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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: USUCAPIÃO (49)8001691-24.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: AURELINO ARAUJO VIANA Advogado(s) do reclamante: VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR REU:TERCEIRO INTERESSADO: MARILENE SANTOS DA ROCHA e outros (4)} SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Aurelino Araújo Viana, qualificado nos autos, tendo por objeto o imóvel rural denominado Sítio Alto Belo, situado no Povoado Mamão II, Cabuçu, na Zona Rural do Município de Entre Rios, Bahia, com área total de 50,5765 hectares (ID 467886629). Sustentou a parte autora que exerce a posse sobre o referido bem há mais de dezenove anos, de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e sem oposição de quem quer que seja, tendo fixado residência no local, com animus domini (ID 467886629). Informou que o imóvel não possui registro imobiliário anterior e indicou como confinantes Marilene Santos da Rocha, Wellington Santos Viana e Ednaldo Soares Rocha (ID 467886629). Juntou aos autos procuração, comprovantes de recolhimento de ITR, certidões negativas imobiliárias e de distribuição de feitos, memorial descritivo, planta topográfica, Cadastro Ambiental Rural, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do INCRA, Termo de Compromisso perante o INEMA e declarações de posse e de vizinhança (ID 467886643 e ID 467888615). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, ocasião em que se determinou a citação dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado da Bahia e do Município de Entre Rios, a publicação de edital para ciência de terceiros incertos e eventuais interessados, bem como a cientificação do Ministério Público (ID 468457313). O edital de citação de eventuais interessados foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 472750582, ID 477564954 e ID 479925605), transcorrendo o prazo legal in albis (ID 513503594). As Fazendas Públicas da União e do Município de Entre Rios foram devidamente intimadas e deixaram transcorrer o prazo assinalado sem manifestação de interesse na causa (ID 513503594). O Estado da Bahia compareceu aos autos aduzindo, em síntese, que a ausência de registro imobiliário induziria presunção de devolutividade do imóvel, pertencente ao patrimônio público estadual, circunstância que impediria a aquisição por usucapião, razão pela qual requereu a improcedência do pedido (ID 489779754). Instada a se manifestar sobre a intervenção estatal, a parte autora rebateu os argumentos do ente público, ressaltando a inexistência de presunção de que terras sem registro sejam devolutas e o não desincumbimento pelo Estado do ônus de comprovar o domínio público da área (ID 491980710). A confinante Marilene Santos da Rocha foi pessoalmente citada por oficial de justiça (ID 539946321 e ID 539946323). Ademais, os confrontantes Marilene Santos da Rocha, Wellington Santos Viana e Ednaldo Soares Rocha subscreveram declarações expressas de concordância e reconhecimento da posse exercida pelo autor, acostadas aos autos (ID 479966270 e ID 467888615). O Ministério Público apresentou promoção ministerial declinando de intervir no feito, ante a ausência de interesse público ou social que justificasse a atuação institucional (ID 514033070). Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, encontrando-se a lide suficientemente instruída por farta prova documental, restando atendidas todas as formalidades legais pertinentes à ação de usucapião. Constata-se a regularidade da relação processual. Os confinantes foram devidamente cientificados, seja pela citação formal, seja pela apresentação de declarações nos autos expressando inequívoca ciência e concordância quanto aos limites e à posse do autor (ID 479966270 e ID 467888615). Terceiros incertos foram citados mediante publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico (ID 472750582 e ID 477564954), com prazo transcorrido sem qualquer oposição (ID 513503594). As Fazendas Públicas da União e do Município, formalmente intimadas, quedaram-se inertes (ID 513503594). O Ministério Público declarou a desnecessidade de sua intervenção, tendo em vista tratar-se de demanda entre pessoas capazes versando sobre direitos estritamente disponíveis, inexistindo litígio coletivo pela posse da terra (ID 514033070). No mérito, a usucapião extraordinária constitui modalidade de aquisição originária da propriedade imóvel que exige a comprovação do exercício da posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo lapso temporal previsto em lei, independentemente de justo título e boa-fé, consoante a redação do art. 1.238 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece os elementos necessários para a caracterização da prescrição aquisitiva extraordinária: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor exerce a posse sobre o imóvel rural denominado Sítio Alto Belo desde o ano de 2005 (ID 467886629 e ID 467888615). O acervo documental acostado aos autos revela atos inequívocos de posse qualificada e posse-trabalho por período muito superior a quinze anos. Destacam-se o memorial descritivo assinado por profissional técnico habilitado com respectivo Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) (ID 467888615, fls. 48-52), os comprovantes de pagamento e declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referentes a diversos exercícios (ID 467886643 e ID 467888615), a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural perante os órgãos ambientais (ID 467888615, fls. 23-25 e 33-35), a expedição de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural pelo INCRA (ID 467886643 e ID 467888615, fl. 43) e a celebração de Termo de Compromisso com o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos para regularização florestal da área (ID 467888615, fls. 27-32). Ademais, as escrituras públicas declaratórias