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8001661-26.2026.8.05.0041

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001661-26.2026.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: MARGARETE SOARES VIDAL DA SILVA Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO (OAB:BA61881), VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB:BA53095) REQUERIDO: AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado por MARGARETE SOARES VIDAL DA SILVA visando ao cumprimento da sentença proferida nos autos n.º 8007682-84.2023.8.05.0150, bem como à liquidação do capítulo condenatório relativo ao imóvel descrito no título judicial. A parte requerente noticia equívoco na autuação da presente demanda, informando que, por limitações operacionais do sistema PJe, não foi possível promover o correto cadastramento da fase de cumprimento de sentença por dependência aos autos originários, razão pela qual postula a regularização da classe processual. Examinados os autos, verifica-se que a sentença exequenda transitou em julgado em 17/03/2026 e contém capítulo parcialmente ilíquido, tendo determinado expressamente que a apuração do valor correspondente à indenização relativa ao imóvel seja realizada em liquidação de sentença. Nos termos dos arts. 509, 513 e 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a liquidação e o cumprimento da sentença devem processar-se perante o juízo que proferiu a decisão exequenda. No caso em exame, verifica-se que a distribuição autônoma decorreu de alegada impossibilidade operacional do sistema eletrônico, circunstância que, por si só, não autoriza a extinção do feito, sobretudo diante dos princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, previstos nos arts. 4º, 6º e 277 do CPC. Desse modo, mostra-se mais adequada a regularização da autuação e a vinculação do presente expediente ao processo originário, evitando-se providência meramente formal que importe retardamento da prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se que a sentença exequenda possui capítulo ilíquido referente à indenização decorrente das parcelas do financiamento do imóvel quitadas durante a constância do casamento, cuja apuração demanda prévia liquidação, nos termos do art. 509 do CPC. Por outro lado, quanto ao capítulo referente ao veículo automotor, deverá a exequente apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando os requisitos do art. 524 do CPC, caso ainda não conste dos autos originários. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de regularização da autuação. 2. DETERMINO à Secretaria que promova a retificação da classe processual, procedendo à vinculação do presente feito aos autos de origem n.º 8007682-84.2023.8.05.0150, certificando-se nos autos. 3. RECEBO o pedido como requerimento de liquidação/cumprimento de sentença decorrente da sentença proferida nos autos originários. 4. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente memória discriminada e atualizada do débito referente ao capítulo condenatório relativo ao veículo, nos termos do art. 524 do CPC, caso ainda não tenha sido apresentada. b) juntar comprovante de residência atualizado, emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias, ou, não o possuindo em seu nome, apresentar declaração de residência acompanhada de documento hábil que comprove o domicílio informado. 5. APÓS, intime-se o executado para manifestação, bem como para exibição dos documentos necessários à liquidação da parcela relativa ao imóvel, especialmente extratos e comprovantes de pagamento do financiamento referentes ao período reconhecido na sentença, sob pena de incidência das consequências previstas nos arts. 396 a 400 do CPC. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da liquidação de sentença. Dou à presente decisão força de mandado e de ofício, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição

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