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Processo 8001682-24.2025.8.05.0239

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001682-24.2025.8.05.0239 RECORRENTE: FRANCISCA SANTOS DA ANUNCIACAO RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de Empréstimo Consignado e que vem sofrendo descontos indevidos nos seus proventos previdenciários. Citado, o réu apresentou contestação e juntou documentos. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Passemos ao exame do mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra consolidada. Aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Ademais, há precedentes desta 6ª Turma Recursal sobre a matéria: 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8002507-58.2022.8.05.0049. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de contratação do Empréstimo Consignado impugnado e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. E, depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que o inconformismo da recorrente não merece acolhimento. Cumpre registrar que a parte autora nega a contratação do Empréstimo Consignado impugnado na inicial. Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos. No caso em tela, o banco acionado logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato, tendo em vista que juntou aos autos o contrato assinado, comprovante de refinanciamento, cópia de RG e de comprovante de residência, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório. Nesse sentido, registre-se o teor da Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia "A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova." De outro modo poderia o requerente fornecer o extrato bancário do período da contratação, que comprovaria o não recebimento da quantia contratada, contudo, mostrou-se inerte. Assim sendo, a parte ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o valor descontado benefício previdenciário da parte autora foi proveniente de devida contratação. A requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações. Importante consignar que vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de dolo processual ao ajuizamento da demanda. Posto isso, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei. O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2. Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos. Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3. A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4. A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5. No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6. Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível. Apelação. Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001. Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Publicado em: 11/11/2019). Além disso, entendo devida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa, em respeito à previsão do caput do art. 55 da lei 9.099/95. Sobre o tema, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa, bem como custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Registro que a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. Por fim, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF), para que seja apurada a possível existência de fraude. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM

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