de posse lavradas em Cartório de Notas e as declarações de vizinhança subscritas pelos confrontantes com firmas reconhecidas em cartório confirmam que o autor reside no imóvel, zela pelas suas divisas e nele exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta por tempo superior ao legalmente exigido (ID 467888615, fls. 6-17 e 56-59). Por outro lado, não assiste razão ao Estado da Bahia ao suscitar a tese de que a ausência de registro imobiliário geraria presunção de devolutividade do imóvel, com base em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera inexistência de transcrição ou matrícula imobiliária não autoriza a presunção de que o imóvel seja público ou terra devoluta. Incumbe ao ente público o ônus probatório de demonstrar o domínio sobre o bem para afastar a pretensão de usucapião formulada pelo particular. O Superior Tribunal de Justiça assim consolidou o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 964.223/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011.) De igual modo, a Corte Superior reiterou essa diretriz ao assentar a impossibilidade de presunção em desfavor do particular usucapiente: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso vertente, o ente estatal limitou-se a formular alegações abstratas acerca da titularidade histórica de terras devolutas, sem trazer aos autos certidão cadastral de seus órgãos de gestão patrimonial, laudo de vistoria, demarcação discriminatória ou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o Sítio Alto Belo integraria o patrimônio público do Estado da Bahia. Ausente qualquer prova em sentido contrário e plenamente demonstrados os requisitos legais do tempo, da mansidão, da pacificidade e do animus domini, a procedência do pedido usucapiendo é medida que se impõe. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar o domínio de Aurelino Araújo Viana sobre o imóvel rural denominado Sítio Alto Belo, localizado no Povoado Mamão II, Cabuçu, Zona Rural de Entre Rios, Bahia, com área total de 50,5765 hectares, perímetro de 3.162,07 metros e confrontações minuciosamente descritas na planta e no memorial descritivo acostados aos autos (ID 467888615, fls. 48-53). Esta sentença servirá de título para abertura de matrícula e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Entre Rios, na forma do art. 1.238 do Código Civil e dos arts. 167, inciso I, item 28, e 226 da Lei nº 6.015/1973. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da concessão da gratuidade da justiça ao autor e da ausência de pretensão resistida litigiosa propriamente dita a ensejar sucumbência material típica, tendo o ente estatal comparecido no exercício de seu dever de preservação do patrimônio público. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por inexistir condenação ilíquida ou obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia desta sentença, da petição inicial, da planta e do memorial descritivo. Cumpridas as providências de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: USUCAPIÃO (49)8001691-24.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: AURELINO ARAUJO VIANA Advogado(s) do reclamante: VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR REU:TERCEIRO INTERESSADO: MARILENE SANTOS DA ROCHA e outros (4)} SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Aurelino Araújo Viana, qualificado nos autos, tendo por objeto o imóvel rural denominado Sítio Alto Belo, situado no Povoado Mamão II, Cabuçu, na Zona Rural do Município de Entre Rios, Bahia, com área total de 50,5765 hectares (ID 467886629). Sustentou a parte autora que exerce a posse sobre o referido bem há mais de dezenove anos, de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e sem oposição de quem quer que seja, tendo fixado residência no local, com animus domini (ID 467886629). Informou que o imóvel não possui registro imobiliário anterior e indicou como confinantes Marilene Santos da Rocha, Wellington Santos Viana e Ednaldo Soares Rocha (ID 467886629). Juntou aos autos procuração, comprovantes de recolhimento de ITR, certidões negativas imobiliárias e de distribuição de feitos, memorial descritivo, planta topográfica, Cadastro Ambiental Rural, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do INCRA, Termo de Compromisso perante o INEMA e declarações de posse e de vizinhança (ID 467886643 e ID 467888615). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, ocasião em que se determinou a citação dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado da Bahia e do Município de Entre Rios, a publicação de edital para ciência de terceiros incertos e eventuais interessados, bem como a cientificação do Ministério Público (ID 468457313). O edital de citação de eventuais interessados foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 472750582, ID 477564954 e ID 479925605), transcorrendo o prazo legal in albis (ID 513503594). As Fazendas Públicas da União e do Município de Entre Rios foram devidamente intimadas e deixaram transcorrer o prazo assinalado sem manifestação de interesse na causa (ID 513503594). O Estado da Bahia compareceu aos autos aduzindo, em síntese, que a ausência de registro imobiliário induziria presunção de devolutividade do imóvel, pertencente ao patrimônio público estadual, circunstância que impediria a aquisição por usucapião, razão pela qual requereu a improcedência do pedido (ID 489779754). Instada a se manifestar sobre a intervenção estatal, a parte autora rebateu os argumentos do ente público, ressaltando a inexistência de presunção de que terras sem registro sejam devolutas e o não desincumbimento pelo Estado do ônus de comprovar o domínio público da área (ID 491980710). A confinante Marilene Santos da Rocha foi pessoalmente citada por oficial de justiça (ID 539946321 e ID 539946323). Ademais, os confrontantes Marilene Santos da Rocha, Wellington Santos Viana e Ednaldo Soares Rocha subscreveram declarações expressas de concordância e reconhecimento da posse exercida pelo autor, acostadas aos autos (ID 479966270 e ID 467888615). O Ministério Público apresentou promoção ministerial declinando de intervir no feito, ante a ausência de interesse público ou social que justificasse a atuação institucional (ID 514033070). Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, encontrando-se a lide suficientemente instruída por farta prova documental, restando atendidas todas as formalidades legais pertinentes à ação de usucapião. Constata-se a regularidade da relação processual. Os confinantes foram devidamente cientificados, seja pela citação formal, seja pela apresentação de declarações nos autos expressando inequívoca ciência e concordância quanto aos limites e à posse do autor (ID 479966270 e ID 467888615). Terceiros incertos foram citados mediante publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico (ID 472750582 e ID 477564954), com prazo transcorrido sem qualquer oposição (ID 513503594). As Fazendas Públicas da União e do Município, formalmente intimadas, quedaram-se inertes (ID 513503594). O Ministério Público declarou a desnecessidade de sua intervenção, tendo em vista tratar-se de demanda entre pessoas capazes versando sobre direitos estritamente disponíveis, inexistindo litígio coletivo pela posse da terra (ID 514033070). No mérito, a usucapião extraordinária constitui modalidade de aquisição originária da propriedade imóvel que exige a comprovação do exercício da posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo lapso temporal previsto em lei, independentemente de justo título e boa-fé, consoante a redação do art. 1.238 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece os elementos necessários para a caracterização da prescrição aquisitiva extraordinária: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor exerce a posse sobre o imóvel rural denominado Sítio Alto Belo desde o ano de 2005 (ID 467886629 e ID 467888615). O acervo documental acostado aos autos revela atos inequívocos de posse qualificada e posse-trabalho por período muito superior a quinze anos. Destacam-se o memorial descritivo assinado por profissional técnico habilitado com respectivo Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) (ID 467888615, fls. 48-52), os comprovantes de pagamento e declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referentes a diversos exercícios (ID 467886643 e ID 467888615), a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural perante os órgãos ambientais (ID 467888615, fls. 23-25 e 33-35), a expedição de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural pelo INCRA (ID 467886643 e ID 467888615, fl. 43) e a celebração de Termo de Compromisso com o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos para regularização florestal da área (ID 467888615, fls. 27-32). Ademais, as escrituras públicas declaratórias de posse lavradas em Cartório de Notas e as declarações de vizinhança subscritas pelos confrontantes com firmas reconhecidas em cartório confirmam que o autor reside no imóvel, zela pelas suas divisas e nele exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta por tempo superior ao legalmente exigido (ID 467888615, fls. 6-17 e 56-59). Por outro lado, não assiste razão ao Estado da Bahia ao suscitar a tese de que a ausência de registro imobiliário geraria presunção de devolutividade do imóvel, com base em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera inexistência de transcrição ou matrícula imobiliária não autoriza a presunção de que o imóvel seja público ou terra devoluta. Incumbe ao ente público o ônus probatório de demonstrar o domínio sobre o bem para afastar a pretensão de usucapião formulada pelo particular. O Superior Tribunal de Justiça assim consolidou o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 964.223/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011.) De igual modo, a Corte Superior reiterou essa diretriz ao assentar a impossibilidade de presunção em desfavor do particular usucapiente: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso vertente, o ente estatal limitou-se a formular alegações abstratas acerca da titularidade histórica de terras devolutas, sem trazer aos autos certidão cadastral de seus órgãos de gestão patrimonial, laudo de vistoria, demarcação discriminatória ou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o Sítio Alto Belo integraria o patrimônio público do Estado da Bahia. Ausente qualquer prova em sentido contrário e plenamente demonstrados os requisitos legais do tempo, da mansidão, da pacificidade e do animus domini, a procedência do pedido usucapiendo é medida que se impõe. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar o domínio de Aurelino Araújo Viana sobre o imóvel rural denominado Sítio Alto Belo, localizado no Povoado Mamão II, Cabuçu, Zona Rural de Entre Rios, Bahia, com área total de 50,5765 hectares, perímetro de 3.162,07 metros e confrontações minuciosamente descritas na planta e no memorial descritivo acostados aos autos (ID 467888615, fls. 48-53). Esta sentença servirá de título para abertura de matrícula e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Entre Rios, na forma do art. 1.238 do Código Civil e dos arts. 167, inciso I, item 28, e 226 da Lei nº 6.015/1973. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da concessão da gratuidade da justiça ao autor e da ausência de pretensão resistida litigiosa propriamente dita a ensejar sucumbência material típica, tendo o ente estatal comparecido no exercício de seu dever de preservação do patrimônio público. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por inexistir condenação ilíquida ou obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia desta sentença, da petição inicial, da planta e do memorial descritivo. Cumpridas as providências de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito