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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARACI/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEIS RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 8001686-57.2025.8.05.0014 REQUERENTE: MARLON FREITAS DE MATOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por MARLON FREITAS DE MATOS, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, objetivando a retificação de seu assento de nascimento para correção da naturalidade nele constante. Alega o requerente que, embora tenha nascido na Fazenda Caldeirãozinho, Distrito de Pedra Alta, neste Munucípio, seu registro de nascimento consignou equivocadamente como naturalidade indefinida. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, dentre eles, certidão do SUS, carteira de vacinação, documentos pessoais, certidões e outros], os quais corroboram a alegação. Manifestação favorável do Ministério Público. É o relatório. Decido. A retificação de registro civil é admitida quando comprovada a existência de erro ou inexatidão no assento, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra de forma segura que o nascimento do requerente ocorreu neste Município de Araci, na Fazenda Caldeirãozinho, Distrito de Pedra Alta, restando evidenciado o equívoco existente no assento registral quanto à naturalidade. A providência pleiteada visa adequar o registro à realidade fática, preservando a veracidade e a segurança dos registros públicos, inexistindo prejuízo a terceiros. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARLON FREITAS DE MATOS, para determinar a RETIFICAÇÃO do assento de nascimento constante do Livro 00034, Folhas 265 , Termo nº 0037750, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Araci, a fim de que passe a constar como naturalidade do registrado o Município de Araci, Fazenda Caldeirãozinho, Distrito de Pedra Alta em substituição à informação atualmente lançada. Após o trânsito em julgado, serve esta Sentença, como mandado de averbação ao Oficial do Registro Civil competente para o devido cumprimento. Sem custas, observadas as disposições legais aplicáveis Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araci/BA, data do sistema. IGOR SPOCK SILVEIRA SANTOS JUIZ DE DIREITO
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