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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001694-78.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: IRACEMA MATOS Advogado(s): RODRIGO BARBOZA BORGES CARVALHO (OAB:DF49433) REQUERIDO: ESPÓLIO DE AHYLON SANTOS MACEDO REPRESENTADO POR KASSIA CRISOSTOMO MACEDO Advogado(s): ROSANA CARMO BRIGLIA (OAB:BA8768), ARBO registrado(a) civilmente como HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO (OAB:BA446-A) SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial para outorga de escritura pública / adjudicação compulsória proposta por IRACEMA MATOS em face do ESPÓLIO DE AHYLON SANTOS MACEDO, representado por sua inventariante KASSIA CRISOSTOMO MACEDO, referente ao imóvel constituído pelo Lote 03 da Quadra 26 do Loteamento Morada Nobre I, situado na Comarca de Barreiras/BA. Consta da inicial (IDs 375033484 e 375033485) que o imóvel registrado em nome do autor da herança foi inicialmente prometido à venda a Joaquim Ângelo da Silva Neto em 12/05/1988 por Augusto Ribeiro de Macedo, negócio que foi integralmente quitado. Narra que, em 15/07/1999, o referido promitente comprador cedeu a totalidade de seus direitos sobre o bem à autora, também em caráter quitado, passando a requerente a exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como a adimplir com os respectivos encargos tributários municipais. Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos, contratos de promessa de compra e venda e comprovantes de quitação (IDs 375033486 a 375033496). Distribuída originariamente perante a 1ª Vara de Família e Sucessões local por dependência ao inventário nº 0000256-04.1996.8.05.0022, a competência foi declinada ao juízo cível nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil (ID 413272909), operando-se a redistribuição a este juízo (ID 429071276). Em atendimento às determinações judiciais, a autora acostou certidões atualizadas de matrícula e ônus expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Barreiras/BA (IDs 444723372 e 465500843), comprovando que o imóvel se encontra individualizado e registrado sob AV-6-705 no Livro 2 em nome do falecido, bem como documentação complementar sobre o loteamento (IDs 465500837 a 465500842). Por meio do despacho saneador de ID 509558735, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, dispensada a necessidade de inclusão do intermediário originário no polo passivo com fulcro no artigo 216-B da Lei nº 6.015/1973 e no Provimento CN-CNJ nº 150/2023, sendo determinada a citação da parte ré. O mandado de citação direcionado à inventariante foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (IDs 522114947 e 522114948). O ESPÓLIO DE AHYLON SANTOS MACEDO apresentou contestação e manifestação expressa (IDs 523171001 e 523171005), por meio da qual manifestou concordância integral com o pedido de regularização e expedição de alvará/outorga de escritura em favor da autora, confirmando a higidez da cadeia negocial, a quitação do preço e postulando o não cabimento de condenação em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de pretensão resistida. A parte autora requereu o julgamento com resolução de mérito pelo reconhecimento da pretensão (ID 530104570). Intimado (ID 537917311), o Espólio demandado ratificou sua concordância sem oposição (ID 538263475). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A autorização para lavratura de escritura pública de bem imóvel adquirido antes da morte do de cujus é perfeitamente possível por meio da presente demanda, vejamos o entendimento da Jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO INTEGRAL EM MOMENTO ANTERIOR AO FALECIMENTO DO VENDEDOR. IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS NA CADEIA DE TRANSMISSÃO. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. - A ação autônoma de pedido de alvará judicial para outorga de escritura é meio adequado para se efetivar a transferência da titularidade do domínio, se a parte autora possui contrato de promessa de compra e venda e preço comprovadamente quitado, em momento anterior ao falecimento do vendedor, ou seja, direito real de aquisição e adjudicação do imóvel. (TJ-MG - AC: 10000210270088001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) ALVARÁ JUDICIAL. OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO EM VIDA. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. Sentença terminativa, extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, VI, CPC). Irresignação dos autores. Imóvel alienado em vida pela de cujus, com quitação do preço. Pedido de alvará em face do espólio, para outorga de escritura definitiva. Possibilidade. Imóvel registrado ainda em nome do espólio, titular da propriedade. Não inclusão do imóvel na partilha. Homologação da partilha que não impede o pedido em face do espólio. Legitimidade passiva do espólio, pela titularidade da propriedade, não dos herdeiros. Possibilidade de expedição do alvará. Sentença reformada, afastada a extinção do processo sem exame do mérito e, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgado procedente o pedido, para expedição de alvará judicial, autorizando o espólio de Marietta Funaro Barretta a outorgar escritura definitiva de compra e venda do imóvel em favor dos autores. Ausência de condenação sucumbencial, por jurisdição voluntária (arts. 85 e 88, CPC). Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10351453820168260100 SP 1035145-38.2016.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 06/02/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2018) ALVARÁ JUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONCORDÂNCIA DA INVENTARIANTE - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ADEQUADO - RECURSO PROVIDO. Há de se deferir em favor do requerente o pedido de expedição de alvará para que o espólio, por sua inventariante, possa lhe outorgar escritura pública de compra e venda dos imóveis compromissados. Isto porque, diante da expressa concordância da representante do espólio com o pedido apresentado, nada justifica que tenham o interessado de se submeter a processo litigioso para o mister. (TJ-MS - AC: 08242124920178120001 MS 0824212-49.2017.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) No presente caso a documentação comprova a cadeia sucessiva de transmissão dos direitos sobre o imóvel, desde o compromisso de compra e venda firmado em 1988, com quitação, até o contrato celebrado em caráter irrevogável e irretratável em favor da promovente, em 15/07/1999, acompanhado da respectiva certidão imobiliária. Esta atesta que o Lote 03 da Quadra 26 do Loteamento Morada Nobre I, com área de 520,00 m², encontra-se registrado em nome de Ahylon dos Santos Macêdo e livre de ônus. Citado, o Espólio demandado, por sua inventariante, anuiu expressamente ao pedido de outorga/adjudicação, reconhecendo a quitação integral das obrigações e concordando com a transferência definitiva da titularidade à requerente. Configura-se, assim, o reconhecimento da procedência do pedido, suprindo-se a manifestação de vontade necessária à consolidação da propriedade. Quanto aos ônus sucumbenciais, diante da ausência de resistência do réu e considerando que a intervenção judicial decorreu exclusivamente do falecimento do titular, aplica-se o princípio da causalidade, afastando-se a condenação em honorários. Caberá à autora arcar com as despesas cartorárias e tributárias da transmissão, permanecendo eventuais custas judiciais sob a condição suspensiva da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para: a) autorizar a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda ou a adjudicação compulsória do imóvel constituído pelo Lote nº 03 da Quadra 26, situado no Loteamento Morada Nobre I, na comarca de Barreiras/BA, em favor da autora IRACEMA MATOS (CPF nº 143.550.275-20), servindo a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como título hábil ao suprimento judicial da manifestação de vontade do ESPÓLIO DE AHYLON SANTOS MACEDO; b) determinar que todas as despesas decorrentes da transmissão, inclusive emolumentos cartorários, certidões, taxas de fiscalização judiciária e imposto de transmissão inter vivos (ITIV/ITBI), correrão às expensas exclusivas da adquirente/autora, cabendo-lhe promover o recolhimento das exigências legais perante a Municipalidade e a serventia imobiliária correspondente. Sem condenação em honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 85 e 88 do CPC. Custas processuais pela autora, restando suspensa a sua exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 509558735, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial, intimem-se as partes e, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJOJuiz de Direito