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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001665-10.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO APELANTE: ALMECIANO TEODORO DA SILVA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), GUSTAVO NOVAIS MARTINS registrado(a) civilmente como GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550) APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por ALMECIANO TEODORO DA SILVA (ID 466280285) em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., com base no acórdão proferido pela Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 457290231), que transitou em julgado em 08/08/2024 (ID 457290238). A parte exequente requereu a intimação das executadas para o pagamento do montante de R$ 10.887,43, conforme planilha de cálculos apresentada (IDs 466280286 e 466280287). Este Juízo proferiu despacho (ID 487904734), determinando a intimação das executadas para pagamento voluntário da condenação. Em petição de ID 499752868, a parte executada noticiou o falecimento do autor, ocorrido no ano de 2024, conforme comprovante de situação cadastral no CPF emitido pela Receita Federal (ID 499752867), requerendo a suspensão do processo para a devida habilitação dos herdeiros. Posteriormente, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 11.516,08, realizado em 09/05/2025 (ID 501813295), e requereu a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (ID 501813294). Intimados para se manifestar sobre a petição e o comprovante de depósito (ID 501843194), os patronos anteriormente constituídos pelo autor permaneceram inertes, conforme certificado no ID 515967525. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A notícia do falecimento da parte autora, ALMECIANO TEODORO DA SILVA, constitui fato processual de extrema relevância, que impõe a imediata suspensão do processo para a regularização do polo ativo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Com o falecimento da parte, cessa a sua capacidade de ser parte e, consequentemente, extingue-se o mandato outorgado aos seus advogados, conforme dispõe o artigo 682, inciso II, do Código Civil. Desta forma, os atos processuais praticados após o óbito, sem a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros, são, em regra, nulos. A sucessão processual é matéria de ordem pública e deve ser prontamente regularizada, conforme preceitua o artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Apesar de a parte executada ter efetuado um depósito judicial (ID 501813295) com o intuito de quitar o débito, a análise sobre a suficiência do valor e a eventual extinção da execução, prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, somente poderá ocorrer após a regularização do polo ativo. A quitação da obrigação e a expedição do respectivo alvará de levantamento dependem da manifestação dos sucessores legítimos do credor falecido, que deverão ser habilitados nos autos. A inércia dos advogados anteriormente constituídos (ID 515967525), embora compreensível diante da extinção do mandato, não impede que o Juízo adote as medidas necessárias para o prosseguimento do feito. É imperativo, portanto, que se proceda à habilitação dos herdeiros ou do espólio de ALMECIANO TEODORO DA SILVA, conforme o procedimento dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse contexto, e visando à economia e celeridade processual, é razoável que os patronos que atuavam na causa, por dever de cooperação (art. 6º do CPC) e por deterem os meios de contato com a família do falecido, sejam instados a fornecer os dados necessários para a localização e intimação dos sucessores. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 313, I, e 687 do Código de Processo Civil, DETERMINO as seguintes providências: a) SUSPENDO o processo, a partir da data da comunicação do óbito (08/05/2025 - ID 499752868), para que se proceda à regularização do polo ativo; b) Intimem-se os advogados anteriormente constituídos pela parte autora, Dr. MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB/BA 43.490), Dr. GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB/BA 54.268), Dra. THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB/BA 50.844) e Dra. INGRID MORAES DE SOUZA (OAB/BA 58.550), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem a este Juízo a qualificação completa e o endereço dos herdeiros ou do inventariante do de cujus, bem como para que apresentem a certidão de óbito e, se houver, o termo de nomeação de inventariante, a fim de viabilizar a sucessão processual; c) Advirta-se que a ausência de regularização do polo ativo no prazo assinalado, após a devida intimação dos sucessores, poderá acarretar a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Somente após a devida habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual, será apreciado o pedido de extinção da execução formulado pela parte executada, bem como a suficiência do valor depositado em juízo. Atribuo a esta decisão força de mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição