Publicações do processo

8001684-37.2025.8.05.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE MARACÁS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MARACÁS Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001684-37.2025.8.05.0160 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MARACÁS AUTORIDADE: DT PLANALTINO Advogado(s): AUTOR DO FATO: MARLI SOUZA DE MORAIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em face de Marli Souza de Morais para apuração de supostos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), figurando como vítima Milene de Morais Lopes (ID 534165436 e ID 534666922). Realizada audiência preliminar no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), a composição civil dos danos restou infrutífera (ID 565642667). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do procedimento, sustentando a ausência de justa causa quanto ao crime de ameaça, em razão da inexistência de lastro probatório mínimo e de testemunhas, bem como a atipicidade material da contravenção de vias de fato pela incidência do princípio da insignificância (ID 576452710). O art. 28, caput, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, recebeu do Supremo Tribunal Federal interpretação conforme à Constituição no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, de que resultou, como regra geral, a desnecessidade de homologação judicial do arquivamento requerido pelo Ministério Público, cabendo ao juiz apenas dar ciência da promoção e determinar as comunicações de praxe. Essa sistemática, contudo, pressupõe que o fundamento do arquivamento seja a insuficiência de elementos de materialidade e autoria, vale dizer, a ausência de justa causa para a continuidade das investigações ou para o oferecimento da denúncia. Hipótese diversa é a dos autos, em que o órgão ministerial fundamenta o pedido de arquivamento na extinção da punibilidade ou na atipicidade da conduta, circunstância que desloca a atuação judicial do simples controle de legalidade formal, próprio do art. 28 do CPP, para o exercício de cognição meritória sobre o próprio fato investigado. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada por sua Corte Especial: O requerimento ministerial de arquivamento fulcrado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do CPP (STJ, Inq n. 1.721/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024). Diante dessa moldura, a manifestação ministerial fundada na extinção da punibilidade ou na atipicidade da conduta não se submete ao regime do art. 28 do CPP, tampouco comporta mera ciência judicial. Exige, ao revés, a formação de juízo de mérito, apto a produzir coisa julgada material e seu inerente efeito preclusivo, de modo que não incide, na espécie, a ressalva do art. 18 do CPP quanto à possibilidade de reabertura das investigações mediante notícia de novas provas. No caso em exame, no que concerne ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), verifica-se a ausência de suporte probatório mínimo a justificar a instauração da persecução penal, não havendo indícios suficientes de autoria e materialidade ou outras diligências úteis a realizar (ID 576452710). Por sua vez, quanto à conduta referente às vias de fato (art. 21 da LCP), constata-se a atipicidade material do fato em razão da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, tratando-se de entrevero familiar pontual, de modo que incide o princípio da insignificância (ID 576452710). A promoção ministerial revela-se correta e está adequadamente fundamentada, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e: a) reconheço a atipicidade da conduta referente à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) atribuída a Marli Souza de Morais, ante a ausência de tipicidade material, bem como reconheço a ausência de justa causa quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal); b) determino, em consequência, o arquivamento definitivo do presente termo circunstanciado de ocorrência, com resolução de mérito em relação ao fato atípico, não se aplicando a ressalva do art. 18 do CPP quanto a este; c) determino a comunicação desta decisão à vítima ou a seu representante legal, à autora do fato e à autoridade policial; d) certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com as anotações, comunicações e baixas de estilo. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maracás, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.