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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8001667-17.2015.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897), ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB:SP208322) REQUERIDO: TRANSBIRIBEIRA-MINERACAO E TRANSPORTES LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada originariamente por Banco Bradesco S.A. em face de Transbiribeira Mineração e Transportes Ltda., tendo por objeto o veículo automotor de marca SR/Metalesp Silocar SR 37, ano 2007, cor cinza, placa JNY0616, chassi 9A9SRS37371DK4574, com intervenção dos garantidores Minert Mineração e Transportes Ltda. e Antônio de Souza Fontes (ID 1332823). Após o deferimento da liminar de busca e apreensão (ID 1335469) e a expedição do respectivo mandado (ID 83027069), a oficiala de justiça certificou que não procedeu à apreensão do bem em razão de não ter sido localizado, informando o preposto do estabelecimento que o veículo não mais se encontrava na empresa (ID 368362622). Subsequentemente, noticiou-se a cessão do crédito para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (ID 353664873), cuja substituição no polo ativo foi deferida (ID 495310309). Por sua vez, a parte autora postulou a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (ID 472069687) e, em razão do desconhecimento do paradeiro do bem e dos executados, requereu a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 513480165). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL O pedido de conversão formulado pela parte autora encontra amparo no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o qual faculta expressamente ao credor fiduciário a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva quando o bem alienado fiduciariamente não for localizado ou não se achar na posse do devedor. Na espécie, resta comprovada a frustração da diligência de busca e apreensão, haja vista a certidão emitida pela oficiala de justiça que atestou a não localização do reboque/silo fiduciariamente alienado (ID 368362622). Diante do não reencontro do bem oferecido em garantia, a conversão do rito para a via executiva assegura a efetividade do processo e a célere satisfação do crédito representado pelo contrato celebrado entre as partes (ID 1332923). Nesse sentido, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que, não localizado o bem, o credor dispõe da prerrogativa legal de aparelhar a execução nos mesmos autos, buscando a satisfação integral do débito no patrimônio do devedor e dos garantidores. Com efeito, a Corte Superior preconiza a plena viabilidade da conversão executiva nessas circunstâncias: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO QUE CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. 1. Embargos à execução, opostos em virtude de anterior ação de busca e apreensão, convertida em execução, ajuizada em desfavor do embargante. 2. Ação ajuizada em 10/11/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/07/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, quando há a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, o débito exequendo deve se limitar ao valor de mercado do bem dado em garantia - a saber, na hipótese, o valor do veículo na Tabela FIPE - ou se deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato). 4. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 - que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69 -, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito. 5. Anteriormente à promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do art. 4º do DL 911/69, isto é, quando se admitia apenas a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, esta Corte Superior entendia que o prosseguimento com a cobrança da dívida dava-se com relação ao menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o valor do débito apurado. Precedentes. Contudo, após a alteração legislativa, tem-se que a manutenção deste entendimento não parece se amoldar ao real escopo da legislação que rege a matéria atinente à alienação fiduciária. 6. Isso porque, não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito. 7. O próprio art. 5º do DL 911/69 dispõe que, se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. 8. Ademais, a corroborar com tal raciocínio, registra-se que o próprio art. 3º do DL 911/69, prevê que, após cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só poderá ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, na hipótese de este pagar a integralidade da dívida pendente. 9. Sob esse aspecto, inviável admitir que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução represente apenas a busca pelo valor do "equivalente em dinheiro" do bem - o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela FIPE -, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente. 10. Ao revés, deve-se reconhecer que o valor executado refere-se, de fato, às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.814.200/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a esse entendimento, assentando a plena cabibilidade da conversão ante a não localização do bem alienado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045905-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI AGRAVADO: PROATIVA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de Proativa Distribuição de Alimentos Ltda., indeferiu o pedido de conversão do feito em execução de título extrajudicial. 2. O agravante alega que, conforme os arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, é possível converter a ação de busca e apreensão em execução, bastando que o bem não tenha sido localizado ou não esteja na posse do devedor. 3. Sustenta que a não localização do veículo alienado fiduciariamente torna viável a conversão da ação para garantir a satisfação do crédito inadimplido. 4. Pleiteia a concessão de tutela provisória para reformar a decisão de primeira instância e deferir a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com base no Decreto-lei nº 911/69, diante da impossibilidade de localização do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 faculta ao credor a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. 7. Nos termos do Código de Processo Civil (art. 1.019, I), a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é condicionada à presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, presentes no caso. 8. Precedente do STJ (REsp n. 2.019.200/MG) afirma que a conversão é viável quando o bem não é encontrado ou está em estado inviável para reposição, não sendo mera escolha do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Determinada a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, conforme o art. 4º do Decreto-lei nº 911/69. 11. Tese de julgamento: "A conversão de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial é admissível na ausência do bem, conforme disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, independentemente da realização de novas diligências para localização do objeto." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045905-37.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada PROATIVA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8045905-37.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 18/12/2024 ) Por conseguinte, impõe-se o deferimento da conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, devendo a Secretaria efetuar as devidas anotações cadastrais e a alteração da classe processual no sistema. 2. DA INTIMAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Convertido o procedimento para o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, cumpre à parte exequente adequar o demonstrativo do débito e indicar os meios concretos para a satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 798, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse passo, revela-se indispensável a intimação da exequente para que, no prazo de quinze dias, traga aos autos a planilha de cálculo atualizada e discriminada da dívida, além de indicar bens específicos pertencentes aos executados passíveis de penhora ou, alternativamente, requerer expressamente o auxílio do Juízo para a realização de pesquisas cadastrais e patrimoniais nos sistemas conveniados, tais como Sisbajud, Renajud e Infojud. 3. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO Por fim, no tocante ao requerimento de suspensão do processo (ID 513480165), dispõe o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil que a execução suspende-se quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. A medida visa a evitar a movimentação inútil da máquina judiciária quando inviabilizada a constrição patrimonial de bens dos devedores, preservando-se a relação processual sem prejuízo do direito de crédito do exequente. Conforme prevê o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, a suspensão dar-se-á pelo prazo de um ano, período durante o qual também fica suspensa a prescrição. Dessa forma, caso restem infrutíferas as buscas por bens penhoráveis ou pelo paradeiro dos executados no prazo concedido, fica desde já deferido o pedido de suspensão do feito com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, mantendo-se o processo arquivado até que sejam localizados bens penhoráveis ou que decorra o prazo legal. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO: a) a conversão da presente ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969; b) que a Secretaria proceda à imediata alteração da classe processual no sistema PJe para Execução de Título Extrajudicial, retificando-se os demais dados cadastrais necessários; c) a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha de cálculo atualizada do débito e indique bens dos executados sujeitos à penhora ou requeira fundamentadamente a realização de diligências nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud); d) Após, retornem os autos à Comarca de origem, porquanto o Porjeto Acelera limita-se aos feitos de conhecimento. Publique-se. cumpra-se. Secretaria Virtual/BA, data da assinatura eletrônica. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026