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8001658-53.2025.8.05.0220

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001658-53.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA RECORRENTE: LUCAS BOTELHO FRANCA PINTO Advogado(s): LAYSSE CRISTINE MAGALHAES ROSA (OAB:MG184578) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros Advogado(s): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB:BA49513), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de fase de cumprimento do julgado nos autos da ação indenizatória proposta por Lucas Botelho Franca Pinto em face de TAM Linhas Aéreas S/A e Delta Air Lines Inc.. A r. sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.674,72 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os consectários legais (ID 544011201). A ré Delta Air Lines Inc. efetuou depósito judicial voluntário no montante de R$ 6.872,00 (seis mil, oitocentos e setenta e dois reais), comprovado nos autos (IDs 575178723, 575178724 e 575178725). Interposto recurso inominado pela corré TAM Linhas Aéreas S/A (ID 551750622), a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu-lhe parcial provimento para reduzir a condenação a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo íntegros os demais termos da condenação (IDs 575178726 e 575178727), ocorrendo o trânsito em julgado (ID 575178730). O autor requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do depósito efetuado pela corré Delta Air Lines Inc., indicando dados bancários da sua procuradora habilitada com poderes específicos (ID 576437373). A ré TAM Linhas Aéreas S/A comprovou o depósito judicial complementar do saldo remanescente da condenação, no valor de R$ 4.255,53 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), pugnando pela extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (IDs 577192484, 577192490 e 577192493). 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva e satisfativa deduzida nos presentes autos encontra pleno acolhimento em razão da quitação integral do débito decorrente do título judicial transitado em julgado. O ordenamento processual civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita pelo devedor, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, produzindo a decisão seus regulares efeitos extintivos nos moldes do artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso concreto, o somatório dos depósitos judiciais realizados de forma voluntária pelas rés, Delta Air Lines Inc. (R$ 6.872,00) e TAM Linhas Aéreas S/A (R$ 4.255,53), atende e quita a totalidade do comando condenatório definitivo fixado pelo acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal. Dessa forma, restando incontroversa a integral satisfação do crédito exequendo e inexistindo qualquer saldo residual pendente de adimplemento, a extinção definitiva da fase de cumprimento do julgado é a medida jurídica imperativa. Outrossim, achando-se os valores recolhidos à disposição deste Juízo em contas vinculadas ao processo, impõe-se a pronta liberação dos numerários em favor do credor, viabilizando-se a expedição do competente alvará de levantamento judicial para transferência eletrônica em conformidade com as informações bancárias acostadas pela causídica munida de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 522589314 e ID 576437373). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. Determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria da Vara: a) Expeça-se, incontinenti, o respectivo alvará judicial de levantamento dos valores depositados judicialmente nos autos (IDs 575178724 e 577192493) em favor da parte autora, providenciando-se a transferência bancária eletrônica diretamente para a conta da procuradora constituída, Dra. Laysse Cristine Magalhães Rosa, OAB/MG nº 184.578, conforme dados bancários informados na petição de ID 576437373; b) Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão; c) Cumpridas as determinações, certificadas eventuais custas na forma da lei e inexistindo pendências, proceda-se ao definitivo arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, atribuo força de mandado a presente. Santa Cruz Cabrália/BA, 2 de setembro de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO

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