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Processo 8001674-11.2023.8.05.0209

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001674-11.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: MARILIA DAS MERCES OLIVEIRA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-B) REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DECISÃO A parte embargante inconformada com a sentença, apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração objetivando modificá-la para que este Juízo esclareça a contradição, omissão ou obscuridade por ele identificada. Segundo disposição inserta no art. 1.022 e seguintes, da Lei 12.105/2015 (Código de Processo Civil), "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Assim, não verificada a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na r. sentença, a inconformidade do embargante em face do que ficou decidido, não enseja a interposição de embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada foi suficientemente fundamentada e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, logo, improcedente as alegações do embargante, que pretende, claramente, discutir matéria já analisada e decida, sendo inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Pelo exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhe provimento. Retirolândia-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001674-11.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: MARILIA DAS MERCES OLIVEIRA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-B) REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DECISÃO A parte embargante inconformada com a sentença, apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração objetivando modificá-la para que este Juízo esclareça a contradição, omissão ou obscuridade por ele identificada. Segundo disposição inserta no art. 1.022 e seguintes, da Lei 12.105/2015 (Código de Processo Civil), "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Assim, não verificada a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na r. sentença, a inconformidade do embargante em face do que ficou decidido, não enseja a interposição de embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada foi suficientemente fundamentada e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, logo, improcedente as alegações do embargante, que pretende, claramente, discutir matéria já analisada e decida, sendo inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Pelo exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhe provimento. Retirolândia-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito

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