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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001673-34.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: YAN DAVISON DE SOUZA AZEVEDO Advogado(s): EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO registrado(a) civilmente como EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO (OAB:SE13791) EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que figura como exequente YAN DAVISON DE SOUZA AZEVEDO e como executado o MUNICÍPIO DE JANDAÍRA/BA, tendo por objeto obrigação de fazer (nomeação do exequente ao cargo de Motorista da Câmara Municipal de Jandaíra/BA) e a multa cominatória fixada para compeli-la. Conforme decisão de Id. 552795997, proferida em 09/04/2026, foi rejeitada integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecido o trânsito em julgado do acórdão da Primeira Câmara Cível do TJBA que confirmou a sentença de origem, e reconhecido que o teto da multa cominatória (astreintes) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) encontra-se integralmente atingido, nos termos do art. 537, §2º, do CPC, em razão do descumprimento da ordem judicial desde 29/07/2025. Na mesma oportunidade, concedeu-se ao Município o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como se determinou que o exequente se manifestasse sobre a forma de execução das verbas honorárias. O Município executado peticionou em 27/04/2026 (Id. 555849088), noticiando o cumprimento da obrigação mediante publicação do Decreto Legislativo nº 01/2026, de 24 de abril de 2026, que convocou o exequente para o cargo de Motorista, requerendo, ainda, o afastamento da multa coercitiva sob alegação de ausência de má-fé e de justa causa administrativa (adequação orçamentária e Lei de Responsabilidade Fiscal). Devidamente intimada (Despacho de Id. 555873721), a parte exequente peticionou em 13/05/2026 (Id. 558972299), requerendo a desconsideração dos pedidos do executado quanto ao afastamento das penalidades, dando por cumprida a obrigação de fazer e pugnando pela expedição do requisitório referente às penalidades por força da decisão de Id. 552795997. É o breve relatório. Passo a decidir. Reconheço o cumprimento superveniente da obrigação de fazer, consubstanciado na nomeação do exequente pelo Decreto Legislativo nº 01/2026, o que exaure o objeto da obrigação de fazer, na forma do art. 536 do CPC. Não prospera, contudo, o pedido de afastamento das astreintes. A multa cominatória venceu integralmente e atingiu o teto de R$ 50.000,00 antes do cumprimento, em razão da inércia deliberada do ente público por período muito superior aos 100 (cem) dias necessários. A justificativa de ajustes orçamentários e de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal é genérica, desacompanhada de demonstração concreta de impossibilidade, e não configura a justa causa exigida pelo art. 537, §1º, do CPC, cujo afastamento não retroage para apagar valores já vencidos, sob pena de premiar o descumprimento. Mantém-se, portanto, íntegro o valor exequendo a título de multa, que já se encontra líquido e certo, conforme reconhecido na decisão de Id. 552795997. Quanto aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença (10%) e aos honorários recursais (15%), ambos incidentes sobre o valor atualizado da causa, conforme decisão de Id. 552795997, verifica-se que ainda não há nos autos planilha de cálculo que permita apurar o montante devido, razão pela qual se impõe a intimação do exequente para apresentá-la, viabilizando o contraditório e a posterior liquidação dessas verbas. No tocante à via de satisfação do crédito, a Lei Municipal nº 024, de 05 de junho de 2010, do Município de Jandaíra/BA, fixou como limite das obrigações de pequeno valor, sem emissão de precatório, o montante igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Considerando que o valor exequendo supera esse teto, resta afastada a via da Requisição de Pequeno Valor, devendo a satisfação do crédito dar-se por meio de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, §3º, I, do CPC, afastado, ainda, o bloqueio via SISBAJUD, medida incompatível com o pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública. Ante o exposto, DECIDO: 1 - RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciado na nomeação do exequente pelo Decreto Legislativo nº 01/2026, julgando exaurido esse objeto da execução. 2 - REJEITO o pedido do executado de afastamento da multa cominatória e MANTENHO íntegro o valor das astreintes de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já reconhecido como integralmente vencido, líquido e certo na decisão de Id. 552795997. 3 - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada das verbas honorárias devidas, observando o seguinte: (i) os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC; e (ii) os honorários recursais da fase de conhecimento, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados pelo acórdão da Primeira Câmara Cível do TJBA, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A planilha deverá conter memória de cálculo que permita a exata apuração do montante devido a título de honorários. 4 - A inércia da parte exequente será interpretada como abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, do CPC. 5 - Apresentada a planilha, INTIME-SE o Município executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. 6 - A satisfação do crédito dar-se-á por meio de PRECATÓRIO, cuja expedição será realizada somente após a apresentação e definição dos valores dos honorários advocatícios, em requisitório único que reúna o valor da multa cominatória (R$ 50.000,00) e o dos honorários devidos. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito