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TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001687-93.2024.8.05.0170 RECORRENTE:ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CLINICA DE REABILITACAO OTTOBOCK SÃO PAULO LTDA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AQUISIÇÃO DE PRÓTESE DE MEMBRO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015). AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA FALHA FUNCIONAL QUE TORNARIA A PRÓTESE INADEQUADA AO USO ORDINÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NEM IMPORTA PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença proferida nos presentes autos, em que a parte autora alega, em breve síntese, ter adquirido da ré prótese para membro superior, confeccionada sob medida, a qual, mesmo após sucessivos ajustes e intervenções, não teria se adequado às suas necessidades, permanecendo, segundo afirma, com falhas que inviabilizariam sua utilização, razão pela qual pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada, conforme AgInt no AREsp 2167351 PR, AgInt no REsp 1717781 RO e AgInt no AREsp 1951076 ES, de aplicação consolidada no âmbito desta 6ª Turma Recursal Precedente desta Turma: 8000168-33.2016.8.05.0051; 8000257-73.2019.805.0076; 8000024-60.2017.8.05.0104. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). A norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Pois bem. A análise dos autos demonstra que a parte autora efetivamente manifestou sua insatisfação com o produto adquirido, tendo realizado sucessivos contatos com a ré na tentativa de solucionar os problemas relatados. Entretanto, o autor, em sua narrativa, limita-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, que a prótese apresentava "falhas e defeitos", sem individualizar objetivamente em que consistiriam tais vícios ou de que maneira comprometeriam o uso ordinário do equipamento. Não esclarece, por exemplo, se havia falha no encaixe, soltura, desconforto, limitação de movimentos ou defeito no mecanismo da mão protética, tampouco apresenta elementos objetivos que permitam constatar a alegada inadequação. Embora se trate de circunstância passível de demonstração por meios simples, não foram juntadas fotografias ou vídeos evidenciando o comportamento defeituoso da prótese durante sua utilização, nem outros documentos capazes de conferir suporte concreto às alegações autorais. Ademais, em réplica, o autor deixou de impugnar especificamente a versão apresentada pela ré quanto à inexistência de defeito no equipamento e à alegação de que os problemas decorreriam de utilização inadequada da prótese. Neste caso, a ausência de contraposição específica assume relevância no conjunto probatório, sobretudo porque o autor não esclareceu em que consistiria concretamente o vício, nem apresentou elementos adicionais destinados a demonstrar que as dificuldades relatadas decorriam de defeito do produto, e não das circunstâncias de utilização apontadas pela fornecedora. Nesse sentido, cumpre salientar que o art. 373, I, do CPC, determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque. Com efeito, mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas. Há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, em que pese esteja manifesta nos autos a insatisfação do autor com o produto adquirido, não foi produzida prova mínima capaz de conferir lastro à alegação de existência de vício na prótese. Além da possibilidade de apresentar fotografias, vídeos ou outros elementos demonstrativos da falha narrada, poderia o demandante ter requerido a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas que tivessem acompanhado a utilização do equipamento e pudessem descrever concretamente as dificuldades apresentadas. Neste diapasão, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, tendo se pronunciado nos seguintes termos: O cerne da lide, portanto, repousa na finalidade de uso do equipamento. A requerida comprovou ter informado ao autor, por diversas vezes, que o produto adquirido não possui indicação técnica para a realização de atividades pesadas. Em contrapartida, na própria petição inicial, o autor confessa expressamente que sua frustração decorre da impossibilidade de utilizar a prótese em seu trabalho na agricultura familiar - atividade notoriamente classificada como labor pesado e que exige esforço físico intenso. Restou evidenciado que o autor tem plena ciência das limitações técnicas do produto e de que não pode utilizar a prótese para o esforço exigido na lavoura, mas continua insistindo em dar-lhe uma destinação incompatível com a sua especificação. A inadequação da prótese para o trabalho braçal na agricultura não configura vício de fabricação ou falha na prestação do serviço (art. 18 e art. 14 do CDC), mas sim uma limitação técnica intrínseca ao modelo adquirido, sobre a qual o consumidor foi devidamente advertido. A responsabilidade do fornecedor cessa quando o dano ou a insatisfação decorrem de culpa exclusiva do consumidor (art. 12, §3º, III, do CDC), caracterizada, no caso em tela, pelo uso em desacordo com as instruções e finalidades do equipamento. Ausente a comprovação de defeito no produto ou de conduta ilícita por parte da requerida, esvazia-se o fundamento para a rescisão contratual e para a devolução dos valores pagos. Pela mesma razão, não há que se falar em dever de indenizar a título de danos morais, visto que a frustração do autor decorre de sua própria expectativa desalinhada com as recomendações técnicas do fabricante, e não de qualquer abusividade cometida pela ré. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001687-93.2024.8.05.0170 RECORRENTE:ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CLINICA DE REABILITACAO OTTOBOCK SÃO PAULO LTDA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AQUISIÇÃO DE PRÓTESE DE MEMBRO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015). AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA FALHA FUNCIONAL QUE TORNARIA A PRÓTESE INADEQUADA AO USO ORDINÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NEM IMPORTA PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença proferida nos presentes autos, em que a parte autora alega, em breve síntese, ter adquirido da ré prótese para membro superior, confeccionada sob medida, a qual, mesmo após sucessivos ajustes e intervenções, não teria se adequado às suas necessidades, permanecendo, segundo afirma, com falhas que inviabilizariam sua utilização, razão pela qual pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada, conforme AgInt no AREsp 2167351 PR, AgInt no REsp 1717781 RO e AgInt no AREsp 1951076 ES, de aplicação consolidada no âmbito desta 6ª Turma Recursal Precedente desta Turma: 8000168-33.2016.8.05.0051; 8000257-73.2019.805.0076; 8000024-60.2017.8.05.0104. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). A norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Pois bem. A análise dos autos demonstra que a parte autora efetivamente manifestou sua insatisfação com o produto adquirido, tendo realizado sucessivos contatos com a ré na tentativa de solucionar os problemas relatados. Entretanto, o autor, em sua narrativa, limita-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, que a prótese apresentava "falhas e defeitos", sem individualizar objetivamente em que consistiriam tais vícios ou de que maneira comprometeriam o uso ordinário do equipamento. Não esclarece, por exemplo, se havia falha no encaixe, soltura, desconforto, limitação de movimentos ou defeito no mecanismo da mão protética, tampouco apresenta elementos objetivos que permitam constatar a alegada inadequação. Embora se trate de circunstância passível de demonstração por meios simples, não foram juntadas fotografias ou vídeos evidenciando o comportamento defeituoso da prótese durante sua utilização, nem outros documentos capazes de conferir suporte concreto às alegações autorais. Ademais, em réplica, o autor deixou de impugnar especificamente a versão apresentada pela ré quanto à inexistência de defeito no equipamento e à alegação de que os problemas decorreriam de utilização inadequada da prótese. Neste caso, a ausência de contraposição específica assume relevância no conjunto probatório, sobretudo porque o autor não esclareceu em que consistiria concretamente o vício, nem apresentou elementos adicionais destinados a demonstrar que as dificuldades relatadas decorriam de defeito do produto, e não das circunstâncias de utilização apontadas pela fornecedora. Nesse sentido, cumpre salientar que o art. 373, I, do CPC, determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque. Com efeito, mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas. Há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, em que pese esteja manifesta nos autos a insatisfação do autor com o produto adquirido, não foi produzida prova mínima capaz de conferir lastro à alegação de existência de vício na prótese. Além da possibilidade de apresentar fotografias, vídeos ou outros elementos demonstrativos da falha narrada, poderia o demandante ter requerido a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas que tivessem acompanhado a utilização do equipamento e pudessem descrever concretamente as dificuldades apresentadas. Neste diapasão, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, tendo se pronunciado nos seguintes termos: O cerne da lide, portanto, repousa na finalidade de uso do equipamento. A requerida comprovou ter informado ao autor, por diversas vezes, que o produto adquirido não possui indicação técnica para a realização de atividades pesadas. Em contrapartida, na própria petição inicial, o autor confessa expressamente que sua frustração decorre da impossibilidade de utilizar a prótese em seu trabalho na agricultura familiar - atividade notoriamente classificada como labor pesado e que exige esforço físico intenso. Restou evidenciado que o autor tem plena ciência das limitações técnicas do produto e de que não pode utilizar a prótese para o esforço exigido na lavoura, mas continua insistindo em dar-lhe uma destinação incompatível com a sua especificação. A inadequação da prótese para o trabalho braçal na agricultura não configura vício de fabricação ou falha na prestação do serviço (art. 18 e art. 14 do CDC), mas sim uma limitação técnica intrínseca ao modelo adquirido, sobre a qual o consumidor foi devidamente advertido. A responsabilidade do fornecedor cessa quando o dano ou a insatisfação decorrem de culpa exclusiva do consumidor (art. 12, §3º, III, do CDC), caracterizada, no caso em tela, pelo uso em desacordo com as instruções e finalidades do equipamento. Ausente a comprovação de defeito no produto ou de conduta ilícita por parte da requerida, esvazia-se o fundamento para a rescisão contratual e para a devolução dos valores pagos. Pela mesma razão, não há que se falar em dever de indenizar a título de danos morais, visto que a frustração do autor decorre de sua própria expectativa desalinhada com as recomendações técnicas do fabricante, e não de qualquer abusividade cometida pela ré. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF
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