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8001687-52.2026.8.05.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8001687-52.2026.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: I. D. C. D. S. Advogado(s): NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA (OAB:BA79388) REQUERIDO: B. D. J. G. Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, determino a tramitação do processo em segredo de Justiça, consoante disposto no art. 189, II do referido diploma processual, devendo a Secretaria proceder à referida anotação. Defiro o benefício da gratuidade em favor da parte requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de ação de guarda e regulamentação de convivência, com pedido liminar, proposta por ÍCARO DA CRUZ DOS SANTOS em face de BARBARA DE JESUS GONÇALVES, requerendo a guarda compartilhada da menor Líz dos Santos Gonçalves (nascida em 13/03/2023), filha de ambas as partes. O Ministério Público apresentou parecer (ID 577599557). É o breve relatório. Decido. A apreciação do pedido de antecipação de tutela nos casos de guarda envolvendo criança demanda extrema cautela, com o intuito de evitar quaisquer situações que possam implicar riscos e prejuízos à plena e mais adequada formação psicológica, emocional e física dos infantes. Nesse contexto, da análise da peça inaugural e dos documentos a ela acostados, diante da ausência de elementos de convicção que demonstrem que a medida pleiteada é a que melhor preserva os interesses da criança, postergo a análise do pedido emergencial, reservando-me a apreciá-lo após as determinações a seguir. Assim, determino a esta Secretaria: a) à inclusão do feito em pauta para realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 695 e seguintes do CPC; b) cite-se e intime-se a parte requerida, nos moldes do art. 695, § 1º do CPC ("O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo."); c) intimem-se as partes requerente e requerida da audiência acima designada. Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas, atribuo a esta decisão força de ofício e mandado de citação e/ou intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MP desta decisão. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE ID do Documento No PJE: 579003282 Processo N° : 8001687-52.2026.8.05.0064 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA (OAB:BA79388) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26090812492530000000550173154 Salvador/BA, 8 de setembro de 2026.

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