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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS · MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001662-59.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: ADELINA REBECA DE JESUS PONTES e outros Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA40575) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ADELINA REBECA DE JESUS PONTES e NILDA ADOLFINA DE JESUS SOUSA em face do ESTADO DA BAHIA e do PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PLANSERV) (ID 408288602). Alegam as demandantes, em síntese, que a primeira autora é beneficiária do PLANSERV na condição de agregada de sua genitora, titular do plano (ID 408288602). Sustentam que, em razão da iminência de completar 35 anos de idade, estaria sujeita ao cancelamento de seu vínculo assistencial por força da regulamentação legal (ID 408288602). Contudo, asseveram que a primeira requerente é portadora de grave artrose pós-traumática em tornozelo direito, enfermidade crônica e progressiva associada a limitação funcional (CID M19 e M25), que exige tratamento contínuo com acompanhamento médico, fisioterapia e provável intervenção cirúrgica de artrodese (ID 408288602). Defendem que a limitação etária deve ser mitigada em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (ID 408288602). Requereram a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para assegurar a manutenção definitiva da autora no plano de saúde, mediante a devida contraprestação (ID 408288602). Juntaram procurações (IDs 408291924 e 408291925), declarações de hipossuficiência (IDs 408291929 e 408291931), documentos pessoais e cartões de identificação do plano (IDs 408291932 a 408291944), exames de ressonância magnética (IDs 408295425 e 408295428), relatório médico (ID 408295426) e relação de patologias crônicas (IDs 408295431 a 408295451). Foi deferida a gratuidade da justiça, postergando-se a análise da tutela de urgência após o contraditório (ID 408809505). Devidamente citado, o réu Estado da Bahia apresentou contestação (ID 412643158). Impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 412643158). No mérito, defendeu a estrita legalidade da perda da qualidade de beneficiária agregada por atingimento do limite etário de 35 anos, nos termos do Decreto Estadual nº 9.552/2005 (ID 412643158). Argumentou a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-atuarial do sistema de autogestão, sustentando que a assistência do plano não se confunde com o dever universal de saúde prestado pelo SUS (ID 412643158). Apontou vedações legais à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública e pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 412643158). A parte autora apresentou réplica (ID 416465826) e reiterou o pleito de antecipação da tutela em razão do implemento da idade de 35 anos (ID 425006718). Sobreveio decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a manutenção da cobertura do plano em favor da autora quanto aos tratamentos e procedimentos decorrentes da patologia crônica apontada, determinando ainda a comprovação documental dos rendimentos para subsidiar a gratuidade e a especificação de provas (ID 433397295). As autoras juntaram comprovantes de rendimentos (IDs 439724840, 439724844 e 439724845). O Estado da Bahia acostou expediente administrativo (IDs 442297317 e 442297318). O Ministério Público exarou ciência da decisão concessiva da medida de urgência (ID 445575986). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Estado da Bahia impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento genérico de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira (ID 412643158). Contudo, a impugnação não comporta acolhimento. As autoras acostaram declarações de hipossuficiência (IDs 408291929 e 408291931) e, em cumprimento à determinação deste juízo, juntaram contracheques atualizados (IDs 439724844 e 439724845). Do exame dos referidos demonstrativos, constata-se que a demandante Adelina aufere proventos líquidos módicos como pensionista (ID 439724844) e a titular Nilda percebe remuneração líquida de professora aposentada igualmente compatível com o estado de vulnerabilidade financeira (ID 439724845). O ente estatal não produziu nenhuma contraprova capaz de derruir a presunção legal ou infirmar a insuficiência de recursos demonstrada documentalmente. