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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001697-29.2026.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: ARISTODEMO ANTONIO MEDEIROS BORJA DA SILVA Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por ARISTODEMO ANTONIO MEDEIROS BORJA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de proventos de aposentadoria pelo INSS (NB 153.058.709-0) e que, ao consultar o seu histórico financeiro, constatou descontos em seu benefício previdenciário relativos a contratos de cartão de crédito consignado vinculados à instituição financeira ré (ID 576517498, ID 576517506 e ID 576517507). Afirma não ter contratado as referidas operações bancárias nem anuído com as averbações impugnadas, sustentando a ocorrência de vício de consentimento ou fraude operacional (ID 576517498). Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova e a obrigatoriedade de exibição do instrumento contratual (ID 576517498). Ao final, pugna pela declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica contratual, repetição do indébito em dobro dos valores descontados, desoneração da obrigação de restituição do montante mutuado com base no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (ID 576517498). É o relatório. Decido. Considerando que a parte autora é pessoa física e que os documentos colacionados aos autos (ID 576517504 e ID 576517505) ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Não há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem. Data: //__, às ________. Local: videoconferência (Lifesize) 2- Intimem-se as partes para apresentarem-se à audiência acima. 3- Cite-se o réu sobre esta ação. Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação. O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência de videoconferência. 4- A ausência injustificada das partes ou de procurador com poder para negociar e transigir será reputada como desinteresse no acordo, mas incidirá multa de 2% do valor da causa, porque é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5- Não havendo acordo, o réu terá o prazo de 15 dias úteis para contestar, independente de novo despacho, sob pena de revelia, quando serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. 6- Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 7- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 8- Tudo devidamente cumprido, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito