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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8001685-57.2026.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE CAMAMU - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: RENILTON PARAISO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRISA GOMES RIBEIRO REU: Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO Nos últimos anos, constatou-se que a facilidade de acesso aos Juizados Especiais, bem como a possibilidade de acesso à justiça comum sob o pálio da gratuidade judiciária, contribuiu para o incremento exponencial de demandas repetitivas, artificiais, predatórias e, em alguns casos, fraudulentas, circunstância que vem comprometendo a adequada prestação jurisdicional, a racionalidade do sistema de justiça e a efetividade do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa. Nesse contexto, foram instituídos mecanismos institucionais voltados à identificação e enfrentamento da litigância abusiva, destacando-se, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais - NUCOF (Decreto Judiciário n. 391/2020) e o Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia - CIJEBA (Resolução n. 04/2021), incumbidos de estudar padrões de litigância de massa e propor medidas preventivas e corretivas. Em âmbito nacional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159/2024, que orienta magistrados e tribunais à adoção de medidas voltadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entendida como o desvio ou excesso manifesto do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive mediante demandas artificiais, temerárias, fraudulentas, fracionadas ou destituídas de lastro mínimo. Referida recomendação reconhece expressamente a legitimidade de atuação judicial preventiva e cautelar diante de indícios concretos de litigância abusiva, autorizando a determinação fundamentada de diligências destinadas à verificação da autenticidade da postulação, da legitimidade do interesse processual, da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da parte acerca da demanda ajuizada. Além disso, o Anexo A da Recomendação n. 159/2024 elenca, exemplificativamente, condutas potencialmente abusivas, dentre elas: apresentação de documentos incompletos, desatualizados ou em nome de terceiros; procurações com irregularidades; petições padronizadas e genéricas; ausência de documentos essenciais; pedidos vagos ou alternativos; ajuizamento serial de ações semelhantes; e desistências estratégicas após apresentação de defesa documental. No mesmo sentido, o Anexo B da referida recomendação orienta os magistrados à adoção de providências concretas voltadas à aferição da legitimidade da demanda, incluindo exigência de complementação documental, comprovação de tentativa de solução administrativa, apresentação de documentos originais, esclarecimentos acerca da autenticidade da postulação, verificação da regularidade da representação processual e análise criteriosa da gratuidade de justiça. A Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA, especificamente voltada às demandas envolvendo empréstimos consignados e alegações de inexistência de contratação, igualmente recomenda a adoção de cautelas adicionais para prevenção de fraudes e litigância predatória, ressaltando que determinadas informações e documentos mínimos não se inserem na lógica da inversão do ônus da prova, por constituírem elementos básicos da própria narrativa autoral e do interesse processual deduzido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento no sentido de que: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema 1.198/STJ). No caso concreto, verifica-se que a demanda versa sobre matéria reiteradamente identificada nos estudos técnicos do CIJEBA e do NUCOF como suscetível à ocorrência de litigância abusiva e/ou fraudulenta, notadamente ações envolvendo alegação genérica de negativação indevida, inexistência de relação jurídica ou ausência de notificação prévia, sem adequada individualização fática ou sem documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade da narrativa autoral. Registre-se, ainda, que este Juízo possui conhecimento de processo fraudulento anteriormente ajuizado pelo mesmo escritório na região de Ituberá/BA (processo n. 8000547-95.2025.8.05.0135), circunstância que, embora não implique presunção automática de irregularidade no presente feito, recomenda atuação jurisdicional mais cautelosa e rigorosa quanto à verificação dos pressupostos processuais, da regularidade da representação processual e da efetiva existência de pretensão resistida. Assim, em