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8001661-74.2024.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8001661-74.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO C6 S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES registrado(a) civilmente como CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: CAIO VINICIUS FREITAS MENEZES Advogado(s): SENTENÇA Vistos. BANCO C6 S.A. ajuizou a presente Ação Monitória em face de CAIO VINICIUS FREITAS MENEZES, ambos qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito, no valor atualizado de R$ 100.468,91 (ID 428493684). O mandado de pagamento e citação foi regularmente deferido (ID 428538174) e expedido (ID 428777738), tendo o Oficial de Justiça procedido à citação pessoal do réu em 07 de fevereiro de 2024, conforme certidão positiva lavrada nos autos (ID 430750443). Posteriormente à citação, a instituição financeira autora compareceu aos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré para pagamento parcelado do débito em uma entrada e quarenta e sete prestações mensais, oportunidade em que requereu a suspensão do feito (ID 439709634). Diante da ausência do instrumento formal da transação, este Juízo determinou a intimação da autora para acostar a respectiva minuta assinada pelas partes ou por seus procuradores (ID 443184289). Em novas manifestações, a parte autora reiterou a notícia de acordo parcelado e requereu sucessivamente a suspensão processual (IDs 473329527, 479094118 e 500566088), sendo reiterada a determinação para a apresentação da minuta formal devidamente subscrita (IDs 475008619 e 496407897). Por meio da decisão de ID 563661872, este Juízo indeferiu a homologação judicial do acordo em razão da persistente ausência do instrumento subscrito por ambas as partes e intimou a parte autora para que, no prazo de quinze dias, promovesse o regular prosseguimento do feito, sob expressa cominação de extinção do processo por ausência de interesse processual. Intimada, a parte autora acostou minuta subscrita exclusivamente por sua advogada, sem assinatura do demandado (ID 568231954), e peticionou informando que a negociação foi entabulada em ambiente virtual pelo aplicativo bancário, estando em cumprimento regular pelo devedor, razão pela qual requereu a intimação pessoal do réu para colheita de assinatura ou nova manifestação (ID 568231956). Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, impondo-se a extinção anômala da relação processual em razão da carência superveniente de ação por falta de interesse processual, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O interesse de agir consubstancia condição basilar da ação, assentada no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade reside na indispensabilidade do recurso ao Poder Judiciário para a satisfação do direito pretendido, ao passo que a utilidade traduz a aptidão do pronunciamento judicial para proporcionar uma melhoria prática e efetiva na esfera jurídica do demandante. No caso vertente, a parte autora informou expressamente que as partes celebraram autocomposição extrajudicial por intermédio da plataforma digital da própria instituição financeira, detalhando a renegociação da obrigação em parcelas mensais que vêm sendo pontualmente adimplidas pelo réu (IDs 479094118, 500566088 e 568231956). Ocorre que a homologação judicial de acordo pressupõe a existência de negócio jurídico bilateral formalizado e subscrito por ambas as partes litigantes ou por mandatários com poderes expressos e especiais para transigir, conforme exigem o artigo 105 do Código de Processo Civil e o artigo 840 do Código Civil. A ausência do documento devidamente firmado inviabiliza o controle judicial de legalidade e obsta a chancela jurisdicional pretendida, conforme já restou assentado na decisão de ID 563661872. Não compete ao Poder Judiciário suprir a informalidade das partes na gestão de seus negócios privados, tampouco atuar como órgão de cobrança administrativa para expedir mandados de intimação pessoal visando colher assinaturas em minutas unilaterais redigidas unilateralmente pela instituição financeira (ID 568231954). A notícia reiterada de que a dívida foi repactuada extrajudicialmente e vem sendo quitada de maneira voluntária e consensual demonstra que a pretensão originária deduzida nesta ação monitória restou superada na via administrativa. O adimplemento espontâneo do ajuste pelas partes esvazia por completo o conflito de interesses que justificava o manejo da ação monitória. Diante do cumprimento voluntário do ajuste e da expressa advertência proferida na decisão anterior sobre as consequências da inércia em requerer atos concretos de coerção estatal, a insistência do credor em meros pedidos de suspensão e intimações para confirmação de acordo eletrônico evidencia a manifesta perda superveniente do interesse de agir. Desse modo, desaparecida a necessidade do provimento judicial condenatório ou executivo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa que se impõe, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse processual. Custas processuais finais e remanescentes, se houver, pela parte autora, nos moldes do artigo 90 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a parte ré, malgrado regularmente citada, não constituiu advogado nem apresentou defesa técnica nos autos. Após o trânsito em julgado e a adoção das providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE

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