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8001664-98.2026.8.05.0099

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA n°8001664-98.2026.8.05.0099 Aos dias 01 de setembro de 2026, às 17h10min, na Sala de Audiências desse Juízo, pelo aplicativo Lifesize, onde se achavam presentes o Exmo. Sr. Juiz, ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO , comigo a auxiliar de cartório, LETÍCIA FONSECA, o(a) representante do Ministério Público, MATHEUS DAIBERT DUARTE SILVA, bem como o(a) custodiados(a):DANIEL JESUS SOUZA, já qualificados nos autos, acompanhado(a) do(a) advogado(a): RICARDO CATHALA RIBEIRO DIAS (OAB:BA67520). foi declarada aberta a presente Audiência de Custódia em decorrência da apresentação do autuado(a) acima citado(a). Audiência registrada por meio do aplicativo Lifesize, ficando o(a) advertidos os presentes de que o seu conteúdo somente deve ser utilizado para fins em Direito admitidos e nos limites da causa posta, a rigor do art. 20 do Código Civil. Aberta a audiência com as formalidades legais, o(a) flagranteado(a) foi indagado(a) se estava algemado, quando, então, negou, erguendo as mãos, de modo a ser possível a constatação de ausência de algemas, em atenção ao enunciado da súmula vinculante n. 11 do STF. O Juiz de Direito indagou se o(a) flagranteado(a) teve a oportunidade de conversar previamente com seu Advogado, ao que recebeu resposta positiva. De início, foram explicadas ao custodiado as razões de realização da audiência de custódia, não se destinando a adentrar no mérito das condutas supostamente praticadas, mas tão somente para que se pudesse entender as circunstâncias em que se realizou a sua prisão em flagrante, a fim de que se pudesse verificar se seus direitos fundamentais foram preservados. Foi informado, ainda, ao Custodiado(a) sobre o Direito ao Silêncio que lhe é garantido pela Constituição Federal no art. Art. 5, LXIII. Em seguida, passou-se a ouvir o representado, qualificado nos autos, a título de audiência de custódia, tendo sido esclarecidos seus direitos constitucionais e os ditames das Resoluções do CNJ n. 213/2015 e 357/2020. O custodiado(a) afirmou não ter sido agredido na abordagem. Aberta a palavra ao representante do Ministério Público, este requereu a homologação da prisão em flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva Em seguida, a defesa requereu a liberdade provisória do acusado. Pelo MM Juiz foi dito: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Daniel Jesus Souza, qualificado nos autos, efetivada por policiais rodoviários federais no dia 29 de agosto de 2026, por volta das 21h00min, no KM 610 da Rodovia BR-242, na circunscrição deste Município e Comarca de Ibotirama/BA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (ID 577605310). Consta do boletim de ocorrência e das peças do auto que, durante fiscalização de rotina, os agentes abordaram o veículo GM/Celta, cor prata, placa OPG7B44, conduzido pelo autuado. Após a parada, diante do forte odor característico e da constatação preliminar de consumo no local, procedeu-se a busca veicular minuciosa, resultando na apreensão de 50 papelotes contendo cocaína, com massa líquida aproximada de 87 gramas, além de 1 porção de maconha (11 gramas), dois aparelhos de telefone celular e o automóvel utilizado no deslocamento (ID 577605310). Ato contínuo, o autuado admitiu aos policiais que transportava os entorpecentes do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA com destino à cidade de Seabra/BA, local em que promoveria a difusão e venda ilícita do material (ID 577605310). Foi lavrado o respectivo auto com oitiva dos condutores, juntada do auto de exibição e apreensão e confecção do laudo de constatação preliminar de substâncias entorpecentes, com resultado positivo para cocaína e maconha (ID 577605310). As comunicações de praxe foram devidamente expedidas (ID 577605310).Vieram os autos conclusos para deliberação judicial.É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REGULARIDADE FORMAL E HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Em análise percuciente dos elementos documentais, constata-se a estrita observância das balizas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.A situação de flagrância encontra pleno amparo no artigo 302, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, bem como no caráter permanente da conduta de transportar substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Ademais, foram integralmente respeitadas as garantias fundamentais consagradas no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, tais como a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, a identificação dos agentes públicos responsáveis pela custódia, a comunicação incontinenti à autoridade judiciária, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à genitora do autuado (ID 577605310), inexistindo qualquer vício formal ou material apto a macular o ato.A materialidade delitiva preliminar encontra-se regularmente comprovada por meio do competente Auto de Constatação Preliminar subscrito por perito regularmente compromissado, nos termos do artigo 50, § 1º, da Lei de Drogas (ID 577605310). Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação estatal, impõe-se a homologação da prisão em flagrante. 2.2. DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA Superada a fase de verificação da higidez do flagrante, impõe-se a análise sobre a necessidade da segregação cautelar, consoante a sistemática do artigo 310, inciso II, c/c os artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal.O cabimento formal da medida extrema está presente, visto que o crime imputado comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo à condição do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.A existência do crime (fumus comissi delicti) sobressai das peças apreendidas, consubstanciada no boletim de ocorrência policial, no auto de apreensão e no laudo prévio que atestou a natureza proscrita do entorpecente apreendido (ID 577605310). Por sua vez, os indícios suficientes de autoria decorrem das declarações prestadas pelos agentes públicos que realizaram a interceptação e abordagem em via pública, localizando a droga no interior do automóvel sob posse e direção direta do flagranteado.O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) e a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública mostram-se patentes diante da gravidade concreta da conduta.Com efeito, as circunstâncias do flagrante revelam o porte e transporte intermunicipal de expressiva quantidade de entorpecente, destacando-se 87 (oitenta e sete) gramas de cocaína já devidamente fracionados e embalados em 50 (cinquenta) porções individuais (papelotes) prontas para o consumo e difusão mercantil, além de invólucro contendo maconha (ID 577605310).A natureza da substância apreendida (cocaína) traduz potencial de lesividade social de extrema gravidade, haja vista seu alto poder viciante, a velocidade com que degrada a saúde dos usuários e os reflexos perniciosos gerados no incremento da violência e da criminalidade difusa nas comunidades afetadas.Outrossim, o modus operandi delineado na espécie, consistente no transporte rodoviário interestadual/intermunicipal de substâncias ilícitas entre os Municípios de Luís Eduardo Magalhães/BA e Seabra/BA mediante utilização de veículo próprio, evidencia estruturação logística voltada ao abastecimento do comércio clandestino regional. Tal contexto fático demonstra que a soltura do custodiado representa inequívoco risco de reiteração criminosa, sendo altamente provável que, em liberdade, retorne à senda delitiva para dar prosseguimento ao fluxo da mercancia ilícita.2.3. DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃOO conjunto fático denota que as medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para neutralizar o perigo concreto de continuidade do tráfico de entorpecentes em circulação pelas rodovias da região.Dessa maneira, a prisão preventiva se afigura como providência estritamente necessária, proporcional e imperiosa para estancar a atividade ilícita e resguardar a ordem pública, não sendo hipótese de concessão de liberdade provisória desprovida de garantias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos LXI e LXII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 302, 304, 306, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, decido: a) HOMOLOGAR a prisão em flagrante de DANIEL JESUS SOUZA, qualificado nos autos, ante a sua perfeita regularidade formal e material; b) CONVERTER a prisão em flagrante de DANIEL JESUS SOUZA em PRISÃO PREVENTIVA, com o fim de assegurar a garantia da ordem pública e obstar a reiteração criminosa; c) DETERMINAR a imediata expedição do competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do custodiado, com o devido registro no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), encaminhando-se cópia à autoridade policial para cumprimento; d) DETERMINAR a intimação da Defesa constituída (ID 577961426) e a ciência pessoal do representante do Ministério Público; e) DETERMINAR o cumprimento de todas as formalidades de praxe, mantendo-se o custodiado recolhido no estabelecimento prisional adequado à disposição deste Juízo. Ibotirama/BA, 01 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001664-98.2026.8.05.0099 AUTORIDADE: DT IBOTIRAMA Representante(s): FLAGRANTEADO: DANIEL JESUS SOUZA Representante(s): RICARDO CATHALA RIBEIRO DIAS (OAB:BA67520) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: De ordem do Juiz de Direito, ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO, designo audiência de custódia para dia 01 de setembro de 2026, às 17h10, na sala de audiências criminais do fórum de Ibotirama. Oficie-se a Autoridade Policial para apresentação do custodiado. Dê ciência ao custodiado que deverá comparecer acompanhado de advogado. Intime-se o Ministério Público. Com força de ofício/mandado. Link Audiência: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/5137?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIzODcwODE4MzIyMDg3OCIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOS0wMVQxNzoxMDowMC0wMzowMCJ9 IBOTIRAMA/BA, 1 de setembro de 2026.GABRIEL NOVAES LOPES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

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