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8001696-75.2026.8.05.9000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Maurício Kertzman Szporer · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001696-75.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDLAN SILVA BITENCOURT Advogado(s): ALESSANDRO JESUS DA SILVA (OAB:BA60173-A) AGRAVADO: TICIELE SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391-A), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935-A) mk3 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo) interposto por EDLAN SILVA BITENCOURT contra a decisão interlocutória de ID 569932458 (ID 112228213, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus, nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº 8002639-16.2023.8.05.0103, movido por N. D. S. B., representado por sua genitora TICIELE SILVA DOS SANTOS. A decisão agravada indeferiu o pedido de revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) formulado pelo executado, mantendo a medida coercitiva anteriormente imposta (ID 518889638). Na mesma oportunidade, determinou a adoção de novas medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão e retenção do passaporte do devedor pelo prazo de 1 (um) ano, no bloqueio de todos os seus cartões de crédito e na renovação das pesquisas de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com acionamento da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias (ID 569932458). Em suas razões recursais (ID 112228187), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão impugnada e requer, em sede de tutela recursal, a imediata desconstituição da medida de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação. Para tanto, informa exercer atividade profissional como motorista autônomo e prestador de serviços de condução (ID 545665955), afirmando que a habilitação constitui requisito indispensável ao desempenho de sua atividade laboral e, consequentemente, à obtenção dos rendimentos necessários ao próprio sustento e ao adimplemento da obrigação alimentar. Esclarece que se encontra rigorosamente adimplente em relação às prestações alimentícias correntes e vincendas (ID 545665957), ressaltando que a execução originária tem por objeto exclusivamente débito alimentar pretérito, submetido ao rito expropriatório previsto no art. 528, § 8º, c/c o art. 523, ambos do Código de Processo Civil. Defende que a manutenção da restrição ao direito de dirigir compromete a própria finalidade da execução, na medida em que inviabiliza o exercício de sua atividade profissional, reduzindo sua capacidade de auferir renda destinada tanto à quitação do débito pretérito quanto ao cumprimento das prestações alimentícias vincendas. Pondera, ainda, que não possui veículos automotores registrados em seu nome, constando dos autos apenas o antigo registro de um reboque/carretinha de reduzido valor econômico (ID 435022079), bem que sequer foi localizado para fins de constrição judicial, em razão de sua anterior alienação (ID 486168141). Assinala, outrossim, que as reiteradas pesquisas patrimoniais realizadas por intermédio dos sistemas SISBAJUD (IDs 435022097, 468712983 e 496898424) e RENAJUD (ID 435022079) revelaram-se infrutíferas, circunstância que, a seu ver, evidencia a inexistência de bens passíveis de penhora e afasta qualquer indicativo de ocultação patrimonial. Ao final, sustenta que as medidas executivas atípicas impostas afrontam o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, além de desbordarem dos limites estabelecidos pelo art. 139, IV, do mesmo diploma legal, em descompasso com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137 (REsp nº 1.955.539/SP) e com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.941/DF. Requer, por conseguinte, a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata expedição de ofício ao órgão de trânsito competente, com vistas ao restabelecimento da validade de sua Carteira Nacional de Habilitação, possibilitando-lhe o regular exercício de suas atividades profissionais. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, verifica-se dos autos originários que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado foi originariamente determinada pela decisão interlocutória de ID 518889638, proferida em 09/09/2025. Em vez de interpor oportunamente o recurso cabível contra o referido provimento judicial, o agravante limitou-se a apresentar posterior pedido de reconsideração e revogação da medida (ID 545665955). Ocorre que, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por conseguinte, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento (art. 1.003, § 5º, do CPC). Desse modo, a formulação de pedido de reconsideração não tem o condão de postergar o termo inicial do prazo recursal, tampouco de fazê-lo reiniciar a partir do pronunciamento judicial posterior que venha a apreciá-lo, quando este se limita a manter a decisão anteriormente proferida. Na hipótese, a decisão agravada de ID 569932458, proferida em 20/07/2026, não introduziu conteúdo decisório novo quanto à restrição ao direito de dirigir, limitando-se a manter e reiterar o indeferimento da revogação da suspensão da habilitação anteriormente imposta. Cuida-se, quanto a esse aspecto, de pronunciamento meramente confirmatório, insuscetível de renovar o prazo recursal já expirado. Assim, tendo o recorrente deixado de impugnar tempestivamente a decisão originária, consumou-se a preclusão temporal, incidindo a regra do art. 507 do CPC, segundo a qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A Segunda Câmara Cível deste Tribunal já se pronunciou expressamente nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] O pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, devendo o agravo de instrumento ser interposto contra a decisão que causou o gravame. [...] Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8013167-59.2025.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, publicado em 10/06/2025). Desse modo, transcorrido in albis o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil para a impugnação da decisão que originariamente ocasionou o gravame, consumou-se a preclusão temporal, tornando inviável a posterior rediscussão da matéria mediante recurso interposto contra pronunciamento que se limitou a reiterar o entendimento anteriormente firmado. Incide, ainda, o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Por conseguinte, uma vez consumada a preclusão temporal, mostra-se manifestamente intempestiva a insurgência recursal posteriormente deduzida contra decisão meramente confirmatória, circunstância que impede o conhecimento do recurso. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta intempestividade, decorrente da preclusão temporal operada quanto à decisão originariamente impugnável. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator

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