atenção à Recomendação n. 159/2024 do CNJ, às Notas Técnicas e Recomendações do NUCOF/TJBA e do CIJEBA, bem como à jurisprudência consolidada do STJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial e esclareça/junte os seguintes documentos: a) qualificação completa da parte autora, incluindo estado civil, número de telefone e endereço eletrônico (item 2.8 da Nota Técnica n. 01/2024-CIJEBA); b) esclarecimento expresso acerca da causa de pedir, indicando especificamente qual débito originou a inscrição questionada, qual órgão de proteção ao crédito realizou a negativação, a data aproximada da inscrição e se sustenta inexistência absoluta da relação jurídica subjacente ou apenas ausência de notificação prévia da negativação, não sendo admissível alegação genérica e indistinta acerca da origem do débito (item 2.1 da Nota Técnica n. 01/2024-CIJEBA); c) esclarecimento acerca da eventual existência de relação contratual pretérita com a parte ré, ainda que distinta do débito especificamente impugnado; d) procuração específica para atuação na presente demanda, com referência ao débito, contrato ou negativação questionada e ao respectivo processo, nos termos do item 2.11 da Nota Técnica n. 01/2024-CIJEBA e da Recomendação n. 04/NUCOF; e) comprovante de residência atualizado (até 06 meses), preferencialmente em nome próprio, ou documentação apta a demonstrar vínculo com o titular do endereço indicado, inclusive para fins de aferição da competência territorial (art. 4º, III, da Lei 9.099/95 e Recomendação n. 08/NUCOF); f) caso haja assinatura digital na procuração ou declaração de hipossuficiência, comprovação de regular certificação nos moldes da ICP-Brasil, conforme item 2.12 da Nota Técnica n. 01/2024-CIJEBA; g) comprovante da inscrição negativa questionada, mediante extrato atualizado emitido por órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista ou equivalente), contendo identificação do credor, data da inscrição e origem do débito; h) comprovação de tentativa de solução administrativa perante a empresa ré ou perante o órgão de proteção ao crédito, mediante protocolo formal, canais oficiais de atendimento, consumidor.gov.br ou meio equivalente, especialmente quando alegada inexistência da relação jurídica (item 2.2 da Nota Técnica n. 01/2024-CIJEBA e item 10 do Anexo B da Recomendação n. 159/2024 do CNJ); i) eventual documentação relacionada ao débito impugnado que esteja em posse da parte autora, inclusive boletos, mensagens, notificações recebidas, extratos ou correspondências; j) comprovação de inscrição suplementar do patrono junto à OAB/BA, caso possua inscrição principal em outra unidade federativa, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e item 2.15 da Nota Técnica n. 01/2024-CIJEBA. Saliento que as providências acima não configuram inversão indevida do ônus probatório, tampouco restrição ilegítima ao acesso à justiça, constituindo medidas proporcionais e fundamentadas voltadas à verificação da regularidade da demanda, da autenticidade da postulação, da legitimidade processual e da existência de interesse de agir, nos exatos termos da Recomendação n. 159/2024 do CNJ. Ressalte-se, ainda, que a ausência de cumprimento integral da presente determinação poderá evidenciar ausência de pressupostos processuais e de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, IV ou VI, do CPC. Advirta-se, igualmente, que eventual comprovação, pela parte ré, da regularidade da contratação, da existência do débito ou da prévia notificação da negativação poderá ensejar condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, ainda que haja pedido posterior de desistência, conforme Recomendação n. 09/2021 do NUCOF, item 2.16 da Nota Técnica n. 01/2024-CIJEBA e Enunciados n. 90 e 136 do FONAJE. Constatada possível prática de litigância predatória, captação indevida de clientela ou fraude processual, poderá haver remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e/ou à autoridade policial competente, nos termos do item 11 do Anexo B da Recomendação n. 159/2024 do CNJ. Fica desde já consignado que este Juízo não concederá nova oportunidade para complementação da documentação requerida, especialmente diante da constatação reiterada, em demandas semelhantes, de cumprimento incompleto das determinações judiciais, circunstância incompatível com os deveres de cooperação, boa-fé processual e lealdade previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Cumpridas integralmente as determinações, retornem conclusos em fluxo para análise inicial. Intime-se. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito