Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001683-60.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: DENISE MARIA RUFINO DA SILVA DE JESUS Advogado(s): MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:MG129504) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, bastando um breve resumo dos fatos. A parte autora ajuizou a presente ação alegando ser analfabeta funcional e estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os descontos apontados foram efetuados pelo Banco do Brasil, sem qualquer ingerência ou relação contratual de sua parte. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar. A tentativa de conciliação restou frustrada. As partes postularam o julgamento antecipado da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei nº 9.099/95, uma vez que a matéria vertida nos autos atém-se a questões de direito e de fato demonstráveis por meio probatório estritamente documental, tornando despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento. A acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela acionada é medida que se impõe. Consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato. Contudo, ao compulsar os documentos anexados à petição inicial pela própria autora, em especial o histórico de consignações do seu benefício previdenciário, verifica-se de forma inequívoca que o contrato de empréstimo impugnado possui como entidade consignatária exclusiva o Banco do Brasil. Não há nos autos qualquer indício de prova, documento ou elemento que vincule a pessoa jurídica Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda às operações financeiras ou aos descontos ocorridos no benefício previdenciário da promovente. A formação de grupo econômico alegada pela autora não restou demonstrada, inexistindo pertinência subjetiva passiva da ré para figurar no polo passivo desta relação processual. Diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à ré figurante do polo passivo impede a apreciação do mérito da demanda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas, quando devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Designada