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8001680-40.2025.8.05.0082

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001680-40.2025.8.05.0082 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELENILDO BALDUINO DOS SANTOS Advogado(s): ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA (OAB:PI23970-A), YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ (OAB:PI24006-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELENILDO BALDUINO DOS SANTOS (ID 109061456) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA (ID 109061454) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Reparação por Danos Morais movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (ID 109061431), determinou o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal (ID 109061454, fl. 2). Na origem, o autor ajuizou a presente demanda alegando a existência de descontos indevidos em sua conta corrente a título de "Título de Capitalização", pleiteando a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e a concessão da gratuidade da justiça (ID 109061431, fls. 2-16). O magistrado de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentos comprobatórios específicos (ID 109061437, fls. 1-2). Diante da inércia do demandante devidamente certificado nos autos (IDs 109061438 e 109061439), adveio decisão interlocutória indeferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e assinando o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 109061444, fls. 1-2). Contra a referida decisão interlocutória, o autor interpôs Agravo de Instrumento autuado sob o nº 8069216-23.2025.8.05.0000 (ID 109061447), ao qual foi negado provimento em sede de decisão monocrática proferida na Quarta Câmara Cível (ID 109061452, fls. 1-3), com trânsito em julgado e baixa definitiva certificada na origem (ID 109061453, fls. 1-3). Retornados os autos à comarca de origem e certificado o transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de ingresso, o juízo singular proferiu a sentença que cancelou a distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC (ID 109061454, fls. 1-2). Em suas razões recursais (ID 109061456, fls. 2-7), o apelante sustenta, preliminarmente, que o juízo de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito indeferindo a petição inicial por não ter emendado a exordial com documentações atualizadas e comprovação de solução extrajudicial em plataforma digital (ID 109061456, fl. 4), o que configuraria excesso de formalismo, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição (ID 109061456, fls. 4-6). No mérito recursal, alega fazer jus à gratuidade da justiça, ressaltando auferir renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, invocando a presunção legal de hipossuficiência e aduzindo que a decisão recorrida, ao indeferir a inicial sem a devida apreciação do pedido de justiça gratuita, acabou por inviabilizar o regular exercício do direito de ação e impor óbice desproporcional ao acesso ao Judiciário (ID 109061456, fls. 5-7). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, deferindo a gratuidade de justiça e determinando o regular prosseguimento do feito na origem (ID 109061456, fl. 7). Devidamente intimado (IDs 109061457 e 109061458), o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 109061459, fls. 2-8), suscitando, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e a manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, ante a total dissociação das razões de apelação em relação aos fundamentos da sentença terminativa (ID 109061459, fls. 3-5). No mérito, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 109061459, fls. 6-8). Distribuídos os autos a esta relatoria na Primeira Câmara Cível, foi ratificada a regularidade da distribuição (IDs 109178185 e 110393396). É o relatório essencial. Passo a decidir. Inicialmente, passo à análise da admissibilidade do recurso. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ. Do compulsar dos autos, verifico que, muito embora tenha a parte apelante manifestado seu inconformismo contra o pronunciamento proferido pelo juízo a quo, acostando tempestivamente o petitório, deixou de impugnar de forma satisfatória os fundamentos do comando judicial vergastado. O recorrente insurgiu-se contra a sentença apresentando fatos e fundamentos desconexos com as razões determinantes adotadas na decisão de primeiro grau. Com efeito, a sentença de origem determinou expressamente o cancelamento da distribuição com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil e extinguiu o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal (ID 109061454, fl. 2), tendo em vista a ausência de recolhimento das custas de ingresso no prazo assinado, após a consolidação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (confirmada em sede de Agravo de Instrumento transitado em julgado perante a Quarta Câmara Cível). Contudo, a parte apelante fundamentou suas razões recursais alegando que o juízo singular teria indeferido a petição inicial por falta de emenda referente à comprovação prévia de solução extrajudicial e juntada de documentação atualizada (ID 109061456, fl. 4), além de afirmar que o magistrado teria extinto o feito sem apreciar o pedido de gratuidade judiciária (ID 109061456, fl. 7), premissas inteiramente estranhas e divorciadas do que foi debatido e decidido na origem. O recurso, para ser conhecido, precisa impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ou seja, fazer referência direta ao pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. A mera insurgência genérica contra o julgado não é suficiente. As razões de recurso devem estabelecer perfeita simetria entre o que foi decidido e o que é impugnado. A motivação deve ser pertinente e não apenas veicular teses padronizadas ou dissociadas da realidade do processo, as quais não guardam nenhuma correlação lógica ou jurídica com o ato judicial combatido. No presente caso, o recorrente deixou de combater os fundamentos da decisão proferida, não atacando especificamente a motivação do cancelamento da distribuição por falta de pagamento do preparo inicial (art. 290 do CPC ) nem enfrentando a preclusão operada sobre a capacidade financeira, restando patente o vício estrutural por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia assentou a inadmissibilidade de recurso por ausência de dialeticidade quando as razões recursais se apresentam dissociadas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001845-69.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: JAIME RAMOS FILHO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIO ESTRUTURAL. