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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
DECISÃO Trata-se de Ação Popular proposta originariamente por Ademir Barreto Santana em face de Zaira Andrade de Oliveira e Maria Baitinga de Santana, visando à anulação de atos administrativos e ao ressarcimento ao erário em decorrência de suposta acumulação indevida de funções públicas, contratação sem concurso público e recebimento de remunerações acima do teto constitucional pela primeira requerida, com a suposta anuência da segunda demandada na condição de gestora municipal (ID 474080545). A demanda tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itabuna (Processo nº 1005788-36.2021.4.01.3311), oportunidade na qual a União e a Fundação Nacional de Saúde manifestaram desinteresse na lide (IDs 474080547 e 474080557). Após a contestação da ré Maria Baitinga de Santana (ID 474080548) e a frustração inicial da citação da ré Zaira Andrade de Oliveira (ID 474080547), o Juízo Federal proferiu decisão declinando da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Wenceslau Guimarães (ID 474080557), a qual transitou em julgado em 06/11/2024 (ID 474084659). Distribuídos os autos a este Juízo Estadual sob o nº 8001678-07.2024.8.05.0276 (ID 474080543), designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 28/01/2025 (ID 476590794). A ré Zaira Andrade de Oliveira foi devidamente citada e intimada (ID 481391205), habilitou advogados nos autos (ID 482402331) e apresentou contestação tempestiva (ID 483251541). O pedido de adiamento da solenidade formulado pelas rés (ID 483215206) foi indeferido em razão da pluralidade de procuradores constituídos (ID 483321035). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 28/01/2025 (ID 483388235), constatou-se a ausência do autor e de seu patrono cadastrado, ao passo que as requeridas compareceram acompanhadas de advogada constituída e dispensaram a produção de prova oral, reportando-se ao acervo documental já carreado. Posteriormente, o advogado Vicente Guimarães Garrido Sales peticionou informando a renúncia pretérita ao mandato outorgado pelo polo ativo e o cancelamento de sua inscrição na OAB (ID 485524371). Instado a se manifestar (ID 485961043), o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pela intimação pessoal do autor para regularizar sua representação processual e, subsidiariamente, manifestou interesse na assunção do polo ativo da demanda, com base no art. 9º da Lei nº 4.717/1965, a fim de garantir o prosseguimento do feito em defesa do patrimônio público (ID 492054983). Vieram os autos conclusos. Decido. Da Regularização da Representação Processual e do Chamamento do Feito à Ordem O exame dos autos evidencia vício relevante na representação processual e nas intimações dirigidas ao polo ativo, o que exige a correção dos atos para assegurar o devido processo legal e a ampla defesa. Constata-se que o advogado subscritor da petição inicial, Vicente Guimarães Garrido Sales, formalizou a renúncia ao mandato conferido pelo autor Ademir Barreto Santana ainda perante a Justiça Federal (ID 474080547, páginas 165 a 167 do PDF correspondente). Em seguida, o requerente constituiu novos patronos, os advogados Jones Couto dos Santos (OAB/BA 17.932) e Gileno Couto dos Santos (OAB/BA 20.408), conforme instrumento procuratório e petição de habilitação anexados aos autos (ID 474080547, páginas 179 a 181 do PDF correspondente), fato inclusive certificado pela Secretaria do Juízo Federal de origem (ID 474080547, página 182 do PDF). Não obstante essa regularização perante o juízo de origem, ao serem remetidos e autuados os autos nesta Vara Cível da Comarca de Wenceslau Guimarães (ID 474080543), o sistema processual cadastrou unicamente o patrono renunciante Vicente Guimarães Garrido Sales. Por essa razão, a decisão que designou a audiência de instrução e julgamento (ID 476590794) e a certidão de publicação respectiva (ID 480197717) saíram com intimação exclusiva do advogado que já não patrocinava a causa, deixando de intimar os procuradores efetivamente constituídos pelo autor (Jones Couto dos Santos e Gileno Couto dos Santos), culminando no não comparecimento da parte autora ao ato instrutório (ID 483388235). A ausência de intimação formal dos advogados constituídos nos autos constitui nulidade que contamina os atos subsequentes praticados sem a devida ciência da parte. Ademais, comunicada a renúncia e noticiado o cancelamento da inscrição do primeiro procurador (ID 485524371), incumbe ao juízo assegurar a regularidade da capacidade postulatória e a intimação escorreita da parte, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a retificação do cadastro processual para que figurem os advogados habilitados pela parte autora (ID 474080547, páginas 179 a 181), bem como a renovação dos atos de comunicação processual para que o polo ativo tome ciência dos atos praticados e regularize, se for o caso, eventual pendência de mandato. Do Requerimento Ministerial e da Indisponibilidade do Objeto da Ação Popular No que concerne à manifestação do Ministério Público (ID 492054983), assiste plena razão ao órgão ministerial quanto à inviabilidade de extinção sumária da ação popular por suposto abandono ou inércia do cidadão autor. A Ação Popular consubstancia garantia constitucional voltada à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, veiculando interesses difusos de índole indisponível. Por essa razão, o art. 9º da Lei nº 4.717/1965 estabelece expressamente que, ocorrendo desistência ou motivo que enseje a absolvição da instância pelo autor popular, é assegurado ao Ministério Público, bem como a qualquer outro cidadão, promover o prosseguimento da demanda: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. Portanto, acolhe-se o pleito ministerial para resguardar a assunção do polo ativo pelo Ministério Público caso o autor originário, após regularmente intimado, não dê o devido andamento ao feito. Antes de qualquer deliberação sobre a substituição processual ou eventual encerramento da fase instrutória, deve-se conferir ao autor oportunidade real de manifestação sobre os atos do processo, em especial sobre a contestação e documentos juntados pela ré Zaira Andrade de Oliveira (ID 483251541), com as advertências de praxe. Ante o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público e adoto as seguintes providências para ordenação do feito: a) determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do cadastro do polo ativo no sistema PJe, excluindo o advogado renunciante Vicente Guimarães Garrido Sales (OAB/BA 47.943) e cadastrando os procuradores constituídos Jones Couto dos Santos (OAB/BA 17.932) e Gileno Couto dos Santos (OAB/BA 20.408), conforme procuração de ID 474080547 (páginas 179/181 do PDF); b) determino a intimação dos advogados cadastrados do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a contestação e documentos apresentados pela ré Zaira Andrade de Oliveira (ID 483251541), bem como ratifiquem os atos processuais e indiquem justificadamente se possuem provas adicionais a produzir; c) determino, concomitantemente, a expedição de mandado de intimação pessoal do autor Ademir Barreto Santana, no endereço informado na petição inicial (ID 474080545, p. 8), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da renúncia de seu patrono originário, confirme a representação pelos advogados habilitados ou constitua novo patrono, sob pena de incidência do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil e consequente assunção do polo ativo pelo Ministério Público, na forma do art. 9º da Lei nº 4.717/1965; d) decorrido o prazo com manifestação do autor, ou certificado o silêncio deste, dê-se vista imediata dos autos ao Ministério Público para manifestação conclusiva sobre o prosseguimento da lide e a assunção do polo ativo; e) após, retornem os autos conclusos para saneamento ou deliberação sobre o julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 24 de agosto de 2026. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito