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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001661-37.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: EDIMA FERREIRA ANDRADE Advogado(s): MARCELA DALCON DE FREITAS (OAB:BA34221) REU: MARCO ANTONIO ARAGAO SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por EDIMA FERREIRA ANDRADE em face de MARCO ANTONIO ARAGÃO SILVA e LAIS SANTOS ARAÚJO MASCARENHAS, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora narrou a existência de impasse societário que inviabilizava a administração e o regular funcionamento da sociedade empresária ARAGÃO MASCARENHAS CONSTRUTORA LTDA. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para nomeação de administrador provisório, com vistas a permitir a gestão ordinária e a movimentação financeira das contas bancárias perante as instituições financeiras. Este Juízo deferiu a tutela de urgência cautelar pleiteada, nomeando a requerente como administradora provisória exclusiva da sociedade empresária, com atribuição de poderes de gestão ordinária, representação societária e autorização expressa para movimentação de contas bancárias, incluindo determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Antes de se determinar a citação do réus, a a autora apresentou petição informando a ocorrência de fato superveniente (ID. nº 574512012), consistente na celebração de alteração contratual formal entre todos os integrantes da sociedade, noticiando a resolução consensual do litígio, a sua retirada do quadro social com a cessão integral de suas quotas e o retorno de LAIS SANTOS ARAÚJO MASCARENHAS à condução e administração exclusiva da pessoa jurídica (ID. nº 574512015). Em razão disso, postulou a declaração de perda superveniente do objeto da ação, a cessação dos efeitos da administração provisória e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para regularização do cadastro bancário em favor da administradora de direito, com a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria vertida nos autos se encontra plenamente instruída pela prova documental acostada e prescinde da produção de outras provas, devendo o mesmo ser extinto pela perda superveniente e ausência de interesse processual. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada. A necessidade traduz a indispensabilidade do socorro ao Poder Judiciário para a salvaguarda de uma situação jurídica, enquanto a utilidade decorre da aptidão do provimento jurisdicional em propiciar ao demandante um benefício prático juridicamente tutelado. No caso vertente, a demanda cautelar antecedente foi ajuizada com o desiderato precípuo de assegurar a preservação da atividade empresarial e suprir provisoriamente o impasse de governança na pessoa jurídica ARAGÃO MASCARENHAS CONSTRUTORA LTDA. Ocorre que, no curso da relação processual, sobreveio fato modificativo e extintivo do interesse que motivou a propositura da demanda. Conforme demonstrado pelo instrumento de alteração contratual devidamente subscrito por todos os sócios (ID. nº 574512015), as partes alcançaram solução consensual para o conflito, com a retirada de EDIMA FERREIRA ANDRADE e MARCO ANTONIO ARAGÃO SILVA, consolidando-se a totalidade das quotas sociais e os poderes exclusivos de administração na pessoa de LAIS SANTOS ARAÚJO MASCARENHAS. Nesse diapasão, o art. 493 do Código Processo Civil impõe ao magistrado o dever de considerar o fato superveniente, assim vejamos: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Com a recomposição societária e a assunção formal da administração por LAIS SANTOS ARAÚJO MASCARENHAS, exauriu-se a necessidade do provimento cautelar de urgência que estabelecera a administração provisória, configurando a superveniente carência da ação por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, III, do CPC: DA CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CAUTELAR E DA REGULARIZAÇÃO CADASTRAL A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo diante da alteração do substrato fático. Com a resolução extrajudicial e consensual do quadro societário, cessa a eficácia da tutela cautelar anteriormente deferida que havia designado a requerente como administradora provisória. Por conseguinte, a fim de viabilizar a plena regularidade operacional da empresa e evitar embaraços administrativos decorrentes da ordem judicial precedente, impõe-se o acolhimento do pleito de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência nº 1435), comunicando a cessação da administração provisória outrora deferida a EDIMA FERREIRA ANDRADE e autorizando a movimentação bancária e cadastral em nome de LAIS SANTOS ARAÚJO MASCARENHAS, nos limites de sua representação societária. Ante o exposto, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por EDIMA FERREIRA ANDRADE em face de MARCO ANTONIO ARAGÃO SILVA e LAIS SANTOS ARAÚJO MASCARENHAS, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir. Declaro cessados os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida em favor de EDIMA FERREIRA ANDRADE. EXPEÇA-SE o ofício à Caixa Econômica Federal (Agência nº 1435), informando que a administração provisória conferida a EDIMA FERREIRA ANDRADE deixou de subsistir em virtude da composição das partes e da alteração societária, ficando autorizada a sócia administradora LAIS SANTOS ARAÚJO MASCARENHAS a exercer os atos regulares de representação e movimentação das contas bancárias de titularidade da empresa ARAGÃO MASCARENHAS CONSTRUTORA LTDA. (CNPJ nº 46.237.075/0001-91), especialmente a Conta Corrente nº 577082248-8, conforme os poderes conferidos pelo instrumento societário. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 563722123). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litígio instaurado e da solução consensual informada pela demandante. Transitada em julgado esta sentença, inexistindo custas a recolher e expedido o ofício determinado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poções/BA, 27 de agosto de 2026. Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001661-37.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: EDIMA FERREIRA ANDRADE Advogado(s): MARCELA DALCON DE FREITAS (OAB:BA34221) REU: MARCO ANTONIO ARAGAO SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por EDIMA FERREIRA ANDRADE em face de MARCO ANTONIO ARAGÃO SILVA e LAIS SANTOS ARAÚJO MASCARENHAS, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora narrou a existência de impasse societário que inviabilizava a administração e o regular funcionamento da sociedade empresária ARAGÃO MASCARENHAS CONSTRUTORA LTDA. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para nomeação de administrador provisório, com vistas a permitir a gestão ordinária e a movimentação financeira das contas bancárias perante as instituições financeiras. Este Juízo deferiu a tutela de urgência cautelar pleiteada, nomeando a requerente como administradora provisória exclusiva da sociedade empresária, com atribuição de poderes de gestão ordinária, representação societária e autorização expressa para movimentação de contas bancárias, incluindo determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Antes de se determinar a citação do réus, a a autora apresentou petição informando a ocorrência de fato superveniente (ID. nº 574512012), consistente na celebração de alteração contratual formal entre todos os integrantes da sociedade, noticiando a resolução consensual do litígio, a sua retirada do quadro social com a cessão integral de suas quotas e o retorno de LAIS SANTOS ARAÚJO MASCARENHAS à condução e administração exclusiva da pessoa jurídica (ID. nº 574512015). Em razão disso, postulou a declaração de perda superveniente do objeto da ação, a cessação dos efeitos da administração provisória e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para regularização do cadastro bancário em favor da administradora de direito, com a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria vertida nos autos se encontra plenamente instruída pela prova documental acostada e prescinde da produção de outras provas, devendo o mesmo ser extinto pela perda superveniente e ausência de interesse processual. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada. A necessidade traduz a indispensabilidade do socorro ao Poder Judiciário para a salvaguarda de uma situação jurídica, enquanto a utilidade decorre da aptidão do provimento jurisdicional em propiciar ao demandante um benefício prático juridicamente tutelado. No caso vertente, a demanda cautelar antecedente foi ajuizada com o desiderato precípuo de assegurar a preservação da atividade empresarial e suprir provisoriamente o impasse de governança na pessoa jurídica ARAGÃO MASCARENHAS CONSTRUTORA LTDA. Ocorre que, no curso da relação processual, sobreveio fato modificativo e extintivo do interesse que motivou a propositura da demanda. Conforme demonstrado pelo instrumento de alteração contratual devidamente subscrito por todos os sócios (ID. nº 574512015), as partes alcançaram solução consensual para o conflito, com a retirada de EDIMA FERREIRA ANDRADE e MARCO ANTONIO ARAGÃO SILVA, consolidando-se a totalidade das quotas sociais e os poderes exclusivos de administração na pessoa de LAIS SANTOS ARAÚJO MASCARENHAS. Nesse diapasão, o art. 493 do Código Processo Civil impõe ao magistrado o dever de considerar o fato superveniente, assim vejamos: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Com a recomposição societária e a assunção formal da administração por LAIS SANTOS ARAÚJO MASCARENHAS, exauriu-se a necessidade do provimento cautelar de urgência que estabelecera a administração provisória, configurando a superveniente carência da ação por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, III, do CPC: DA CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CAUTELAR E DA REGULARIZAÇÃO CADASTRAL A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo diante da alteração do substrato fático. Com a resolução extrajudicial e consensual do quadro societário, cessa a eficácia da tutela cautelar anteriormente deferida que havia designado a requerente como administradora provisória. Por conseguinte, a fim de viabilizar a plena regularidade operacional da empresa e evitar embaraços administrativos decorrentes da ordem judicial precedente, impõe-se o acolhimento do pleito de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência nº 1435), comunicando a cessação da administração provisória outrora deferida a EDIMA FERREIRA ANDRADE e autorizando a movimentação bancária e cadastral em nome de LAIS SANTOS ARAÚJO MASCARENHAS, nos limites de sua representação societária. Ante o exposto, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por EDIMA FERREIRA ANDRADE em face de MARCO ANTONIO ARAGÃO SILVA e LAIS SANTOS ARAÚJO MASCARENHAS, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir. Declaro cessados os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida em favor de EDIMA FERREIRA ANDRADE. EXPEÇA-SE o ofício à Caixa Econômica Federal (Agência nº 1435), informando que a administração provisória conferida a EDIMA FERREIRA ANDRADE deixou de subsistir em virtude da composição das partes e da alteração societária, ficando autorizada a sócia administradora LAIS SANTOS ARAÚJO MASCARENHAS a exercer os atos regulares de representação e movimentação das contas bancárias de titularidade da empresa ARAGÃO MASCARENHAS CONSTRUTORA LTDA. (CNPJ nº 46.237.075/0001-91), especialmente a Conta Corrente nº 577082248-8, conforme os poderes conferidos pelo instrumento societário. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 563722123). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litígio instaurado e da solução consensual informada pela demandante. Transitada em julgado esta sentença, inexistindo custas a recolher e expedido o ofício determinado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poções/BA, 27 de agosto de 2026. Juiz de Direito