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8001693-96.2024.8.05.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001693-96.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: EVA ROSA DE OLIVEIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: SAMUEL MIRANDA CONCEICAO, RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA REU: REU: BANCO BRADESCO SA, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por EVA ROSA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, na qual a parte autora sustenta não ter autorizado descontos identificados como "CONTRIBUIÇÃO CONTAG" incidentes sobre seu benefício previdenciário. As partes demandadas apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A CONTAG suscitou, ainda, a incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia grafotécnica. Rejeito a preliminar. Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, compete ao julgador dirigir o processo com liberdade para determinar e apreciar as provas necessárias à solução da controvérsia, não sendo a mera possibilidade de realização de prova técnica suficiente, por si só, para afastar a competência do Juizado Especial. No caso concreto, o conjunto documental existente nos autos mostra-se suficiente ao julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar a regularidade dos descontos realizados a título de "CONTRIBUIÇÃO CONTAG", cuja contratação/autorização é negada pela parte autora. Embora a autora sustente inexistir instrumento capaz de comprovar sua anuência, a segunda requerida apresentou autorização para desconto sob ID 565450899, além da respectiva ficha de filiação sob ID 565450903, documentos que, analisados em conjunto, constituem elementos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica questionada. Não se verifica nos autos elemento concreto capaz de infirmar a documentação apresentada ou demonstrar fraude na constituição do vínculo. A simples negativa da contratação, desacompanhada de elemento probatório capaz de afastar a documentação apresentada pela requerida, não é suficiente para reconhecer a inexistência da relação jurídica. Ademais, consta certidão sob ID 565450904 informando a suspensão do desconto, circunstância que igualmente demonstra a adoção de providência para cessação das cobranças. Nesse contexto, comprovada documentalmente a autorização para o desconto e a filiação da parte autora, não se evidencia falha na prestação do serviço ou cobrança destituída de causa jurídica. Consequentemente, inexistindo ilicitude nos descontos, não há fundamento para restituição dos valores, seja de forma simples ou em dobro. Pela mesma razão, não se configura dano moral indenizável. Quanto ao BANCO BRADESCO S.A., igualmente não restou demonstrada a prática de ato ilícito autônomo capaz de ensejar sua responsabilização, sendo certo que a própria instituição sustenta que a relação associativa e a autorização para cobrança foram estabelecidas diretamente entre a autora e a CONTAG. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EVA ROSA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. MARIA CAROLINA MORIEL FRANCISCO DE PAULA Juíza Leiga. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão da Juíza Leiga em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001693-96.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: EVA ROSA DE OLIVEIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: SAMUEL MIRANDA CONCEICAO, RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA REU: REU: BANCO BRADESCO SA, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por EVA ROSA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, na qual a parte autora sustenta não ter autorizado descontos identificados como "CONTRIBUIÇÃO CONTAG" incidentes sobre seu benefício previdenciário. As partes demandadas apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A CONTAG suscitou, ainda, a incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia grafotécnica. Rejeito a preliminar. Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, compete ao julgador dirigir o processo com liberdade para determinar e apreciar as provas necessárias à solução da controvérsia, não sendo a mera possibilidade de realização de prova técnica suficiente, por si só, para afastar a competência do Juizado Especial. No caso concreto, o conjunto documental existente nos autos mostra-se suficiente ao julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar a regularidade dos descontos realizados a título de "CONTRIBUIÇÃO CONTAG", cuja contratação/autorização é negada pela parte autora. Embora a autora sustente inexistir instrumento capaz de comprovar sua anuência, a segunda requerida apresentou autorização para desconto sob ID 565450899, além da respectiva ficha de filiação sob ID 565450903, documentos que, analisados em conjunto, constituem elementos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica questionada. Não se verifica nos autos elemento concreto capaz de infirmar a documentação apresentada ou demonstrar fraude na constituição do vínculo. A simples negativa da contratação, desacompanhada de elemento probatório capaz de afastar a documentação apresentada pela requerida, não é suficiente para reconhecer a inexistência da relação jurídica. Ademais, consta certidão sob ID 565450904 informando a suspensão do desconto, circunstância que igualmente demonstra a adoção de providência para cessação das cobranças. Nesse contexto, comprovada documentalmente a autorização para o desconto e a filiação da parte autora, não se evidencia falha na prestação do serviço ou cobrança destituída de causa jurídica. Consequentemente, inexistindo ilicitude nos descontos, não há fundamento para restituição dos valores, seja de forma simples ou em dobro. Pela mesma razão, não se configura dano moral indenizável. Quanto ao BANCO BRADESCO S.A., igualmente não restou demonstrada a prática de ato ilícito autônomo capaz de ensejar sua responsabilização, sendo certo que a própria instituição sustenta que a relação associativa e a autorização para cobrança foram estabelecidas diretamente entre a autora e a CONTAG. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EVA ROSA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. MARIA CAROLINA MORIEL FRANCISCO DE PAULA Juíza Leiga. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão da Juíza Leiga em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

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