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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA n°8001665-832026.8.05.0099 Aos dias 01 de setembro de 2026, às 17h20min, na Sala de Audiências desse Juízo, pelo aplicativo Lifesize, onde se achavam presentes o Exmo. Sr. Juiz, ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO , comigo a auxiliar de cartório, LETÍCIA FONSECA, o(a) representante do Ministério Público, MATHEUS DAIBERT DUARTE SILVA, bem como o(a) custodiados(a): UALAS DE ANDRADE SOUZA, já qualificados nos autos, acompanhado(a) do(a) advogado(a): MARCOS RIBEIRO CRUZ, OAB/BA 87.648. foi declarada aberta a presente Audiência de Custódia em decorrência da apresentação do autuado(a) acima citado(a). Audiência registrada por meio do aplicativo Lifesize, ficando o(a) advertidos os presentes de que o seu conteúdo somente deve ser utilizado para fins em Direito admitidos e nos limites da causa posta, a rigor do art. 20 do Código Civil. Aberta a audiência com as formalidades legais, o(a) flagranteado(a) foi indagado(a) se estava algemado, quando, então, negou, erguendo as mãos, de modo a ser possível a constatação de ausência de algemas, em atenção ao enunciado da súmula vinculante n. 11 do STF. O Juiz de Direito indagou se o(a) flagranteado(a) teve a oportunidade de conversar previamente com seu Advogado, ao que recebeu resposta positiva. De início, foram explicadas ao custodiado as razões de realização da audiência de custódia, não se destinando a adentrar no mérito das condutas supostamente praticadas, mas tão somente para que se pudesse entender as circunstâncias em que se realizou a sua prisão em flagrante, a fim de que se pudesse verificar se seus direitos fundamentais foram preservados. Foi informado, ainda, ao Custodiado(a) sobre o Direito ao Silêncio que lhe é garantido pela Constituição Federal no art. Art. 5, LXIII. Em seguida, passou-se a ouvir o representado, qualificado nos autos, a título de audiência de custódia, tendo sido esclarecidos seus direitos constitucionais e os ditames das Resoluções do CNJ n. 213/2015 e 357/2020. O custodiado(a) afirmou não ter sido agredido na abordagem. Aberta a palavra ao representante do Ministério Público, este requereu a homologação da prisão em flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva Em seguida, a defesa requereu prazo para juntada de procuração e reiterou os pedidos já acostado aos autos. Pelo MM Juiz foi dito: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Delegacia Territorial de Ibotirama em desfavor de Ualas de Andrade Souza, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (ID 577605313, ID 577643534 e ID 577687056). Segundo consta do caderno investigativo, a prisão do custodiado foi efetuada em 30 de agosto de 2026, por volta das 12h30min, no endereço situado na Rua J, nº 280, bairro Alto do Fundão, nesta comarca de Ibotirama/BA (ID 577605313). Consta dos autos que a vítima, E. S. D. J., já possuía medidas protetivas de urgência deferidas judicialmente em desfavor do custodiado nos autos do processo nº 8001275-16.2026.8.05.0099, em razão de ocorrência pretérita registrada em 29/05/2026, oportunidade na qual foi noticiada a prática de lesões corporais, ameaças e danos materiais (ID 577650528 e ID 577687056). Conforme o relato dos policiais civis condutores, na data de 30/08/2026 a vítima procurou a unidade policial informando que o flagranteado teria invadido o imóvel, quebrado seus pertences, ateado fogo em suas roupas e proferido ameaças, em explícito descumprimento à ordem judicial imposta. A equipe policial compareceu ao local, constatou os danos materiais e a presença do agente, procedendo à sua captura em estado de flagrância (ID 577605313 e ID 577687056). A genitora do custodiado esteve presente e tomou ciência do ato constritivo (ID 577687056). As comunicações de praxe foram encaminhadas ao Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (ID 577605313). A designação de audiência de custódia foi determinada no primeiro dia útil subsequente (ID 577961452). A defesa técnica constituída apresentou petição escrita requerendo, preliminarmente, o relaxamento da prisão, apontando excesso de prazo na realização da audiência de custódia e alegando atipicidade da conduta em razão de suposto consentimento da ofendida para aproximação. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de liberdade provisória sem fiança ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, juntando certidão de antecedentes (ID 578003844 e ID 578003846). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da legalidade da prisão em flagrante e da higidez formal O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente perfeito, revelando estrita observância a todas as garantias constitucionais e normas processuais penais vigentes. A hipótese de flagrância delitiva restou devidamente caracterizada na forma do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo a autoridade policial e seus agentes localizado o autuado no próprio palco dos acontecimentos, logo após o cometimento dos atos atentatórios contra a integridade patrimonial e a tranquilidade da vítima, descumprindo a ordem judicial proibitiva (ID 577605313 e ID 577687056). Observaram-se fielmente as disposições dos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal, com a regular oitiva do condutor e das testemunhas, cientificação dos direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, comunicação imediata ao Juízo, ao Ministério Público e à família do preso, além da oportuna entrega de nota de culpa. No que tange à preliminar defensiva de relaxamento por alegada extrapolação de prazo da audiência de custódia, constata-se que a prisão ocorreu no dia 30/08/2026 (domingo), às 12h30min, sendo o procedimento transmitido e distribuído no início do primeiro expediente útil, com pronta designação do ato judicial pelo juízo (ID 577605313 e ID 577961452). A modesta adequação de horário para acomodação da pauta judicial não enseja qualquer ilegalidade na custódia e não causou nenhum prejuízo à integridade física do preso ou ao exercício da ampla defesa, sobretudo porque garantido o controle judicial célere e efetivo na forma do art. 310 do Código de Processo Penal. Dessa forma, impõe-se a homologação da prisão em flagrante. 2.2. Do afastamento da preliminar de atipicidade por suposto consentimento A alegação defensiva de atipicidade material do fato em razão de eventual tolerância ou consentimento da ofendida não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos até este momento inicial. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 tutela diretamente a administração da justiça e a efetividade dos provimentos jurisdicionais, além de salvaguardar a dignidade da mulher em situação de violência doméstica e familiar. A eficácia da decisão judicial impositiva de medidas protetivas não fica condicionada à mera flexibilização informal das partes. Ademais, os elementos informativos demonstram que a aproximação do agente deu-se de forma agressiva e violenta, porquanto a própria vítima acionou a Polícia Civil noticiando que o investigado quebrou móveis e incendiou peças de vestuário dentro da residência (ID 577605313 e ID 577687056). Não há como cogitar anuência da vítima quando esta expressamente busca o socorro estatal para conter danos patrimoniais e ameaças à sua integridade física e psicológica. Rejeita-se, portanto, a alegação de atipicidade formulada pela defesa técnica. 2.3. Dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva Passando ao exame da necessidade da custódia cautelar, verifica-se que estão plenamente preenchidos os requisitos do art. 312 e a hipótese autorizadora do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) exsurge dos termos de depoimento do condutor e da testemunha (ID 577687056), do boletim de ocorrência (ID 577605313) e da certidão comprobatória da existência de medidas protetivas de urgência ativas e vigentes nos autos nº 8001275-16.2026.8.05.0099 (ID 577650528). O periculum libertatis resta configurado pela necessidade de garantia da ordem pública e, de modo específico e preponderante, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, visando resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, conforme prevê expressamente o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A contemporaneidade do risco é evidente, visto que o fato ocorreu há poucos dias da presente deliberação, revelando uma escalada nos atos de agressividade e intimidação praticados pelo indiciado. O autuado, mesmo ciente das ordens judiciais de afastamento decorrentes de agressões pretéritas ocorridas em maio de 2026, deliberadamente retornou ao domicílio da vítima, destruiu pertences e ateou fogo às roupas da ofendida, demonstrando manifesto desprezo aos comandos do Poder Judiciário e comportamento de risco iminente. Tal cenário atesta a periculosidade social concreta do agente e a insuficiência de meras advertências formais, exigindo resposta jurisdicional enérgica e preventiva, apta a impedir a reiteração criminosa e a consumação de desfechos ainda mais gravosos contra a vida da vítima. 2.4. Da insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas As condições pessoais eventualmente favoráveis invocadas pela defesa (como ocupação declarada e residência conhecida) não possuem o condão de afastar a constrição cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto fático, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, catalogadas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se absolutamente inócua e insuficiente. Com efeito, o investigado encontrava-se formalmente submetido a medidas restritivas de urgência e, desconsiderando por completo a autoridade da decisão judicial, ingressou no imóvel da vítima e atentou contra seu patrimônio e tranquilidade. Se as medidas protetivas deferidas não foram bastantes para conter o ímpeto infrator do agente, resta cristalino que a fixação de novas cautelares alternativas desprovidas de segregação física não terá o condão de proteger a integridade da vítima. Assim, a segregação cautelar mostra-se necessária, adequada e proporcional às particularidades da hipótese concreta, figurando como medida extrema indispensável para estancar o ciclo de violência doméstica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, e nos arts. 302, 304, 306 e 310, inciso II, c/c arts. 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, bem como no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006: a) HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Ualas de Andrade Souza, por restar comprovada a sua legalidade e higidez formal; b) INDEFIRO os pedidos de relaxamento de prisão, concessão de liberdade provisória e substituição por medidas cautelares diversas formulados pela defesa técnica; c) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de Ualas de Andrade Souza, para a garantia da ordem pública e com a finalidade expressa de garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. DETERMINO as seguintes providências: a) Expeça-se o competente Mandado de Prisão Preventiva no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), encaminhando cópia à autoridade policial responsável pela custódia; b) Comunique-se imediatamente esta decisão à ofendida, E. S. D. J., em atenção às diretrizes de proteção e ciência estabelecidas na legislação protetiva; c) Notifique-se o Ministério Público do Estado da Bahia e intime-se a defesa constituída; d) Mantenham-se os autos em regular andamento para a conclusão e remessa do inquérito policial no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Ibotirama/BA, 01 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito