Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001680-16.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: EDNA MARIA VANCINI SPERANDIO Advogado(s): SUELEN SOBRINHO MAGNO (OAB:BA41473) REU: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação De Obrigação de Fazer c/c Revisão de Reajuste De Mensalidade, Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta por EDNA MARIA VANCINI SPERANDIO em face de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora ser titular e beneficiária do contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão firmado com a ré (matrícula nº 2862552000011000, contrato nº 000008), intermediado pelo Município de Itabela para servidores municipais, com inclusão de seus dependentes (cônjuge e dois filhos). Aduz que, em demanda anterior tombada sob o nº 8000035-53.2026.8.05.0111, que tramitou perante este mesmo juízo, obteve sentença de procedência parcial (ID 577240365) para declarar a nulidade do reajuste de 90% aplicado em junho de 2025, limitando a majoração ao índice anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (6,91%), com fixação do valor das mensalidades e restituição dos valores pagos a maior. Informa que a sentença proferida nos autos nº 8000035-53.2026.8.05.0111 transitou em julgado em 28/04/2026 (ID 577240367), tendo a fase de cumprimento de sentença sido extinta pela satisfação da obrigação após depósito voluntário e expedição de alvará (ID 577240368). Sustenta que, na data-base subsequente de junho de 2026, a operadora ré reiterou a conduta abusiva, aplicando novo reajuste anual de 90% sobre a base de cálculo revisada judicialmente, sob o subterfúgio contábil de lançamento de valor bruto com abatimento nas faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2026 (IDs 577240360, 577240361 e 577240362), alcançando o valor mensal total de R$ 5.115,28 de mensalidades puras. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da incidência do reajuste de 90% de junho de 2026, com emissão dos boletos vincendos no patamar revisado acrescido exclusivamente do índice de 6,91% (totalizando R$ 1.043,16 para a autora e seu cônjuge, e R$ 395,96 para cada filho dependente), ou, subsidiariamente, o teto de 30%, abstendo-se a ré de cancelar ou suspender o plano, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, declaração de nulidade do reajuste de 90% de 2026, substituição pelo índice de 6,91% ou subsidiariamente 30%, restituição em dobro dos valores pagos em excesso (art. 42, parágrafo único, do CDC e Tema 929 do STJ) ou de forma simples, e condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com procuração e declaração de hipossuficiência (ID 577240378), documentos de identificação (IDs 577235906 a 577235908), faturas e boletos bancários (IDs 577240360 a 577240364), cópia integral da sentença, certidões de trânsito em julgado e termo de extinção dos autos nº 8000035-53.2026.8.05.0111 (IDs 577240365 a 577240368) e cópia dos contratos (IDs 577240369 a 577240377). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao constatar que a petição inicial apresenta irregularidades ou não atende a todos os requisitos legais, deve determinar que a parte autora a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias. No caso concreto, verifica-se inadequação no valor atribuído à causa (R$ 10.000,00). A autora cumula pedidos de revisão contratual de trato sucessivo, repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 577226125). Conforme o artigo 292, incisos II, V e VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o valor da causa na cumulação de pedidos deve refletir a soma de todas as pretensões, compreendendo o proveito econômico anual da revisão (12 prestações da diferença mensal controvertida entre o valor cobrado e o pretendido para ambos os beneficiários), os valores cuja repetição se postula em relação às parcelas já vencidas e o montante pleiteado a título de danos morais. Embora o proveito econômico total permaneça compatível com o teto de 40 salários mínimos estabelecido pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, impõe-se a regularização formal da estimativa econômica da causa pela parte autora, com a apresentação da memória discriminada do cálculo correspondente. Ante o exposto, DETERMINO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa para adequá-lo ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido, considerando a soma de 12 prestações da diferença controvertida da mensalidade, o valor das parcelas vencidas postuladas em repetição e a indenização por dano moral (artigo 292, incisos II, V e VI, e §§ 1º e 2º, do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial. Postergo a apreciação da tutela provisória de urgência para análise logo após o decurso do prazo de emenda ou a juntada da manifestação da autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela-BA, 31 de agosto de 2026. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito