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8001690-55.2021.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001690-55.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SERROLANDIA Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331) REU: MUNICIPIO DE SERROLANDIA Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SERROLANDIA e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA-APLB em face do MUNICIPIO DE SERROLANDIA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em suma, que: "Trata-se de mais uma ação contra o Município de Serrolândia, que desde o ano de 2006 vem através dos sucessivos gestores realizando processos licitatórios com o fito de contratar empresa terceirizadas para prestar serviços no Município, burlando as normas Constitucionais do concurso público. Na ação civil pública ofertada pelo MP nº 8002396.72.2020.805.0137, em recente decisão LIMINAR, o município de Serrolândia estaria impossibilitado de realizar contratações de empresas terceirizadas para prestar serviços no Município, sob pena de pagamento de multa. "Ante o exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência para, com base no poder geral de cautela, impedir que o Município de Serrolândia proceda novas contratações temporárias a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada contratação, podendo ser responsabilizado pessoalmente o Gestor em caso de descumprimento deliberado da decisão judicial". Ademais, ainda aduz informar que o Município tomou ciência da referida decisão em 12.07.2021, conforme expediente registrado no processo supracitado. Acontece Exm(a), que o município além de não cumprir a decisão liminar ofertada no processo nº 8002396.72.2020.805.0137, acaba de lançar outro edital, desta vez datado em 27.07.2021, "Pregão Eletrônico Nº 024/2021 - Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de apoio operacional para atendimento as diversas Secretaria do município de Serrolândia-BA. Desse modo, o município tenta mais uma vez "encher a Prefeitura de funcionários terceirizados", burlando a lei do concurso público. Conforme verifica-se no edital, tratam-se de mais de cem funcionários a serem contratados para trabalhar em diversas Secretarias especializadas, preenchendo diversos cargos que poderiam ser ocupados por Servidores Efetivos do Município. Tão imperioso destacar a quantidade de vagas ofertadas neste edital, ultrapassando mais de cem vagas, é necessário informar o tamanho do município de Serrolândia, cidade pequena, que possui poucas fontes de renda, e que certamente os gestores municipais fazem uso da máquina pública em proveito de acordo com seus interesses e seus correligionários. No presente edital foram disponibilizadas 120 vagas, dentre elas, POSTO DE COPEIRA-19 vagas, POSTO DE LIMPEZA-75 vagas, POSTO DE AUXILIAR DE JARDINAGEM, 5 vagas, POSTO DE AGENTE DE PORTARIA- 6 vagas, POSTO DE AGENTE DE PORTARIA, 7 vagas, POSTO DE AGENTE DE PORTARIA- 6 vagas, POSTO DE SUPERVISOR, 2 vagas, totalizando 120 vagas. A luz Constitucional, a contratação temporária é exceção, e não regra como vem sendo utilizado no Município, que desde o ano de 2006, ou seja, 15 anos não faz qualquer concurso público. Ademais, observa-se que o gestor vem descumprindo o plano de cargos e salários, no qual há disponibilidade de vagas na atual conjectura do quadro efetivo do Município, e mesmo sem observar a necessidade de preenchimento de vagas através do concurso, realiza de forma ilegal mais uma terceirização de mão de obra. Importante ainda destacar que o presente edital é eivado de vícios, em especial no que diz respeito aos valores contratados, não especificando valores globais da contração, nem tampouco especificando valores dos contratos. Por fim, ainda não menciona os valores a serem pagos pela terceirizada aos contratados, não respeitando o plano de cargos de salários, deixando a mercê da contratada os referidos valores. Desse modo, além de não observar os princípios da isonomia da participação, impessoalidade das contratações públicas, publicidade dos gastos e valores globais das licitações, bem como a não realização de concurso público, o município pretende preencher aleatoriamente uma quantidade significativa de pessoas ao seu quadro de servidores contratados via terceirizada. No que tange aos referidos e reiterados contratos de prestações de serviços terceirizados aos longos dos 16 anos supracitados, já foram objetos de diversos inquéritos, em especial o 702.0.116128/2013 juntados no processo 8002396.72.2020.805.0137, já demasiadamente apreciados e analisados pelo MM juízo, inclusive com deferimento liminar de suspensão de qualquer contrato para prestação de serviço." Requereram, por isso, em sede de tutela de urgência: "Seja concedida liminarmente a suspensão da Pregão Eletrônico Nº 024/2021 - Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de apoio operacional para atendimento as diversas Secretaria do município de Serrolândia-BA, cuja encontra-se eivadas de vícios, tendo em vista os fatos lançados e comprovados através dos documentos colacionados, bem como aplicar multa em valor superior a 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento". Requereram, ao final: "No Mérito, confirmar o deferimento do pedido liminar, bem como cancelar o referido pregão 024.2021, tudo isso com fundamento no princípio da isonomia, da publicidade, da impessoalidade da contratação do serviço público.". O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento do pedido da inicial (ID 128626985). A tutela de urgência foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender o Pregão Eletrônico Nº 024/2021, concedendo prazo de 15 dias para o ente municipal proceder com a rescisão contratual devida, para fins de cumprimento da decisão judicial proferida na ação civil pública 8002396-72.2020.805.0137, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais)." Citado, o réu ofertou contestação e, preliminarmente, alegou conexão. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento licitatório, argumentando que os serviços licitados possuem natureza material e acessória, sendo permitida a terceirização conforme o Decreto-Lei nº 200/1967, o Decreto Federal nº 9.507/2018 e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de réplica pela parte autora (ID 167859582). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória (IDs 382951009 e 382951581). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois, além de ambas as partes terem manifestado desinteresse na produção de novas provas (ID's 382951009 e 382951581), o acervo probatório presente nos autos é suficiente para a resolução da demanda, que é predominantemente de direito. Da preliminar. Da conexão O instituto da conexão tem por objetivo reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º, do CPC. No caso concreto, conquanto haja contexto fático correlato no tocante ao quadro funcional do ente municipal, os objetos das demandas são distintos: a presente lide versa estritamente sobre a higidez jurídica do Edital do Pregão Eletrônico nº 024/2021 (ID 124241581), ao passo que a referida ação civil pública busca a imposição de obrigação genérica de realização de certame para cargos efetivos e a cessação de contratos temporários precários (ID 124243511). Ademais, estando a presente demanda inteiramente madura e instruída com a prova documental necessária, a reunião pretendida implicaria indevido tumulto procedimental e delonga injustificada, violando a razoável duração do processo. Isso posto, REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade do Pregão Eletrônico nº 024/2021 promovido pelo Município de Serrolândia, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de apoio operacional às Secretarias Municipais. O cerne da impugnação sindical reside na alegação de burla ao postulado do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) e de inobservância à ordem cautelar da Ação Civil Pública nº 8002396-72.2020.8.05.0137 (ID 124241570 e ID 124243511). O postulado do concurso público constitui matriz estruturante do regime jurídico-administrativo brasileiro, consagrado expressamente no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, como garantia fundamental da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia no acesso aos cargos e empregos públicos. A contratação temporária por tempo determinado traduz exceção estrita, adstrita aos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, cuja validade depende da demonstração cabal de contingência transitória e excepcional interesse público. Em contrapartida, a terceirização de serviços pela administração pública rege-se pelo artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, devendo recair sobre a execução indireta de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos serviços públicos, nas quais a empresa contratada assume a responsabilidade pela direção e pelo resultado do objeto, com autonomia técnica e gerencial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 725 da Repercussão Geral, assentou a licitude ampla da terceirização de atividades-meio e atividades-fim. Todavia, consigno que a tese vinculante firmada no Tema 725 não autoriza o ente público a promover a intermediação indiscriminada de mão de obra para preenchimento de postos de trabalho contínuos e ordinários, transmudando a empresa terceirizada em mera agência de colocação de pessoal subordinado. A análise do edital do Pregão Eletrônico nº 024/2021 (ID 124241581) revela a disponibilização de expressivos 120 postos de trabalho, assim distribuídos no Termo de Referência: 19 postos de copeira, 75 postos de auxiliar de limpeza, 5 postos de auxiliar de jardinagem, 19 postos de agente de portaria (diurno e noturno) e 2 postos de supervisor. Tais funções foram alocadas de forma permanente e pulverizada nas Secretarias Municipais de Transporte, Assistência Social, Educação, Administração Geral, Infraestrutura e Esporte (ID 124241581). Ademais, os documentos dos autos demonstram que o Município de Serrolândia, ente de pequeno porte territorial e populacional, permaneceu por mais de 15 anos sem realizar concurso público de provas e títulos, utilizando-se reiteradamente de licitações sucessivas para suprir carências orgânicas e contínuas de sua estrutura administrativa (IDs 124241570 e 128626985). O próprio edital expressamente admitiu que a contratação se dava mediante cessão de mão de obra continuada em virtude da falta de pessoal suficiente em seus quadros (ID 124241581). Essa conjuntura fática demonstra que a licitação combatida não visava à contratação de serviço técnico especializado dotado de complexidade própria, mas consubstanciava autêntica locação estrutural de força de trabalho para desempenho de atividades rotineiras da administração. A contratação indireta massiva de mão de obra para funções permanentes, sob a roupagem de terceirização operacional continuada, viola frontalmente o princípio da acessibilidade aos cargos públicos e desvirtua a finalidade do certame licitatório. Portanto, a deflagração do Pregão Eletrônico nº 024/2021 configurou expediente fraudulento à regra constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II, da Carta da República ), impondo-se o reconhecimento da nulidade insanável de todo o procedimento licitatório. O Município sustentou, em sua tese defensiva, que a anulação do procedimento licitatório representaria indevida invasão judicial no mérito administrativo, afrontando o princípio da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. O controle de legalidade e de constitucionalidade dos atos administrativos exercido pelo Poder Judiciário decorre do postulado da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e do princípio da juridicidade administrativa (artigo 37, caput, da Carta Magna ). O controle jurisdicional não incide sobre o juízo discricionário de oportunidade e conveniência legitimamente exercido pelo administrador, mas volta-se à verificação da conformidade do ato estatal com os balizamentos normativos cogentes. Constatado que o ato administrativo ultrapassou os limites constitucionais, operando em manifesto desvio de finalidade para fraudar o concurso público, o pronunciamento judicial de anulação traduz legítimo cumprimento do dever de controle da legalidade. Desse modo, a declaração de invalidade do Pregão Eletrônico nº 024/2021 fundamenta-se estritamente na restauração da ordem jurídica vinculante, sem qualquer incursão sobre critérios de discricionariedade do Poder Executivo municipal. III. Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida ao ID 130893380 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta e definitiva do procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 024/2021 (Processo Administrativo nº 168/2021) promovido pelo Município de Serrolândia b) DESCONSTITUIR e anular todos os atos administrativos, homologações, adjudicações e contratos eventualmente celebrados com base no referido pregão eletrônico, sem prejuízo da apuração de responsabilidades funcionais na via própria; CONDENO o réu ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pelos autores (IDs 125252268 e 126778739), ficando o ente público isento das custas remanescentes por força de disposição legal (artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais, considerando o valor inestimável do proveito econômico direto e o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observados o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular

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