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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMAAPELAÇÃO Nº 8001675-15.2023.8.05.0235COMARCA DE ORIGEM: SÃO FRANCISCO DO CONDEPROCESSO DE 1º GRAU: 8001675-15.2023.8.05.0235APELANTE: ESTADO DA BAHIAAPELADO/DEFENSOR DATIVO: BRUNO TEIXEIRA DE CARVALHORELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOMEAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. INAPLICABILIDADE AO CASO. DELITOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA COM ATRIBUIÇÃO CRIMINAL REGULAR NA COMARCA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMA 984 DO STJ. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE REMUNERAR O DEFENSOR DATIVO. VALOR ARBITRADO. COMPLEXIDADE REGULAR DA CAUSA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ECONOMICIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, ao julgar ação penal em que Igor Silva Santos foi condenado pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e absolvido da imputação de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do defensor dativo Bruno Teixeira de Carvalho, OAB/BA nº 71.013, buscando o recorrente a nulidade da nomeação, a exclusão da obrigação ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a nomeação de defensor dativo diante da alegada existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se eventual inobservância do procedimento previsto para a nomeação do advogado e a tese firmada no Tema 984 do STJ afastam a obrigação do Estado de remunerar o defensor dativo; e (iii) determinar se o valor de R$ 6.000,00 arbitrado a título de honorários deve ser reduzido em razão da natureza, da complexidade e da extensão da atuação profissional efetivamente desempenhada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri não invalida a nomeação de defensor dativo em ação penal referente a crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, submetidos à competência do Juízo Singular. 4. A ausência de membros da Defensoria Pública com atribuição criminal regular na comarca justifica a nomeação subsidiária de defensor dativo, como medida destinada a assegurar a assistência jurídica integral e gratuita, a continuidade da prestação jurisdicional, a ampla defesa e o contraditório. 5. A nulidade processual exige prejuízo aferível, de modo que a regular atuação do defensor nomeado e a inexistência de dano ao acusado ou ao ente estatal afastam a nulidade suscitada. 6. A eventual inobservância do procedimento previsto no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.060/1950 não afasta a obrigação estatal de remunerar o advogado efetivamente nomeado e atuante, pois o profissional eventualmente indicado pela OAB também faria jus ao pagamento de honorários pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. 7. A nomeação de defensor dativo e a fixação de sua remuneração constituem poder-dever do juízo quando necessária a atuação profissional para assegurar a defesa do acusado, cabendo ao Estado suportar os respectivos honorários. 8. A tese firmada no Tema 984 do STJ estabelece que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado na fixação da remuneração do defensor dativo que atua em processo penal. 9. A atuação consistente na apresentação de resposta à acusação, participação em audiência de instrução e julgamento e oferecimento de alegações finais, embora relevante e indispensável à defesa, insere-se na rotina ordinária de processo criminal de complexidade regular quando ausentes peculiaridades excepcionais que justifiquem remuneração em patamar superior. 10. A inexistência de elementos concretos para a fixação dos honorários autoriza sua redução, considerando o trabalho realizado e adequado aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de Defensoria Pública com atribuição criminal regular na comarca legitima a nomeação subsidiária de defensor dativo para assegurar a assistência jurídica integral e gratuita, a ampla defesa e o contraditório. 2. A existência de grupo especializado da Defensoria Pública destinado ao Tribunal do Júri não invalida a nomeação de defensor dativo em processo relativo a crimes de competência do Juízo Singular. 3. A eventual inobservância do procedimento de indicação do advogado não afasta a obrigação do Estado de remunerar o defensor dativo que efetivamente presta assistência jurídica ao acusado, quando ausente prejuízo. 4. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado na fixação da remuneração do defensor dativo em processo penal. 5. O valor dos honorários do defensor dativo deve guardar proporcionalidade com a complexidade da causa e com a extensão do trabalho efetivamente realizado, admitindo-se sua redução quando o montante arbitrado se mostrar excessivo diante das circunstâncias concretas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 127, caput; CP, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.777.957/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018; STJ, REsp nº 1.656.322/SC, Terceira Seção, recurso repetitivo, Tema 984. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001675-15.2023.8.05.0235, da Comarca de São Francisco do Conde, em que figuram como Apelante o Estado da Bahia e como Apelado o advogado dativo Bruno Teixeira de Carvalho. Acordão os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (AP) APELAÇÃO CRIMINAL N°. 8001675-15.2023.8.05.0235