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 8001845-69.2021.8.05.0004, por manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de dialeticidade, ante a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da sentença que extinguiu a execução em razão da inércia do exequente quanto ao parcelamento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação com razões absolutamente dissociadas dos fundamentos da sentença configura vício sanável, passível de correção mediante concessão de prazo, ou defeito estrutural que impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O art. 1.010, incs. II e III, do CPC exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou nulidade, impondo ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. A ausência de impugnação específica caracteriza vício estrutural, pois impede o aperfeiçoamento do efeito devolutivo e obsta o exercício da jurisdição revisora, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. O prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC destina-se ao saneamento de vícios formais, não sendo aplicável à hipótese de ausência de fundamentação recursal pertinente, sob pena de violação à preclusão consumativa e à segurança jurídica. 6. A vedação à decisão surpresa não se aplica ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme orientação consolidada do STJ e do STF. 7. No caso concreto, a apelação não enfrentou o fundamento da sentença, que se baseou na inércia do ente público quanto ao parcelamento administrativo, limitando-se a discorrer sobre matéria estranha ao decisum, o que inviabiliza o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza vício estrutural de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso de apelação. 2. O prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica à hipótese de razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão impugnada." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 932, III e parágrafo único, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.812.948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno, interposto nos autos da Apelação Cível nº 8001845-69.2021.8.05.0004, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado JAIME RAMOS FILHO - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001845-69.2021.8.05.0004,Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO,Publicado em: 27/03/2026 ) Em idêntica direção, destaca-se o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Princípio da Dialeticidade. Razões Dissociadas da Sentença. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação de Busca e Apreensão nº 8135478-88.2021.8.05.0001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente exponha razões argumentativas contra os fundamentos da sentença recorrida. No caso, as razões recursais estão dissociadas da fundamentação da sentença, sem impugnação específica aos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: "É inadmissível a apelação cujas razões estejam dissociadas da fundamentação da sentença recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade, e que veicule matéria fática por parte que permaneceu revel na fase de conhecimento."." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8140498-60.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante THIAGO ASSIS SALOMAO e como apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8140498-60.2021.8.05.0001,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 25/03/2025 ) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos determinantes da sentença impede o conhecimento do recurso: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA VERSUS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A interposição de recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade, o que acarreta o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.2. No caso, a sentença extinguiu a execução com base na prescrição da pretensão executiva (prazo de 3 anos da Lei Uniforme de Genebra, contado do vencimento do título, sem interrupção pela citação). O recurso de apelação, contudo, apresentou razões dissociadas, argumentando sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921 do CPC), instituto jurídico diverso.3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência dos enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.037.409/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida sob pena de não conhecimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por seguradora em ação de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O apelo nobre se volta contra acórdão do Tribunal de origem, que não conheceu da apelação por violação do princípio da dialeticidade e, subsequentemente, rejeitou os embargos de declaração opostos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao não conhecer da apelação por ausência de dialeticidade sem especificar os pontos não impugnados e ao rejeitar os embargos de declaração de forma genérica. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, de forma clara e suficiente, ainda que concisa, aponta a ausência de dialeticidade como fundamento para o não conhecimento da apelação, por constatar que as razões recursais são dissociadas dos fundamentos centrais da sentença. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e direta, a razão de decidir do julgado recorrido. Considera-se suficientemente fundamentada a decisão que identifica um vício estrutural no recurso, consistente na total dissociação entre suas razões e o fundamento da decisão combatida, sendo desnecessária a enumeração pormenorizada de cada argumento não enfrentado. 5. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a ausência de combate aos fundamentos determinantes do julgado conduz ao não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.007.786/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Portanto, constatada a violação direta ao art. 1.010, inciso III, do CPC ante a apresentação de fundamentação recursal totalmente dissociada da sentença terminativa proferida com base no art. 290 do CPC, a inadmissão monocrática do apelo é medida imperativa, com esteio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, alicerçado no art. 932, inciso III, e no art. 1.010, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e na tese consolidada no Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a inexistência de fixação prévia de verba honorária na origem em virtude do cancelamento da distribuição do feito. Sem custas nesta fase recursal. Desde logo, esclareço às partes que a interposição de recursos que venham a ser manifestamente inadmissíveis ou protelatórios ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A17

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