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido às autoras, com fundamento no artigo 98 e no artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito e Regularidade do Procedimento O feito encontra-se em ordem, tendo percorrido regularmente todas as etapas procedimentais, com garantia do contraditório e da ampla defesa. A matéria controvertida é unicamente de direito e de fato demonstrável mediante prova documental já acostada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória ou produção de prova testemunhal e pericial em audiência, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da primeira autora à manutenção na qualidade de beneficiária agregada do PLANSERV, plano vinculado à sua genitora servidora pública, após o implemento da idade limite de 35 anos, em razão de enfermidade crônica e da continuidade de tratamento médico. Inicialmente, registre-se que o PLANSERV constitui plano de assistência médica operado sob a modalidade de autogestão pelo Estado da Bahia, voltado aos servidores públicos estaduais e seus dependentes. Por essa razão, não incidem à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as balizas do direito público, da legislação estadual regente e as normas gerais de direito civil relativas à boa-fé e função social do contrato, consoante a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 9.528/2005 e o Decreto Estadual nº 9.552/2005 regulamentam o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. Em sua redação original, o artigo 11, inciso I, c/c o artigo 13, inciso III, alínea "a", do referido decreto, estabelece a inclusão de filhos como agregados na faixa etária entre 18 e 35 anos, prevendo a perda automática dessa condição quando atingida a idade máxima fixada. Todavia, a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento no sentido de que o limite etário de 35 anos não possui caráter absoluto, devendo ser mitigado em situações excepcionais, nas quais o beneficiário agregado é portador de doença grave ou crônica e necessita de tratamento continuado, sob pena de vulneração aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde (artigos 1º, inciso III, e 196 da Constituição Federal). Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Estadual reconhece expressamente a possibilidade de manutenção do vínculo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074914-10.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MIREJA BERTOLINO MINDER Advogado(s): ANNE CAROLINNE LUSTOSA BOAVENTURA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MAF 06 ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANSERV. EXCLUSÃO DE AGREGADA POR CRITÉRIO ETÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. OBESIDADE MÓRBIDA PÓS-BARIÁTRICA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA LIMITAÇÃO ETÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por beneficiária do PLANSERV, vinculada ao plano de saúde de sua genitora na condição de agregada há mais de vinte anos, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, que determinou sua exclusão do plano em razão do atingimento da idade limite de 35 anos. 2. A impetrante sustenta que se encontra em tratamento contínuo decorrente de obesidade mórbida, com histórico de cirurgia bariátrica e necessidade de acompanhamento multidisciplinar permanente, requerendo a manutenção da assistência médica e a suspensão dos efeitos do cancelamento do plano. II. Questão em discussão 3. Definir se é legítima a exclusão da impetrante do PLANSERV, exclusivamente em razão do atingimento da idade limite prevista na regulamentação do plano, mesmo diante da necessidade comprovada de tratamento médico contínuo. III. Razões de decidir 4. A impetrante comprovou situação de hipossuficiência econômica, mediante documentação que demonstra percepção de renda inferior a dois salários mínimos, não tendo o Estado produzido prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira. 5. O Decreto Estadual n.º 9.552/2005 prevê a perda da qualidade de beneficiário agregado quando completada a idade de 35 anos, estabelecendo regra geral para exclusão do plano. 6. A impetrante comprovou estar submetida a tratamento médico contínuo decorrente de obesidade mórbida, cirurgia bariátrica e condições clínicas subsequentes que demandam acompanhamento multidisciplinar e assistência permanente. 7. Os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana impõem interpretação da normativa administrativa compatível com a necessidade de continuidade do tratamento médico em situações excepcionais. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite a flexibilização da limitação etária prevista na regulamentação do PLANSERV quando demonstrada doença grave ou tratamento contínuo cuja interrupção possa comprometer a saúde do beneficiário. 9. A manutenção da cobertura assistencial não acarreta prejuízo ao Estado, uma vez que o custeio do plano permanece integralmente suportado pelo beneficiário titular. IV. Dispositivo e tese 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A exclusão de beneficiário agregado do PLANSERV, por implemento da idade limite de 35 anos, admite flexibilização quando comprovada a necessidade de tratamento médico contínuo, cuja interrupção comprometa o direito fundamental à saúde. 2. A continuidade do tratamento médico constitui fundamento legítimo para excepcionar a aplicação estrita da limitação etária prevista no Decreto Estadual n.º 9.552/2005. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 196 e 197; CC, art. 421; CPC, arts. 98, 373 e 931; Lei nº 1.060/50, art. 4º; Decreto Estadual n.º 9.552/2005, arts. 11, I, e 13, III, "a". Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8043615-15.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 23.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0329904-57.2012.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, publ. 25.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança n.° 8074914-10.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante MIREJA BERTOLINO MINDER e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8074914-10.2025.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 14/07/2026 ) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de maneira robusta que a autora Adelina Rebeca de Jesus Pontes é portadora de severa artrose pós-traumática no tornozelo direito (CID M19.9 e CID M25.5), decorrente de sequela cirúrgica prévia de luxação ocorrida há dezessete anos (IDs 408295425 e 408295426). O relatório médico emitido pelo médico ortopedista assistente, Dr. Arthur Mendes Bastos (CREMEB 33.439), datado de 04 de maio de 2023, atesta que a paciente apresenta quadro álgico severo e limitação funcional consolidada, com piora progressiva, encontrando-se em acompanhamento ambulatorial regular com fisioterapia e indicação de nova abordagem cirúrgica para artroscopia tibiotalar e posterior artrodese (ID 408295426). O laudo conclui expressamente que as condições clínicas da paciente inviabilizam a interrupção do acompanhamento médico e afastam qualquer possibilidade de alta médica naquele momento (ID 408295426). Ademais, os exames de ressonância magnética do tornozelo direito e da coluna lombar, confeccionados em setembro e outubro de 2022, confirmam a presença de acentuada redução de espaço articular, edema subcondral e deformidade óssea no tornozelo (IDs 408295425 e 408295428). Outrossim, a patologia diagnosticada (CID M19) consta expressamente do rol de patologias crônicas adotado pelo próprio PLANSERV (IDs 408295431 e 408295447). A exclusão unilateral da beneficiária no curso de tratamento essencial e imprescindível para conter o agravamento de seu quadro locomotor impõe risco indevido à sua integridade física, violando a finalidade precípua do plano de assistência à saúde. Ressalte-se que a continuidade da assistência não acarreta desequilíbrio atuarial indevido ou enriquecimento sem causa, uma vez que a permanência da autora no plano se dará sob a condição de agregado, mantido o regular recolhimento da contraprestação financeira correspondente pela beneficiária titular, exatamente como decorre do sistema e constou da folha de pagamento acostada aos autos (ID 439724845). Dessa forma, impõe-se a confirmação integral da tutela de urgência deferida e a procedência do pedido, a fim de compelir o réu a manter a autora na condição de beneficiária agregada do PLANSERV para a assistência integral dos cuidados médicos, ambulatoriais, fisioterápicos e cirúrgicos necessários ao tratamento de sua enfermidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que os réus ESTADO DA BAHIA e PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PLANSERV) mantenham ADELINA REBECA DE JESUS PONTES na condição de beneficiária agregada no PLANSERV, vinculada à titular NILDA ADOLFINA DE JESUS SOUSA, assegurando-lhe a integralidade da cobertura assistencial médica, hospitalar, ambulatorial, fisioterápica e cirúrgica voltada ao tratamento de sua patologia crônica no tornozelo direito (CID M19.9 e M25.5) e intercorrências clínicas correlatas, mediante o recolhimento das contraprestações financeiras devidas pela titular; b) manter a cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento injustificado da obrigação de fazer imposta, com fulcro nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia é isento do pagamento de custas e taxas judiciárias, por força de lei estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o proveito econômico controvertido é manifestamente inferior ao limite legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. MACAÚBAS/BA, 3 de setembro de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito no exercício da substituição