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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de proceder à apreensão do bem "HONDA/POP 110I, cor BRANCA, chassi nº 9C2JB0100SR402917, modelo 2024, ano 2025, placa SKF0H66, RENAVAM nº 01404268887", bem como à citação do Sr. WELLINGTON BRITO DOS SANTOS, por não ter localizado o referido bem, objeto da presente ação. Diligenciei no endereço constante no mandado, em dias e horários diversos, bem como realizei buscas nos principais pontos de tráfego no centro da cidade; contudo, não obtive êxito em localizar o bem. Ressalto que, nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 09/2023 do Tribunal de Justiça da Bahia, especialmente quanto ao disposto em seus artigos 10 e 11, compete à parte autora adotar medidas que viabilizem o cumprimento da ordem, inclusive mantendo contato com o Oficial de Justiça e fornecendo informações úteis à localização do bem. Todavia, no presente caso, não houve qualquer contato ou auxílio por parte de preposto da parte autora dentro do prazo estabelecido, restando prejudicada a diligência. Nesse liame, deixo de proceder à citação da parte requerida, tendo em vista que tal ato se encontra condicionado ao cumprimento da liminar de busca e apreensão, nos termos da decisão que embasa o mandado e do artigo 3º e seguintes do Decreto-Lei nº 911/69, considerando, ainda, que a citação prévia pode comprometer a efetividade da medida. Certifico, por fim, que esgotei todos os meios razoáveis ao meu alcance para o cumprimento da ordem, sem êxito. Diante do exposto, devolvo o presente mandado para adoção das providências cabíveis. Jaguaquara, 28 de agosto de 2026. Paulo Henrique Bomfim SantosOficial de Justiça Avaliador
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