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Processo 8001656-84.2026.8.05.0079

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001656-84.2026.8.05.0079 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): RECORRIDO: SUZI LANDE SILVA MENEZES Advogado(s): FERNANDA ANDRADE SOUZA (OAB:BA73578-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MUNICÍPIO DE EUNAPOLIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS - AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. DEVE INCIDIR O 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, alega a parte autora que o Estatuto dos Profissionais da Educação no Município de Eunápolis prevê, expressamente, quarenta e cinco dias de férias (45) para os professores no exercício da docência. Assim, por haver legislação dispondo a respeito do período de férias de 45 dias aos professores regentes, requer que o pagamento do terço constitucional incida sobre todo o período de férias. O juízo a quo em sentença: "Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido para: (1) julgar procedente a obrigação de fazer para que, doravante, o réu pague o adicional de 1/3 de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias para a parte autora, desde que ela esteja na regência de classe; (2) condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas devidas, de forma simples, referentes às férias rubricadas nos contracheques de dez/21, jan/23, jan/24, jan/25 e dez/25. cujos valores deverão ser liquidados em fase de cumprimento de sentença com base nos contracheques da autora, devendo cada parcela ser acrescida da taxa SELIC, a qual deve incidir a partir do mês e ano de cada terço de férias pago a menor." Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001881-57.2019.8.05.0271. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. Não foram aduzidas preliminares. Passo ao exame do mérito. Aduz a parte recorrida que o Estatuto dos Profissionais da Educação no Município de Eunápolis prevê, expressamente, quarenta e cinco dias de férias (45) para os professores no exercício da docência. Assim, por haver legislação dispondo a respeito do período de férias de 45 dias aos professores regentes, requer que o pagamento do terço constitucional incida sobre todo o período de férias. A Constituição Federal nos termos do art. 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, prevê que servidor municipal faz jus ao recebimento do terço constitucional de férias. Vejamos: "Art 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Saliente-se que a Constituição Federal, ao prever como direito fundamental o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, não as limita em determinado período. É esse o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. Direito da autora, professora municipal, ao pagamento de 1/3 constitucional sobre todo o período do gozo de férias de 45 dias. Inteligência do artigo 32, I e p. único da Lei Municipal nº 994/2009 (Plano e Carreira do Magistério Público Municipal). Ausência de indícios de inconstitucionalidade da norma municipal. 2. A Constituição Federal, ao prever como direito fundamental o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, não as limita em determinado período. 3. Precedentes do TJRJ. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido, nos termos do artigo 932, IV e VIII, do CPC e do artigo 31, VIII, do RITJRJ. (TJRJ, Apelação nº 00010483620178190020, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Des. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Publicado em: 22/08/2019) (Grifos nossos)." Registre-se que, a Lei Municipal nº 568/2005, que institui o Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público do Município de Eunápolis, em seu art. 42, garantiu aos professores 45 (quarenta e cinco) dias de férias: "Art. 42 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano. (grifos meus)." No presente caso, restou incontroverso que a parte recorrida é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, em regência de classe. Indubitável é que o art. 42 da Lei Municipal nº 568/2005 garante o direito pleiteado pela parte recorrida. Portanto, se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há margem interpretativa senão a de incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período. Logo, correta a decisão que determinou que o adicional de 1/3 deverá ser calculado sobre o valor total dos dias de férias, e não somente sobre 30 dias, como até então ocorre. A jurisprudência, inclusive, corrobora esse entendimento. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. A LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011 FOI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.761/2004 QUE JÁ CONCEDIA O DIREITO DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES. ORÇAMENTO QUE JÁ CONTEMPLAVA A VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCREMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA. PROFESSORA. VÍNCULO COMPROVADO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 15 DIAS. DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ARTS. 50 E 52 DA LEI MUNICIPAL N.º 2.164/2011. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0500220-25.2019.8.05.0271, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 08/10/2020)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TUCANO. PROFESSORES. FÉRIAS DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL. TERÇOCONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Conforme se verifica dos Arts. 44 e 46 da Lei Municipal nº 265/2011, os professores municipais possuem 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Portanto, a base de cálculo para remuneração dos servidores durante o gozo de férias compreende todo o período do direito e a sua remuneração integral, com o acréscimo de 1/3 (um terço). 2. Precedentes. 3. Apelo improvido. (TJBA, Apelação nº 8000511-10.2018.8.05.0261, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 01/10/2019)." Portanto, ausente a prova do adimplemento das verbas reivindicadas pela parte recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento da servidora e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública, observando-se a prescrição quinquenal, conforme bem pontuado pelo Juiz singular. Ademais, a alegação de impacto orçamentário e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento apto a afastar o reconhecimento judicial de direito assegurado ao servidor. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que limitações orçamentárias ou a ausência de previsão na Lei Orçamentária Anual não autorizam a Administração Pública a descumprir obrigações legais ou constitucionais, tampouco a se eximir do pagamento de verbas devidas. Do mesmo modo, a invocação genérica do princípio da reserva do possível não pode prevalecer diante de direito subjetivo reconhecido judicialmente, sobretudo quando não demonstrada de forma concreta a impossibilidade financeira do ente público, cabendo à Administração adotar as providências necessárias para adequar seu planejamento orçamentário ao cumprimento das decisões judiciais. Por fim, também não procede o pedido de limitação temporal dos efeitos financeiros da condenação ao período posterior ao trânsito em julgado do Tema 1.241 do STF. O referido julgamento não instituiu direito novo, mas apenas consolidou a interpretação constitucional acerca da correta aplicação do terço de férias, razão pela qual possui natureza declaratória. Outrossim, inexistindo modulação expressa de efeitos pelo próprio Supremo Tribunal Federal, não cabe ao julgador restringir temporalmente os efeitos da decisão, sob pena de indevida limitação do direito reconhecido. A circunstância de a Administração ter adotado interpretação jurídica diversa antes da consolidação da tese não afasta o dever de pagamento das diferenças devidas, observados apenas os limites prescricionais aplicáveis. Ante o quanto exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO para manter íntegra a sentença. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR

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