seus negócios? 1.7) Em caso de resposta afirmativa do quesito supra, qual a enfermidade sofrida (terminologia médica e CID)? 2) Oficie-se ao Órgão Municipal competente para no prazo de 30 (trinta) dias realizar Estudo Social em relação à parte interditanda e à pretensa parte curadora informando, se possível: 2.1) se a parte interditanda tem condições de gerir sozinha sua própria vida; 2.2) qual pessoa tem melhores condições de cuidar da parte interditanda; 2.3) Se existem outras pessoas/familiares interessados na curatela; 2.4) se a incapacidade para gerir sua própria vida é total ou parcial. Sendo parcial, quais os atos devem ser abrangidos pela curatela. 3) Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), para, querendo, impugnar o pedido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Deverá ainda constar do mandado de citação que poderá o(a) interditando(a) constituir advogado para se defender, embora tenha sido nomeado curador provisório e que qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, nos termos do § 3º do art. 752 do CPC. 4) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora realizar as seguintes diligências, caso ainda pendentes: 4.1) juntar aos autos: (4.1.1) atestado médico que certifique sua higidez física e mental para o exercício do múnus pretendido; (4.1.2) certidões criminais judiciais (Estadual e Federal) e Policiais (Estadual e Federal); (4.1.3) certidão negativa de propriedade registrada em nome do(a) interditando(a), emitida pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de residência; 4.2) apresentar informações acerca das pessoas elencadas na ordem preferencial para nomeação de curador, conforme estabelece o art. 1.775 do CC, devendo, em caso de falecimento, juntar a(s) certidão(ões) de óbito e, caso não haja interesse ao encargo de curador, juntar declaração devidamente assinada com firma reconhecida. 5) decorrido o prazo para impugnação e juntados os laudos médico e social e eventuais documentos/informações pela parte demandante, intime-se o Ministério Público para que exare parecer, podendo se manifestar sobre (5.1) a necessidade ou não de realização de audiência de entrevista da parte interditanda/curatelanda; e (5.2) a eventual necessidade de nomeação de curador especial; 6) juntado o parecer do MP, voltem-me conclusos para decisão se houver requerimentos ou para sentença se for conclusivo. A presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de mandado/carta precatória/ofício, sendo dispensada a expedição de qualquer outro ato para a mesma finalidade. Em se tratando de carta precatória, a(o) Advogada(o) da parte interessada promoverá a prática do ato de distribuição junto ao Juízo Deprecado, juntado comprovante de protocolo nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme regulamenta o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 02/2023, publicado em 8 de março de 2023. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito em Substituição

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