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8001669-74.2026.8.05.0082

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE GANDU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001669-74.2026.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTORIDADE: DT VALENÇA Advogado(s): FLAGRANTEADO: PABLO ABREU VIANA DOS SANTOS e outros Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425) DESPACHO A autoridade policial comunicou o cumprimento de mandado de prisão de Pablo Abreu Viana dos Santos e a prisão em flagrante de Manuel Alex de Jesus Santos. Designo audiência de custódia para o dia 31/08/2026, às 11h30. Acaso não constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública. A solenidade será realizada de forma virtual, nos termos do disposto na Resolução CNJ n. 354/2020, alterada pela Resolução CNJ n. 481/2022, e no Ato Normativo Conjunto TJBA n. 2/2023, pelo sistema Lifesize, cujo link e instruções de acesso à sala de audiência virtual serão informados em certidão. Cientifique-se, com urgência, o Ministério Público. Certifique-se os antecedentes da pessoa presa. Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outra para a mesma finalidade. Intimações e diligências necessárias. Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outra para a mesma finalidade. Gandu/BA, data da assinatura eletrônica. Dimas Braz GasparJuiz de Direito Auxiliar

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE GANDU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001669-74.2026.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTORIDADE: DT VALENÇA Advogado(s): FLAGRANTEADO: PABLO ABREU VIANA DOS SANTOS e outros Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela 1ª Delegacia Territorial de Valença em desfavor de MANOEL ALEX DE JESUS SANTOS e PABLO ABREU VIANA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, § 2º, da Lei Federal nº 10.826/2003, bem como para cumprimento de mandado de prisão em desfavor do autuado Pablo Abreu Viana dos Santos expedido pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador (ID 577552383). Conforme consta no boletim de ocorrência e peças inquisitoriais (ID 577552383), no dia 29 de agosto de 2026, por volta das 22h30, na Rodovia BR-101, Km 368, Município de Gandu/BA, policiais rodoviários federais em fiscalização de rotina deram ordem de parada ao veículo VW/Voyage, placa QQS0J66, cor cinza, ocupado por quatro indivíduos (ID 577552383). Durante a abordagem, dois ocupantes empreenderam fuga, restando no local os autuados Manoel Alex de Jesus Santos, condutor do automóvel, e Pablo Abreu Viana dos Santos (ID 577552383). Em consulta aos sistemas informatizados, verificou-se a existência de mandado de prisão pendente de cumprimento em desfavor de Pablo Abreu Viana dos Santos, oriundo da 3ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA (ID 577552385). Realizada busca veicular, os agentes localizaram, sob o banco do motorista ocupado por Manoel Alex de Jesus Santos, uma pistola calibre 9mm, marca Taurus, modelo G2C, com numeração de série suprimida e carregador desmuniciado, além de oito aparelhos celulares (ID 577552383 e ID 577552385). A prisão foi comunicada a este Juízo no prazo legal (ID 577552383), sendo determinada a realização da audiência de custódia (ID 577612302). A defesa técnica constituída habilitou-se nos autos em favor de ambos os autuados (ID 577603167 e ID 577648983). Realizada a audiência de custódia por videoconferência, foram observadas todas as garantias constitucionais e legais, não havendo relato ou constatação de agressões físicas, violência policial ou irregularidades formais no ato prisional. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou: a) pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares a Pablo Abreu Viana dos Santos em relação ao fato objeto do flagrante, requerendo a comunicação à Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador para ciência acerca do cumprimento do mandado de prisão por regressão de regime; b) pela decretação da prisão preventiva de Manoel Alex de Jesus Santos, sob o fundamento de que a arma de fogo com numeração suprimida foi apreendida sob o banco que este ocupava como condutor do automóvel. A Defesa pleiteou a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares a ambos os autuados, sustentando a ausência dos requisitos concretos para a custódia preventiva e a suficiência dos mecanismos de controle previstos no art. 319 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE A prisão em flagrante realizada encontra suporte nas balizas do art. 302, inciso I e IV, do Código de Processo Penal, tendo a Autoridade Policial atendido a todas as exigências formais e materiais insculpidas no art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal. Com efeito, constata-se a lavratura tempestiva do auto competente, com regular oitiva do condutor e de testemunhas, além da inquirição dos conduzidos (ID 577552383). Foram expedidas as notas de ciência das garantias constitucionais e recolhidas as respectivas assinaturas. As comunicações devidas à família dos autuados, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a este Juízo foram promovidas dentro do prazo de vinte e quatro horas (ID 577552383). Outrossim, submetidos os autuados à perícia de lesões corporais (ID 577552385) e ouvidos em sede de audiência de custódia sob as diretrizes do art. 310 do Código de Processo Penal, não se verificou qualquer relato de maus-tratos ou abuso de poder. Dessa maneira, inexistindo vícios formais ou materiais, impõe-se a homologação do auto de prisão em flagrante em relação a ambos os investigados. 2.2. DA LIBERDADE PROVISÓRIA DE PABLO ABREU VIANA DOS SANTOS E DA COMUNICAÇÃO À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS No tocante ao autuado Pablo Abreu Viana dos Santos, examina-se a segregação cautelar decorrente do flagrante delito em testilha. Os elementos informativos colhidos durante a abordagem policial indicam que a arma de fogo com numeração suprimida estava acondicionada debaixo do assento do motorista (ID 577552383). Inexiste, neste momento inicial, elemento fático que vincule de modo direto a posse direta ou porte do referido artefato a Pablo, motivo pelo qual tanto o Ministério Público quanto a Defesa convergiram na postulação pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas. Por outro lado, restou certificado nos autos o cumprimento do Mandado de Prisão nº 2001305-93.2025.8.05.0001.01.0003-12, oriundo da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, expedido em virtude de regressão de regime prisional para o semiaberto com pena remanescente a cumprir (ID 577552385). Destarte, em relação ao presente feito flagrancial, concede-se a liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 310, inciso III, e art. 321, ambos do Código de Processo Penal. Contudo, em razão da pendência da ordem judicial de prisão expedida pela Vara de Execução Penal de Salvador/BA, o autuado não deverá ser colocado em liberdade sem antes ser formalmente apresentado e mantido à disposição do respectivo Juízo de Execução Penal competente para os devidos fins executórios, comunicando-se imediatamente àquela unidade jurisdicional. 2.3. DA PRISÃO PREVENTIVA DE MANOEL ALEX DE JESUS SANTOS Quanto ao autuado Manoel Alex de Jesus Santos, o Ministério Público manifestou-se pela conversão do flagrante em prisão preventiva, diante da apreensão de arma de fogo com numeração suprimida sob o assento por ele ocupado no veículo. Com efeito, a decretação da prisão preventiva exige a coexistência da prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), aliados à demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso sob exame, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se satisfatoriamente delineados pelo auto de exibição e apreensão da pistola calibre 9mm com numeração raspada, localizada diretamente sob o banco do motorista ocupado pelo investigado (ID 577552383). De igual modo, o periculum libertatis resta configurado pela necessidade premente de garantia da ordem pública, diante do fundado receio de reiteração criminosa. Constata-se que Manoel ostenta registros penais anteriores e encontra-se, inclusive, em cumprimento de pena imposta nos autos do processo nº 0700090-55.2021.8.05.0150. A prática de novo delito no curso da execução de pena anterior evidencia contumácia delitiva e manifesto desrespeito às imposições judiciais, tornando evidente a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e justificando a decretação da custódia cautelar para conter a reiteração delituosa e acautelar o meio social. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, demonstrando o periculum libertatis para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva e do cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, nos termos dos arts. 312 e 313, II, do CPP.III. Razões de decidir3. A decisão de origem está lastreada em elementos concretos: prova da materialidade e indícios de autoria, aliados à reincidência, antecedentes e cumprimento de pena ao tempo dos fatos, evidenciando periculosidade e risco atual de reiteração delitiva, aptos a justificar a preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312; art. 313, II).4. A fundamentação observou a necessidade, adequação e contemporaneidade exigidas (CPP, arts. 312 e 315), sem se apoiar na gravidade abstrata do crime, não configurando antecipação de pena nem afronta à presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 313, § 2º).5. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, ante o risco concreto de reiteração delitiva e a contumácia evidenciada, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos da cautelar extrema.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.099.639/MG, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Impõe-se, dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de Manoel Alex de Jesus Santos, com fundamento no art. 310, inciso II, art. 312 e art. 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, determinando-se a comunicação ao Juízo da execução penal relativo ao processo nº 0700090-55.2021.8.05.0150. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MANOEL ALEX DE JESUS SANTOS e PABLO ABREU VIANA DOS SANTOS, com fulcro no art. 302 e seguintes do Código de Processo Penal; b) CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a PABLO ABREU VIANA DOS SANTOS, com base no art. 310, inciso III, c/c art. 321 do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP): i) comparecimento bimestral ao Juízo da Comarca onde reside para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); ii) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência por período superior a quinze dias sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); iii) comparecimento a todos os atos processuais a que for intimado e obrigação de manter seu endereço e número de telefone atualizados perante o Juízo. c) DETERMINO a imediata comunicação à Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador/BA acerca da custódia de PABLO ABREU VIANA DOS SANTOS, para que adote as providências pertinentes ao cumprimento do Mandado de Prisão nº 2001305-93.2025.8.05.0001.01.0003-12 (ID 577552385), consignando que o referido autuado NÃO DEVERÁ SER POSTO EM LIBERDADE em virtude da decisão deste feito flagrancial enquanto vigente o referido título de prisão pela execução penal; d) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de MANOEL ALEX DE JESUS SANTOS, com fulcro no art. 310, inciso II, art. 312 e art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal; Expeça-se o respectivo Mandado de Prisão Preventiva em desfavor de MANOEL ALEX DE JESUS SANTOS, com o devido registro no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP); e) DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente, relativo ao processo nº 0700090-55.2021.8.05.0150, informando a autuação em flagrante e a decretação da prisão preventiva de MANOEL ALEX DE JESUS SANTOS para os devidos fins executórios. Intimem-se o Ministério Público, os autuados e a Defesa constituída. Ciência à autoridade policial competente. Publique-se. Cumpra-se. Gandu/BA, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito Auxiliar

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