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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8001681-54.2025.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA PLENA DE CAMAMU RECORRENTE: ROSEMARY SOUZA CUNHA Advogado(s) do reclamante: JULIA REIS COUTINHO DANTAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: PERPETUA LEAL IVO VALADAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PERPETUA LEAL IVO VALADAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada por ROSEMARY SOUZA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A. Pelo petitório de ID 558373123 as partes comunicaram realização de acordo, requerendo extinção do feito. Decido. Por força do art. 487, III, "b" do CPC, haverá análise do mérito e consequente extinção do feito a homologação de transação. Diante do consenso a que chegaram as partes e havendo capacidade para transacionar, HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Determino ao cartório que adote as medidas processuais cabíveis a espécie (expedição de ofícios, alvarás, desentranhamento de documento caso haja requerimento específico, e demais atos pertinentes), se necessário, através de ato ordinatório. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito
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