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8001692-58.2020.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001692-58.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ EXEQUENTE: ROLTEK IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Advogado(s): EVANIO MASCARENHAS VIANA (OAB:BA20493) EXECUTADO: SERRARIA UNIVERSAL LTDA - ME Advogado(s): FELLIPE SANTOS SILVA (OAB:BA59230) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROLTEK IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em face de SERRARIA UNIVERSAL LTDA - ME. A parte exequente busca a satisfação do crédito reconhecido na sentença de id 218470298, que condenou a parte ré ao pagamento de quantia em dinheiro decorrente de inadimplemento comercial. O processo avançou para a fase de execução após o trânsito em julgado. A parte executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário no id 350515018, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de id 377241136. Diante da inércia, foram iniciados os atos de busca de bens. A tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD resultou negativa, pois não foram encontrados saldos suficientes nas contas bancárias da parte executada, conforme o detalhamento de id 482975100. Em seguida, a parte exequente requereu a utilização do sistema RENAJUD para localização de veículos. A pesquisa no RENAJUD (id 504096477) localizou um veículo FIAT/STRADA, placa PLJ 6107, registrado em nome da parte devedora. Sobre este bem, já foi inserida uma restrição de transferência. Agora, a parte credora pede a restrição de circulação e a expedição de mandado de penhora (id 504714381). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido da parte exequente merece acolhimento para garantir a efetividade da execução. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 835, inciso IV, que os veículos de via terrestre estão entre os bens preferenciais para a penhora quando não são encontrados valores em dinheiro. A restrição de circulação pelo sistema RENAJUD é medida necessária para evitar que o veículo seja ocultado ou sofra danos antes da apreensão judicial. Essa ferramenta impede o licenciamento e permite que autoridades policiais recolham o bem caso ele seja parado em fiscalizações, assegurando a guarda do patrimônio. Quanto ao pedido de penhora e avaliação, o art. 839 do Código de Processo Civil determina que a penhora se considera feita mediante a apreensão e o depósito do bem. A avaliação por oficial de justiça é indispensável para que o processo siga para as etapas de leilão ou adjudicação pelo credor. O endereço indicado pela parte exequente no id 504714381 (Fazenda Santo Antonio, Zona Rural, Ipiaú) é o local onde os atos de constrição devem ser realizados. A medida é proporcional e adequada, já que as tentativas anteriores de receber o crédito foram frustradas pela falta de pagamento e ausência de dinheiro em conta. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de restrição de circulação do veículo FIAT/STRADA, placa PLJ 6107, via sistema RENAJUD. Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido veículo. O oficial de justiça deverá se dirigir ao endereço indicado no id 504714381 para localizar o bem, lavrar o respectivo auto de penhora e realizar a avaliação detalhada do seu valor de mercado. Após a formalização da penhora, o oficial de justiça deverá nomear depositário fiel, preferencialmente a parte exequente ou quem esta indicar, salvo se houver justificativa para manter o bem com o executado. Intime-se a parte executada sobre a penhora realizada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias. Dou à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito Designado - ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 9/2026 (TJBA)

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