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8001683-13.2025.8.05.9000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8001683-13.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: ALEXANDRE DA SILVA INACIO Advogado(s): ANA CAROLINA SANTOS GOMES PARTE RE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA E M E N T A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS ACERCA DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO NA LOCALIDADE DE VILA ÉRICA. QUESTÕES DE ORDEM FÁTICA QUE INTERFEREM NO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO SUFICIENTE DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS EM CASOS PERFEITAMENTE ANÁLOGOS PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001683-13.2025.8.05.9000, ACORDAM os integrantes da Turma de Uniformização SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, MARY ANGELICA SANTOS COELHO, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e MARCON ROUBERT DA SILVA, Julgamento do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Salvador, Sala de Sessões, Julho de 2026. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - JULGAMENTO DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8001683-13.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: ALEXANDRE DA SILVA INACIO Advogado(s): ANA CAROLINA SANTOS GOMES PARTE RE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (93298382), com fulcro na Resolução nº 02/2021 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, formulado por ALEXANDRE DA SILVA INÁCIO em face do Acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal nos autos do processo nº 0000455-86.2025.8.05.0126, movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Aponta o suscitante, que a presente demanda busca garantir a uniformização do entendimento para que seja aplicado o entendimento majoritário das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia, que em julgados idênticos têm prevalecido orientação contrária à adotada na decisão ora impugnada, posto que resta configurada os danos morais sofridos pela falha na prestação de serviço público essencial, consistente na interrupção abrupta do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora (código nº 7018828132), ocorrida entre 21 a 24 de fevereiro de 2025, sem qualquer aviso prévio, justificativa plausível ou comunicação formal por parte da concessionária. Assevera que diante da inesperada interrupção, o peticionante contatou a central de atendimento da Recorrida, relatando o ocorrido e solicitando o restabelecimento imediato do serviço essencial, sob o protocolo nº 20211315300. Todavia, mesmo após reiteradas tentativas de comunicação e promessas não cumpridas, o fornecimento de energia somente foi normalizado em 24 de fevereiro de 2025, revelando um apagão prolongado de mais de 72 (setenta e duas) horas. Aduz que o longo período de descontinuidade do serviço gerou danos expressivos ao peticionante e à coletividade atingida, além de resultar na perda de grande quantidade de alimentos perecíveis, que, sem refrigeração adequada, tornaram-se impróprios para consumo, acarretando prejuízos econômicos significativos, bem como atingiu a rotina acadêmica de seus filhos, na medida em que ficaram indisponíveis os equipamentos eletrônicos e internet e que a inércia da concessionária de energia com o descumprimento dos prazos regulamentares, que se manteve omissa mesmo diante de sucessivas reclamações, violou os deveres de continuidade, eficiência e segurança na prestação de serviço público, previstos no CDC e na Constituição Federal. Houve sentença de procedência com condenação em danos morais em valor adequado, entretanto, em sentido diametralmente oposto ao entendimento de primeiro grau e ao acervo probatório constante dos autos, a Nobre Relatora da 5ª Turma Recursal, em decisão monocrática, reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de suposta ausência de provas técnicas que demonstrassem a responsabilidade da concessionária, decisão a qual foi mantida em sede acórdão julgado pela turma recursal. Aponta que a decisão objeto da divergência diverge do posicionamento majoritário das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia, que reiteradamente reconhecem o dever de indenizar diante de falhas prolongadas na prestação de serviços essenciais, com aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica (art. 6º, VIII, do CDC), e ainda afirma que, no caso concreto, o dano moral dispensa comprovação específica, pois decorre da própria natureza da falha praticada. Finalizando, suscita o presente Incidente alegando profunda divergência jurisprudencial e indicando como paradigmas acórdãos da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas Recursais do TJBA (processos nº 0000634-20.2025.8.05.0126, 0000512-07.2025.8.05.0126, 0000394-31.2025.8.05.0126 e 0000413-37.2025.8.05.0126), os quais, analisando exatamente o mesmo fato gerador (apagão em Itapetinga no período de 21 a 24/02/2025)e, apesar de utilizarem fundamentos diversos, mantiveram as condenações por danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da concessionária diante da demora excessiva (superior a 72 horas). Requer, por fim: a) o conhecimento e regular processamento do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei; b) a suspensão do processo nº 0000455-86.2025.8.05.0126; c) o RECONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL entre o acórdão proferido nos autos do processo nº 0000455-86.2025.8.05.0126 e os acórdãos paradigmas indicados, todos versando sobre idêntica matéria de fato e de direito e com fundamentos distintos; d) O julgamento procedente do pedido de uniformização que visa a interpretação do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor quanto à inversão do ônus da prova; e) o provimento do presente pedido, para que esta Turma fixe entendimento uniforme no sentido de que: i. É devida a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor; ii. O dano moral decorrente de falha prolongada na prestação de serviço público essencial é presumido (in re ipsa), e iii. A responsabilidade da concessionária é objetiva; f) que seja determinada a readequação do Acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal nos autos do processo nº 0000455-86.2025.8.05.0126 à nova tese fixada, devendo ser proferido novo julgamento; e g) que haja condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada, a interessada apresentou contrarrazões em 16/12/2025, conforme documento acostado (96342967), sustentando o não cabimento da uniformização, por envolver reexame de matéria fática e a inexistência de prova de abalo moral extraordinário. Em 20/01/2026, foi admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e determinada a distribuição do feito a um dos Juízes integrantes da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, distribuição ocorrida em 29/04/26, para juiz relator representante da 2ª Turma Recursal, perante a referida Turma de Uniformização, inicialmente uma representante e posteriormente para a subscrevente do voto, em razão da alteração proveniente do Decreto Judiciário nº 620/26, ratificada pelo Decreto Judiciário nº 991/26, estando os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Salvador, Sala de Sessões, Julho de 2026. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8001683-13.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: ALEXANDRE DA SILVA INACIO Advogado(s): ANA CAROLINA SANTOS GOMES PARTE RE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA VOTO Conforme brevemente relatado, o presente incidente foi instaurado em razão de suposta divergência entre julgado proferido pela 5ª Turma Recursal da Bahia, e decisões proferidas pelas demais Turmas Recursais. O art. 107, da RESOLUÇÃO Nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, assim dispõe em seu § 2º: Art. 107. O Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido. (...) §2º Inadmitido o recurso, caberá pedido de reapreciação, no prazo de 10 (dez) dias, ao Presidente da Turma, que se entender pela sua admissão mandará distribuir ao Relator. Por sua vez, o art. 106, §§1º e 2º, da mesma norma, assim dispõe: Art. 106. Caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. 1º O pedido será redigido ao Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a aprovação do recolhimento do preparo, quando cabível (grifei). §2º A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência (...). Pois bem, o prazo previsto para a interposição do incidente de uniformização foi cumprido pelo suscitante e, preenchendo o requisito basilar da tempestividade, além dos demais requisitos previstos no § 2º do art. 106 aludido. É salutar registrar que o conhecimento do incidente, por si só, não implica em admissão de outra via recursal, eis que a modificação do acórdão impugnado apenas se faz possível caso a matéria posta seja passível de uniformização, e tenha sido sobrestado o processo principal antes do transcurso do trânsito em julgado, ainda assim em sede de juízo de retratação, e não diretamente pela Turma de Uniformização. Observa-se que todos os processos apontados envolvem a discussão em torno da interrupção do serviço de energia elétrica ocorrida entre os dias 21 e 24/02/2025, na cidade de Itapetinga, que teria atingido a coletividade dos moradores. Perlustrando os autos, observa-se que a pretensão deduzida neste Incidente de Uniformização, visa um julgamento único por todas as Turmas Recursais ao argumento de que se trata do mesmo fato, vale dizer, falta de energia elétrica na localidade Vila Érica, em que o autor reside, serviço interrompido por cerca de três dias e por isso veio a gerar danos morais indenizáveis. A questão posta decorre não só da identidade dos fatos em si, ocorrência da falta de energia na localidade, senão, também, na aferição de que o indivíduo, aqui consumidor dos serviços, foi atingido pelo evento danoso. Aponta o suscitante que a decisão ensejadora do pedido de uniformização teria afastado os danos morais porque inexistia provas técnicas, entretanto, segundo se verifica da apontada decisão, houve aplicação do entendimento do STJ no REsp 1.705.314/RS, que definiu, em síntese: a interrupção no fornecimento de energia elétrica por até 5 dias não gera, por si só, dano moral presumido. Entretanto, ainda que se trate de demandas repetitivas, envolvendo um mesmo evento que impactou sobre vários sujeitos, o êxito do pedido depende da prova vinda aos autos, devendo primeiramente ser comprovado que o requerente foi diretamente atingido pela interrupção do serviço de energia elétrica, não sendo admitida a mera alegação neste sentido, cabendo tal prova ao autor. Desse modo, o dano moral não resta caracterizado pelo tão só fato de ser a parte autora residente na área geográfica atingida pela suspensão do serviço, devendo o requerente comprovar ter sido diretamente atingido. Vale dizer, a falta de energia pelo referido período não importa no dano moral in re ipsa. Tendo a Corte Superior destacado que a reparação exige a comprovação de prejuízo efetivo ou violação à honra, caracterizando o caso como mero aborrecimento. Significa dizer, que a matéria depende de prova e exame do caso concreto, que em resumo, importa na comprovação do beneficiário do serviço, de que foi efetivamente atingido pelo evento dano, indicando elementos concretos da lesão, ou por outra, através dessa decisão de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, segue a orientação para que os julgadores passem a analisar o caso concreto e suas circunstâncias, como necessidades especiais ou riscos à saúde do consumidor, antes de fixar indenizações. Enfim, tem-se que a matéria trazida a este Colegiado buscando uma uniformização, não pode ser acolhida, vez que inaplicável para a hipótese, uma identidade de decisão para todos os casos, que apesar de apresentarem uma equivalência de fatos, competirá ao julgador, diante do caso concreto e da prova coligida aos autos, pronunciar-se, decidindo a causa segundo os elementos de prova trazidos ao processo. Isto posto e diante de tudo que consta dos autos, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o Incidente de Uniformização de Jurisprudência. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Salvador, Sala de Sessões, julho de 2026 MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) Juíza Relatora

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