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8001693-14.2024.8.05.0231

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001693-14.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JAIME BEDATES RIBAS e outros Advogado(s): MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA, VICTOR ROCHA DE SANTANA, LAURA APOLONIA RAMOS, ORLANDO GARCIA BRITO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES DE NULIDADE. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. USO DE CELULAR EM MOMENTO DE PAUSA. IRREGULARIDADE NÃO APONTADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL (ART. 571, VIII, DO CPP). AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO SOBRE O MÉRITO E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CPP. MENÇÃO À AUSÊNCIA E AO ESTADO DE FUGA DO RÉU. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DO SILÊNCIO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DEBATE INICIADO PELA PRÓPRIA DEFESA. VEDAÇÃO COMPORTAMENTAL AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (ART. 565 DO CPP). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUTORIA INTELECTUAL E MANDATO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO E COESO. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR VERSÃO FACTÍVEL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEXTO DE DISPUTA TERRITORIAL E SUPREMACIA DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ORFANDADE DE FILHA MENOR DE IDADE (10 ANOS). DESDOBRAMENTOS QUE EXTRAPOLAM O RESULTADO INERENTE AO TIPO PENAL. TEMA REPETITIVO 1394 DO STJ. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES DO ART. 62, I (ORGANIZADOR) E IV (PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA) DO CP. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ PRESIDENTE. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO APÓS A REFORMA DE 2008 (LEI Nº 11.689/08). DEBATE EM PLENÁRIO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas pelas Defesas de Jaime Bedates Ribas e Mauro Ramos, condenados pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Desidério/BA pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, do Código Penal), às penas definitivas de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa de Mauro Ramos suscita preliminares de nulidade por quebra de incomunicabilidade do Conselho de Sentença (uso de celular por jurado) e por violação ao art. 478, II, do CPP (menção à ausência e silêncio do réu). No mérito, pugna pela cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e insurge-se contra a dosimetria da pena (motivos, consequências e agravante do art. 62, I, do CP). A Defesa de Jaime Bedates Ribas insurge-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, postulando o afastamento da valoração negativa dos motivos e consequências do crime, bem como o decote da agravante do art. 62, IV, do CP. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) se houve nulidade por quebra de incomunicabilidade dos jurados em razão do uso de celular por um dos membros do Conselho de Sentença durante uma pausa; (ii) se houve nulidade por violação ao art. 478, II, do CPP em razão de menção à ausência e ao silêncio do réu em plenário; (iii) se a decisão dos jurados que reconheceu a autoria intelectual de Mauro Ramos foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) se a exasperação da pena-base de ambos os apelantes, pautada nos motivos (contexto de tráfico) e nas consequências (orfandade de filha menor), foi idônea; e (v) se a aplicação das agravantes do art. 62, I e IV, do CP pelo Juiz Presidente, sem quesitação específica, foi legítima. III. Razões de decidir As nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP). A inércia das Defesas em plenário impede o conhecimento das preliminares. Ademais, o uso de celular por jurado durante pausa, sem prova de comunicação sobre o mérito da causa, e a menção à ausência do réu foragido, sem exploração do silêncio como argumento de autoridade, não configuram nulidades, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). O debate sobre a ausência do réu foi iniciado pela própria defesa, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (art. 565 do CPP). A decisão do Conselho de Sentença que reconheceu a autoria intelectual de Mauro Ramos encontra amparo em suporte probatório idôneo e coeso (propriedade indireta do veículo, interceptações telefônicas e confissão do executor), não sendo manifestamente contrária à prova dos autos. Optando os jurados por uma das versões factíveis, impõe-se a manutenção do veredicto em homenagem à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF). A valoração desfavorável dos motivos do crime é idônea quando o homicídio é praticado no âmbito de disputas territoriais e supremacia do tráfico de drogas, revelando gravidade concreta que desborda do tipo penal. Da mesma forma, a orfandade de filha menor de idade (10 anos) constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime (Tema 1394 do STJ). A aplicação de agravantes (art. 62, I e IV, do CP) pelo Juiz Presidente dispensa quesitação específica aos jurados após a reforma de 2008 (Lei nº 11.689/08), bastando que as circunstâncias tenham sido debatidas em plenário (art. 492, I, "b", do CPP), o que restou plenamente caracterizado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. Tese de julgamento:"1. Eventuais nulidades ocorridas em plenário do Júri devem ser arguidas imediatamente, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP), exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP)." "2. A menção à ausência do réu foragido em plenário, sem exploração do silêncio como prova de culpabilidade, não viola o art. 478, II, do CPP, sobretudo quando o debate é provocado pela própria defesa.""3. É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade (Tema 1394 do STJ)." "4. Após a Lei nº 11.689/08, a aplicação de agravantes e atenuantes pelo Juiz Presidente dispensa quesitação aos jurados, exigindo-se apenas o debate em plenário (art. 492, I, 'b', do CPP)." Referências: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c"; Código Penal, arts. 29, 59, 62, I e IV, 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, arts. 478, II, 492, I, "b", 563, 565, 571, VIII, 593, III, "c" e "d". Súmula 713 do STF. Tema Repetitivo 1394 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 8001693-14.2024.8.05.0231, da Vara Criminal da Comarca de São Desidério, como recorrentes, JAIME BEDATES RIBAS e MAURO RAMOS, e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo integralmente a sentença condenatória recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR

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