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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
Processo nº 8001671-78.2026.8.05.0200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOLIDADE Advogado(s) do reclamante: LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ, pratico o seguinte ato ordinatório: em vista da decisão de id nº 578455528, designo audiência de conciliação para o dia 14/10/26, às 08:30h, a ser realizada pelo CEJUSC. A referida audiência será virtual e ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Tams, link:https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/5244?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0NjQxODk4OTEyNTI2MCIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0xNFQwODozMDowMC0wMzowMCJ9. Observo que o link somente poderá ser acessado a partir dos cinco minutos que antecedem o horário da audiência. Intimações necessárias. Segue o QRcode da Sala de Audiência. Pojuca, 10 de setembro de 2026 QUEZIA VIRGINIA GOMES PEREIRA MACEDO Analista Judiciário
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001671-78.2026.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOLIDADE Advogado(s): LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO registrado(a) civilmente como LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO (OAB:BA90006) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência contrato financeiro, c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOLIDADE em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na inicial. Na peça de ingresso, a autora narra que: "A parte Autora é titular de PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, benefício concedido a muito tempo. Sem ter dado causa, recebido valores em dinheiro ou lavrados contratos, o requerente teve parte do seu benefício retido na fonte. 1) CONTRATO SOB N° 205997 170: Com início dos descontos em 01/03/2026, no valor mensal de R$ 48,58 (quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), totalizando, até o momento, o montante corrigido de R$ 244,66 (duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha anexa. 2) CONTRATO SOB N° 195432 706: Com início dos descontos em 01/12/2025, no valor mensal de R$ 156,81 (cento e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavo), totalizando, até o momento, o montante corrigido de R$ 1.274,66 (mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha anexa. Os descontos indevidos acumulados referentes aos contratos acima indicados totalizam o montante corrigido de R$ 1.519,32 (mil quinhentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), conforme planilhas de cálculo anexas.[...] " Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e em sede liminar: "[...] b) o deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar e inaudita altera parte, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar ao réu BANCO DO BRASIL S/A a imediata suspensão de todos os descontos referentes ao contrato impugnado nos autos, incidentes sobre o benefício previdenciário/remuneração ou conta da autora, oficiando-se com urgência à fonte pagadora (ou expedindo-se a ordem competente ao réu);" (sic) Com a inicial, foram acostados documentos pessoais da parte autora, além de outros documentos pertinentes à propositura da ação. Em cumprimento a decisão retro, a parte autora apresentou a fundamentação da tutela de urgência, conforme ID 578388593. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, a parte autora é uma pessoa física e os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3º, do CPC). A despeito dos louváveis argumentos consignados na exordial, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a parte autora alega que: "[...] 1) CONTRATO SOB N° 205997 170: Com início dos descontos em 01/03/2026, no valor mensal de R$ 48,58 (quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), totalizando, até o momento, o montante corrigido de R$ 244,66 (duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha anexa. 2) CONTRATO SOB N° 195432 706: Com início dos descontos em 01/12/2025, no valor mensal de R$ 156,81 (cento e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavo), totalizando, até o momento, o montante corrigido de R$ 1.274,66 (mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha anexa. [...]" Delineadas tais premissas, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade nas alegações da requerente, haja vista que não restaram comprovados os requisitos necessários para deferimento da medida, quais sejam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a matéria ser analisada em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos. Cediço que o fumus boni iuris e o periculum in mora configuram condições específicas da tutela de urgência, não podendo esta ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no artigo 300, §3o do Código de Processo Civil. Outrossim, há de se destacar que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária. É o que se extrai do enunciado n° 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: "O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio". In casu, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito, tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório. Com efeito, as alegações deduzidas pela parte autora, aliadas aos escassos documentos apresentados, não demonstram inequívocos indícios de fraude ou de ausência da contratação impugnada. A parte requerente, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que os descontos efetivados são, de fato, indevidos. Desta feita, não há justificativa para, pelo menos nesta inicial fase processual, conceder a tutela a fim de suspender os descontos ora debatidos. Além disso, não se verifica perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, já que os empréstimos vêm sendo descontados desde dezembro de 2025 e desde março de 2026, sendo que somente agora em agosto de 2026, houve a propositura da ação para que o caso seja analisado. Sendo assim, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária. Do mesmo modo, não vejo risco de dano irreparável, considerando que os valores descontados poderão ser cobrados posteriormente, caso se conclua pela sua ilegalidade. Revela-se imperioso, portanto, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, a modalidade diferida do postulado processual, para oportunizar à parte requerida manifestação prévia. Após tal ocorrência, é possível, em tese, reavaliar o pleito antecipatório. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, considerando as alegações e os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais que possibilitam a concessão da liminar neste momento processual, especificamente, a probabilidade do direito, sem prejuízo de se reavaliar o pleito antecipatório após a manifestação da parte ré. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência. Local: videoconferência. 2- Cite-se o Réu sobre esta ação. Cópia desta decisão servirá de carta. O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- A ausência injustificada das partes ou de procurador com poder para negociar e transigir será reputada como desinteresse no acordo, mas incidirá multa de 2% do valor da causa, porque é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4- Não havendo acordo, o réu terá o prazo de 15 dias úteis para contestar, independente de novo despacho, sob pena de revelia, quando serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 6- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá- las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 7- Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. 8- Tudo devidamente cumprido, façam-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito